Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1841596 / SP
0000491-80.2012.4.03.6106
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991.
MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFEINSS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
DECENAL. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB
32/120.202.281-0), concedida em 30/11/2001, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Sustenta que não ocorreu a decadência do direito revisional, eis que o Memorando-Circular
Conjunto 21/DIRBEN/PFEINS, de 15/04/2010, teria interrompido referido prazo.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 14) e o extrato do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 159), a aposentadoria por invalidez do autor foi concedida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 05/12/2001 e teve sua DIB fixada em 30/11/2001, com início de pagamento na mesma data.
4 - Verifica-se que referido beneplácito decorreu de auxílio-doença previdenciário (NB
116.934.681-), o qual teve termo inicial e início de pagamento em 09/02/2001 (fls. 154 e 161),
de modo que, em verdade, o demandante visa a revisão da renda mensal deste benefício, o
qual repercutirá na aposentadoria por invalidez decorrente.
5 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para
o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
6 - O termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de 2011. Observa-se que o recorrente
ingressou com esta demanda judicial apenas em 27/01/2012 (fl. 02). Desta feita, reputo bem
lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução
do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
7 - O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que reconheceu o
direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, não interrompe o prazo
decadencial.
8 - Outrossim, percuciente mencionar que a revisão administrativa ou seu pleito não tem o
condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que, na esteira da norma
inserida no art. 207 do Código Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo
decadencial. Precedentes.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, restando
prejudicada a análise da preliminar constante nas contrarrazões de apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
