
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000719-79.2004.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LAERCIO SOARES BASILIO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 49/51 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
Em razões recursais de fls. 54/57, o autor pugna pela procedência do pedido inicial.
Intimado o INSS, apresentou contrarrazões às fls. 60/62.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pretensão manifesta nesta ação desdobra-se em três pedidos, a saber: 1) a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, para sua equiparação a 100% do valor do salário de benefício apurado na concessão do benefício de auxílio-doença que o antecedeu; 2) o reajuste do benefício, a partir de 1º de junho de 2002, mediante a aplicação do índice integral de 9,20%, previsto na Portaria MPAS nº 525, de 29 e maio de 2002; e 3) o reajuste do benefício, a partir de 1º de junho de 2003, mediante a aplicação do índice integral de 19,70%, introduzido pelo Decreto nº 4.709, de 29 de maio de 2003.
Sustenta, para tanto, ser indevido o reajuste proporcional operado pela autarquia, embasado na DIB do segundo auxílio-doença concedido ao autor (11/01/2002), quando o correto seria amparar-se na DIB do primeiro benefício de auxílio-doença por ele usufruído, fixada em 29/06/2001.
Pois bem. O §7º do artigo 36 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, assim prevê:
Por outro lado, o § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabelece:
Para a melhor exegese do referido dispositivo legal, ressalto que o C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral, esclareceu que a regra supra (art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91) pressupõe a hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade - com efetiva contribuição -, não podendo olvidar que o caput do mesmo artigo estabelece, como termo final do período básico de cálculo (PBC), a data do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento.
O Excelentíssimo Ministro Ayres Britto, no voto de sua relatoria, esclareceu que: "(...) durante o período de apuração que envolvesse lapsos de trabalho intercalados com afastamentos, todos os últimos salários -de-contribuição eram computados no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez. Logo, apenas nessa hipótese o salário-de-benefício que serviu de base à concessão do auxílio-doença era equiparado a salário-de-contribuição".
Acrescentou, ainda, que " (...) a lei não poderia ser mais enfática e rimada com o princípio contributivo inscrito no art. 201 da Magna Carta. Até porque, somente diante de uma situação razoável, poderia ela, a lei, instituir tempo de contribuição ficto. (...) Nessa situação em que o trabalho e afastamento se intercalam antes da aposentadoria por invalidez é razoável que sejam considerados os valores recebidos a título de auxílio-doença. Isso porque existe recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período que serve de referencial para o cálculo dos proventos. Diferente do que acontece quando a aposentadoria por invalidez é precedida de período contínuo de afastamento da atividade".
O precedente restou assim ementado, in verbis;
Conforme se pode apurar das informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (anexas ao presente), no caso dos autos, o autor recebeu o primeiro benefício de auxílio-doença (NB 5020176890) em 29/06/2001, cessado em 20/08/2001, e cujo salário de benefício foi apurado levando-se em conta a data do afastamento das atividades em 22/07/2000.
O segundo benefício de auxílio-doença recebido pelo autor, iniciado em 11/01/2002 e cessado em 10/03/2002 - dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por invalidez - teve sua renda mensal inicial apurada mediante a aplicação do percentual de 91% sobre o salário de benefício, calculado, igualmente, sobre o PBC finalizado em junho de 2000 (fl. 10).
Esses dados levam à conclusão de que o autor não contribuiu com o RGPS após aquela competência (junho de 2000). Assim, importa observar a lacuna ocorrida entre a cessação do primeiro benefício (20/08/2001) e o início do segundo (11/01/2002), período marcado pela ausência de contribuições e percepção de benefícios.
Embora o autor procure atribuir a cessação supostamente indevida do seu primeiro benefício de auxílio-doença à greve dos servidores públicos da Previdência Social iniciada naquele mês de agosto de 2001, não há nos autos elementos ou sequer provas periciais que permitam a conclusão pelo necessário restabelecimento do benefício no período compreendido entre agosto de 2001 e janeiro de 2002. Aliás, esta questão sequer integrou o objeto da ação.
De outra feita, nos termos da Carta de Concessão da aposentadoria por invalidez (NB 5020254904 - fl. 11), verifico que a renda mensal inicial do referido benefício equivale exatamente a 100% do valor do salário de benefício apurado no cálculo do segundo auxílio-doença, do qual efetivamente se originou (R$ 982,80).
Assim, por consequência, o reajuste operado no mês de junho de 2002, bem como os que se sucederam, devem levar em conta o termo inicial de janeiro de 2002 e não o de junho de 2001 pretendido pelo autor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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