Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002020-02.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº
41/03. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REVISÃO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DOS
ATRASADOS. CUNHO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário do
genitor falecido aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003 e ao pagamento das parcelas em atraso.
2 -De fato, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam das autoras, ante a inexistência de
autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de
cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em
nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto
no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.").
3 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Ademais, as demandantes não lograram êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear
eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº
8.213/91.
5 - Não tendo o falecido pleiteado, quando em vida, a referida revisão, carecem as autoras de
legitimidade para tanto e, consequentemente, não há se falar em direito ao recebimento de
suposto valor devido ao de cujus.
6 - Saliente-se, tal como apontado pelo nobre magistrado sentenciante, que as demandantes não
recebem pensão por morte, de modo que não se trata de adequação de benefício originário de
titularidade de falecido aos tetos constitucionais visando reflexos financeiros naquela.
7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002020-02.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEILA LOPES GOMES, LUCIANA LOPES HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002020-02.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEILA LOPES GOMES, LUCIANA LOPES HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUCIANA LOPES HENRIQUE E LEILA LOPES GOMES, em
ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
adequação do benefício previdenciário de titularidade do genitor falecido aos tetos fixados nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, com o pagamento dos atrasados.
A r. sentença (ID 8179156 - pág. 168/171) extinguiu o processosem resolução do mérito, ante ao
reconhecimento da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte
autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos
do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC, por ser a
parte beneficiária da justiça gratuita.
Em razões recursais (ID 8179156 - pág. 174/194), requerem a reforma do decisum, ao
fundamento de que possuemlegitimidade ativa para pleitear os valores não recebidos em vida
pelo de cujus, a partir de 05/05/2006, correspondente ao quinquênio anterior à data do
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/2011). Alegam inexistir
decadência e que fazem jus à revisão pretendida, eis que o benefício do falecido foi limitado ao
teto da época.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002020-02.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEILA LOPES GOMES, LUCIANA LOPES HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário do genitor
falecido aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 e ao
pagamento das parcelas em atraso.
Sem razão, contudo.
De fato, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam das autoras, ante a inexistência de
autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de
cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em
nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto
no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.").
Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil.
Ademais, as demandantes não lograram êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear
eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº
8.213/91, verbis:
"O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento".
Como se vê, não há autorização legal para que a parte autora receba eventuais valores atrasados
devidos ao de cujus.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA
PLEITEAR ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
CONCEDIDO EM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm
legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação
jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão do adicional de 25%
sob o valor da aposentadoria por invalidez, ainda que entre 22/04/03 e a data do óbito ocorrida
em 2007, não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. A legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores não recebidos em vida, mas
decorrentes de relação jurídica já reconhecida.
4 Extinção do processo, sem resolução do mérito."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1602952 - 0006960-
40.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/02/2018) (grifo nosso)
Desta forma, não tendo o falecido pleiteado, quando em vida, a referida revisão, carecem as
autoras de legitimidade para tanto e, consequentemente, não há se falar em direito ao
recebimento de suposto valor devido ao de cujus.
Saliente-se, tal como apontado pelo nobre magistrado sentenciante, que as demandantes não
recebem pensão por morte, de modo que não se trata de adequação de benefício originário de
titularidade de falecido aos tetos constitucionais visando reflexos financeiros naquela.
Assim, pelas razões expendidas, de rigor a manutenção do decreto de extinção do feito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº
41/03. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REVISÃO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DOS
ATRASADOS. CUNHO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário do
genitor falecido aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003 e ao pagamento das parcelas em atraso.
2 -De fato, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam das autoras, ante a inexistência de
autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de
cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em
nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto
no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.").
3 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil.
4 - Ademais, as demandantes não lograram êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear
eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº
8.213/91.
5 - Não tendo o falecido pleiteado, quando em vida, a referida revisão, carecem as autoras de
legitimidade para tanto e, consequentemente, não há se falar em direito ao recebimento de
suposto valor devido ao de cujus.
6 - Saliente-se, tal como apontado pelo nobre magistrado sentenciante, que as demandantes não
recebem pensão por morte, de modo que não se trata de adequação de benefício originário de
titularidade de falecido aos tetos constitucionais visando reflexos financeiros naquela.
7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
