Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2046605 / SP
0008164-80.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL. PROVEITO ECONÔMICO. CÁLCULO
MAIS BENÉFICO AO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DEVIDA. SOMA DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
PROPORCIONALIDADE COM OBSERVÂNCIA AO TETO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante a consideração, como atividade principal, do período como
contribuinte individual, de 02/01/2001 a 18/10/2007, e, como secundária, o interregno de
02/01/2000 a 18/10/2007, bem como "integrando os salários-de-contribuição como CI, por ser
múltiplo, juntamente com os salários da atividade prestada concomitantemente à Prefeitura de
Votuporanga".
2 - Alega que somente as remunerações da Prefeitura Municipal de Votuporanga foram
consideradas como salário-de-contribuição, não sendo o interregno de 02/01/2001 a
18/10/2007, exercido como contribuinte individual, somado à atividade concomitante.
Acrescenta que o INSS considerou como atividade principal aquela prestada junto à Prefeitura
Municipal de Votuporanga, cujos salários-de-contribuição são mais baixos e com tempo menor,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de modo que a atividade principal deve ser aquela em que verteu contribuições como
contribuinte individual, cujo tempo é maior e com salários-de-contribuição limitados ao teto.
3 - A par da falta de clareza, contextualizando a inicial e analisando os cálculos do sistema
IEPREV coligidos pelo demandante, depreende-se que este busca, em verdade, que seja
considerada como atividade principal aquela de maior rendimento.
4 - Da análise do processo administrativo, depreende-se que o benefício do autor (
aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/141.039.853-3, DIB: 18/10/2007) foi calculado
seguindo as regras que norteiam a situação do segurado que contribuiu em razão de atividades
concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
5 - Com efeito, além das contribuições vertidas na condição de empresário (contribuinte
individual), o requerente também recolheu aos cofres da Previdência como segurado
empregado, no cargo em comissão de diretor de divisão de posturas, perante à Prefeitura do
Município de Votuporanga. Como não completou o tempo de serviço necessário à aposentação
em cada uma das atividades desenvolvidas, aplicou-se o critério da proporcionalidade
constante do inciso II, alínea "b" do dispositivo legal acima transcrito.
6 - Constata-se que o INSS, ao proceder ao cálculo do salário de benefício da aposentadoria
concedida ao autor, considerou como atividade principal aquela relativa à contribuinte individual
e como atividade secundária a de segurado empregado. É o que se infere da carta de
concessão/memória de cálculo e do resumo de benefício em concessão.
7 - Assim, considerou-se como principal aquela atividade na qual houve o maior número de
contribuições, em detrimento da atividade de maior proveito econômico ao segurado.
8 - Contudo, a atividade principal deverá corresponder àquela na qual o demandante exibiu o
maior rendimento. E isto porque, não tendo a lei disposto expressamente sobre qual seria a
solução para questão ora debatida, cabe ao intérprete extrair do sistema a direção a ser
seguida, que, no caso, determina deva prevalecer o cálculo mais benéfico ao segurado,
obedecidos os demais parâmetros legais.
9 - Assim, merece ser acolhida a pretensão manifestada na exordial, devendo o INSS proceder
ao recálculo da RMI do benefício em análise, observando, na fixação da atividade principal, o
critério atinente ao melhor proveito econômico obtido pelo autor.
10 - O pleito de recálculo da RMI "integrando os salários-de-contribuição como CI, por ser
múltiplo, juntamente com os salários da atividade prestada concomitantemente à Prefeitura de
Votuporanga", não deve prosperar, uma vez que, não atingido o tempo de contribuição
necessário à concessão do benefício em cada atividade, não há se falar em soma dos
respectivos salários-de-contribuição, sendo aplicado o critério da proporcionalidade com a
observância, em cada competência, do limitador teto.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 18/10/2007), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão da fixação da atividade principal pelo maior proveito econômico obtido pelo
segurado/autor, observada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que apesar de noticiar a
interposição de revisão administrativa do beneplácito, não houve a comprovação de que esta
não havia sido julgada até o momento do ajuizamento da ação, de sorte a afastar o
reconhecimento da prescrição.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Reconhecida a sucumbência recíproca, dar-se-ão os honorários advocatícios por
compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação
da sentença, e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas
processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para condenar a Autarquia a proceder ao recálculo da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição, observando, na fixação da atividade principal, o
critério atinente ao melhor proveito econômico obtido pelo autor, a partir da data do
requerimento administrativo (18/10/2007), observada a prescrição quinquenal, sendo que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como para reconhecer a
sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-32LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** CPC-73 CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
