Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2028725 / SP
0000811-86.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ÍNDICES DE REAJUSTE.
CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RECURSO ADESIVO DO
INSS DESPROVIDOS.
1 - Pretende a parte autora o reajustamento mediante a aplicação de índices que preservem o
valor real do benefício.
2 - Afastada a alegação de decadência, isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103,
da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal -
julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob
relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de
concessão do benefício. Já o pleito em questão versa sobre aplicação de índices legais e
reajustamentos posteriores, não alcançando o ato de concessão. REsp nº 1571847.
3 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios
previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei".
4 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do
benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de
toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo
ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
5 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº
8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº
8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96
(IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente
confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto
nº 3.826/01 (7,66%).
6 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos referidos, não procede
o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios
previdenciários.
7 - No caso dos autos, a parte autora postula a aplicação do percentual do IGP-DI (10,91%) ou
do INPC (7,73%), em junho de 2001.
8 - Contudo, o reajuste efetuado sobre o benefício previdenciário de sua titularidade deve seguir
o critério definido em lei, sendo de rigor a improcedência do pedido. Precedentes do STJ e
desta Turma.
9 - Patente a prescrição quinquenal reconhecida na r. sentença, no tocante ao pleito de
pagamento de eventuais valores anteriores à 15/07/2008.
10 - Apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora e ao recurso adesivo do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
