Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000167-66.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REVISÃO DO
BENEFÍCIO E PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CUNHO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público Federal, eis que se trata de parte capaz e
de direito disponível, não se enquadrando o caso em quaisquer das hipóteses em que necessária
a intervenção do Parquet, o qual, em primeiro grau de jurisdição, se manifestou pelo
prosseguimento regular do feito.
2 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da
genitora falecida aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003 e ao pagamento das parcelas em atraso.
3 - De fato, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a inexistência de
autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de
cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em
nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto
no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.").
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil.
5 - Ademais, a demandante não logrou êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear
eventuais valores não recebidos em vida pela de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº
8.213/91.
6 - Não tendo a falecida pleiteado, quando em vida, a referida revisão, carece a autora de
legitimidade para tanto e, consequentemente, não há se falar em direito ao recebimento de
suposto valor devido ao de cujus.
7 - Saliente-se que a demandante não recebe pensão por morte, de modo que não se trata de
adequação de benefício originário de titularidade da falecida aos tetos constitucionais visando
reflexos financeiros naquela.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000167-66.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SELENE BISOGNI DE CAMPOS
SUCEDIDO: DORA BISOGNI DE CAMPOS
REPRESENTANTE: NICOLAS DE CAMPOS PIERINI
Advogado do(a) APELANTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000167-66.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SELENE BISOGNI DE CAMPOS
SUCEDIDO: DORA BISOGNI DE CAMPOS
REPRESENTANTE: NICOLAS DE CAMPOS PIERINI
Advogado do(a) APELANTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SELENE BISOGNI DE CAMPOS, representada por
NICOLAS DE CAMPOS PIERINI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a adequação do benefício previdenciário de titularidade da
genitora falecida aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, com o
pagamento dos atrasados.
A r. sentença (ID 3288728) extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante ao
reconhecimento da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte
autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
causa, corrigido monetariamente, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC, por ser
a parte beneficiária da justiça gratuita.
Em razões recursais (ID 3288729), requer a reforma do decisum, ao fundamento de que possue
legitimidade ativa para pleitear os valores não recebidos em vida pela de cujus, nos termos do art.
112 da Lei 8.213/91, fazendo jus à revisão pretendida, eis que o benefício da falecida foi limitado
ao teto da época.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000167-66.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SELENE BISOGNI DE CAMPOS
SUCEDIDO: DORA BISOGNI DE CAMPOS
REPRESENTANTE: NICOLAS DE CAMPOS PIERINI
Advogado do(a) APELANTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Federal, eis que se trata de parte
capaz e de direito disponível (ID 3288699), não se enquadrando o caso em quaisquer das
hipóteses em que necessária a intervenção do Parquet, o qual, em primeiro grau de jurisdição, se
manifestou pelo prosseguimento regular do feito (ID 3288723).
Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da genitora
falecida aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 e ao
pagamento das parcelas em atraso.
Sem razão, contudo.
De fato, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a inexistência de autorização
no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho
personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art.
18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.").
Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil.
Ademais, a demandante não logrou êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear
eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº
8.213/91, verbis:
"O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento".
Como se vê, não há autorização legal para que a parte autora receba eventuais valores atrasados
devidos ao de cujus.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA
PLEITEAR ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
CONCEDIDO EM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm
legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação
jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão do adicional de 25%
sob o valor da aposentadoria por invalidez, ainda que entre 22/04/03 e a data do óbito ocorrida
em 2007, não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
.A legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores não recebidos em vida, mas
decorrentes de relação jurídica já reconhecida3.
4 Extinção do processo, sem resolução do mérito."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1602952 - 0006960-
40.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/02/2018) (grifo nosso)
Desta forma, não tendo a falecida pleiteado, quando em vida, a referida revisão, carece a autora
de legitimidade para tanto e, consequentemente, não há se falar em direito ao recebimento de
suposto valor devido a de cujus.
Saliente-se que a demandante não recebe pensão por morte, de modo que não se trata de
adequação de benefício originário de titularidade da falecida aos tetos constitucionais visando
reflexos financeiros naquela.
Assim, pelas razões expendidas, de rigor a manutenção do decreto de extinção do feito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
Por oportuno, proceda a Subsecretaria à retificação da autuação para excluir, do polo ativo, a Sra.
Dora Bisogni de Campos (sucedido), considerando inexistir sucessão nos autos.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REVISÃO DO
BENEFÍCIO E PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CUNHO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público Federal, eis que se trata de parte capaz e
de direito disponível, não se enquadrando o caso em quaisquer das hipóteses em que necessária
a intervenção do Parquet, o qual, em primeiro grau de jurisdição, se manifestou pelo
prosseguimento regular do feito.
2 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da
genitora falecida aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003 e ao pagamento das parcelas em atraso.
3 - De fato, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a inexistência de
autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de
cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em
nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto
no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.").
4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil.
5 - Ademais, a demandante não logrou êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear
eventuais valores não recebidos em vida pela de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº
8.213/91.
6 - Não tendo a falecida pleiteado, quando em vida, a referida revisão, carece a autora de
legitimidade para tanto e, consequentemente, não há se falar em direito ao recebimento de
suposto valor devido ao de cujus.
7 - Saliente-se que a demandante não recebe pensão por morte, de modo que não se trata de
adequação de benefício originário de titularidade da falecida aos tetos constitucionais visando
reflexos financeiros naquela.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
