Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1966880 / SP
0009287-21.2012.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103
DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/109.448.991-0), com início de vigência em 28/02/1998 (fls. 273), mediante a
consideração de todo o período de labor e inclusão das contribuições individuais.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - Segundo revelam o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 428) e a Carta
de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 129), a aposentadoria por tempo de contribuição do autor
foi concedida em 14/11/2000 e teve sua DIB fixada em 28/02/1998.
4 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
5 - O termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de 2010. Observa-se que o recorrente
ingressou com esta demanda judicial apenas em 05/09/2012 (fl. 02). Desta feita, reputo bem
lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução
do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
6 - A ação mandamental, na qual o demandante visava o reconhecimento do direito de recolher
as contribuições previdenciárias de 1º/03/1989 a 03/09/1989 e de 1º/05/1990 a 31/10/1994, foi
ajuizada em 1999, com sentença proferida em 29/02/2000 (fls. 74/77) e que, em razão disso, foi
emitido "discriminativo analítico de débito", em 30/05/2000 (fls. 85/96), geradas Guias da
Previdência Social - GPS e revisto o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
indeferido inicialmente. Ainda que se considere a data de vencimento da última Guia da
Previdência Social - GPS acostada aos autos, 30/06/2001 (fl. 127), como termo inicial do prazo
decadencial, o que não é o caso, vez que contrária à previsão legal, a revisão, igualmente,
estaria obstada pelo instituto em apreço.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
