Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063641-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART.
32 DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE
OFÍCIO.
1 - Trata-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/155.938.252-7, DIB 06/08/2015), mediante a exclusão do fator previdenciário
“nos valores das médias das atividades concomitantes”. Segundo narrativa constante da inicial, “o
INSS apurou um salário-de-benefício para a atividade principal e outros para as atividades ditas
secundárias, violando, assim, a disposição do inciso II e III, do art. 32 da Lei 8213/91”, sendo que
“a renda correta da aposentadoria deveria ser o resultado da soma de todas as médias com a
posterior aplicação do fator previdenciário, tendo em vista a ilegalidade em se aplicar o fator
previdenciário em cada atividade secundária”.
2 - Do cotejo da Carta de concessão e do CNIS do autor depreende-se que aposentadoria por
tempo de contribuição foi calculada seguindo as regras que norteiam a situação do segurado que
contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
3 - Todavia, a mesma documentação revela que o INSS efetuou a soma dos salários de beneficio
apurados para a atividade principal e para cada uma das atividades secundárias, com a
incidência, portanto, do fator previdenciário em todas as etapas do cálculo, o que não encontra
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
respaldo na legislação de regência.
4 - Irretocável, portanto, a r. sentença que acolheu o pleito revisional, determinando que, na
apuração do salário de benefício, o fator previdenciário seja aplicado somente ao final, após o
somatório dos salários de contribuição das atividades desenvolvidas pelo autor, observadas as
regras dispostas no art. 32 da Lei de Benefícios, e uma única vez. Precedentes desta E. Corte
Regional.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e
dos juros de mora, de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063641-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIO CARLOS BLASIZZA
Advogado do(a) APELADO: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063641-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIO CARLOS BLASIZZA
Advogado do(a) APELADO: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por EMILIO CARLOS BLASIZZA, objetivando o recálculo da renda mensal
inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a exclusão do
fator previdenciário em duplicidade.
A r. sentença (ID 7386730) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o
benefício do autor, com a incidência do fator previdenciário uma única vez, após apurada a
média dos salários de contribuição, nos termos do art. 32 da Lei de Benefícios, acrescidas as
parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais (ID 7386784), o INSS sustenta que o cálculo do benefício foi realizado
segundo os ditames do art. 32 da Lei nº 8.213/91 e que “não há fundamento para aplicação do
fator previdenciário apenas na média da soma de todos os salários de contribuição”.
Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de
incidência da correção monetária.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063641-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIO CARLOS BLASIZZA
Advogado do(a) APELADO: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/155.938.252-7, DIB 06/08/2015, ID 7386711), mediante a exclusão do fator
previdenciário “nos valores das médias das atividades concomitantes” (ID 7386707 – p. 4).
Segundo narrativa constante da inicial, “o INSS apurou um salário-de-benefício para a atividade
principal e outros para as atividades ditas secundárias, violando, assim, a disposição do inciso II
e III, do art. 32 da Lei 8213/91”, sendo que “a renda correta da aposentadoria deveria ser o
resultado da soma de todas as médias com a posterior aplicação do fator previdenciário, tendo
em vista a ilegalidade em se aplicar o fator previdenciário em cada atividade secundária” (ID
7386707 – p. 3/4).
Do cotejo da Carta de concessão e do CNIS do autor (ID 7386718) depreende-se que
aposentadoria por tempo de contribuição foi calculada seguindo as regras que norteiam a
situação do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32
da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades
exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o
disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de
serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Todavia, a mesma documentação revela que o INSS efetuou a soma dos salários de beneficio
apurados para a atividade principal e para cada uma das atividades secundárias, com a
incidência, portanto, do fator previdenciário em todas as etapas do cálculo, o que não encontra
respaldo na legislação de regência.
Irretocável, portanto, a r. sentença que acolheu o pleito revisional, determinando que, na
apuração do salário de benefício, o fator previdenciário seja aplicado somente ao final, após o
somatório dos salários de contribuição das atividades desenvolvidas pelo autor, observadas as
regras dispostas no art. 32 da Lei de Benefícios, e uma única vez. Pela clareza com a qual
expõe a situação dos autos, reproduzo a seguir excerto do decisum:
“(...) a legislação determina que as contribuições vertidas a partir das atividades ditas como
secundárias devem ser consideradas no cálculo do salário de benefício.
Com efeito, o artigo 32, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 prevê que, não sendo cumpridos todos os
requisitos para a concessão do benefício em ambas as atividades (secundária e primária), o
salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício calculado com base nos
salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do
benefício requerido com o percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das
demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e
os do período de carência do benefício requerido.
Conforme se observa da carta de concessão de fls. 08/15, o requerido calculou separadamente
os salários-de-benefício da atividade principal e da secundária, fazendo incidir sobre cada um
deles o fator previdenciário (fls. 14/15).
Na verdade, o artigo 29, inciso I da Lei 8.213/91 estabelece que, para aposentadoria por idade
e aposentadoria por tempo de contribuição, o salário de benefício consiste na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Assim, o fator previdenciário deve incidir somente uma vez após a soma dos salários da
atividade principal e secundárias.
Ou seja, o fator previdenciário incide somente após apurada a média dos salários de
contribuição de que trata o artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, e estes, por sua vez, quando for
o caso de atividades concomitantes, deverão ser apurados nos termos do artigo 32 da LBPS.
Descabido, pois, o procedimento autárquico, que soma salários de benefício, quando o artigo
32 fala em soma de salários de contribuição, segundo os critérios ali estabelecidos.” (ID
7386730 - p. 3)
Nessa linha de entendimento encontra-se a jurisprudência desta E. Corte Regional, conforme
se observa nas ementas que seguem:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Nos termos do artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91, não atendidos os pressupostos à aquisição
do benefício em nenhuma das atividades exercidas de forma concomitante, o cálculo do salário-
de-benefício se biparte, sendo observadas as contribuições em cada uma delas,
proporcionalmente, sendo uma atividade considerada preponderante e a outra secundária.
- Inexistindo na Lei n. 8.213/91, a definição de qual atividade é a principal, a jurisprudência
desta e. Corte se firmou no sentido de que deveria ser considerada como principal a atividade
na qual o segurado obteve o maior proveito econômico, com esteio em precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
- O advento da Lei n. 9.876/99 não teve o efeito de derrogar o artigo 34 do Decreto 3.048/99, de
modo que não se pode admitir a aplicação em duplicidade do fator previdenciário sobre a
atividade considerada secundária, por causar diminuição do salário de benefício sem expressa
previsão legal de sua incidência.
- Apelo improvido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001081-90.2018.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/10/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/10/2018) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91.
- Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que a atividade na qual a parte
autora parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício foi considerada
atividade principal. Trata-se, na presente situação, de hipótese de múltipla atividade, que se
verifica quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de
cálculo e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em
todas elas.
- Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente
(observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º
8.213/91
- A atividade secundária será considerada a partir da média simples dos salários-de-
contribuição de cada uma das demais atividades, multiplicada pela fração que considera os
anos completos de atividade concomitante e o número de anos considerado para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 32, III, da Lei 8.213/91, sem
aplicação do fator previdenciário.
- Apelação da parte autora improvida.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2116485 - 0042199-
66.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
17/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição
ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor
da parte.
II – Tendo vista ser único o tempo de contribuição/serviço, embora possa haver mais de uma
contribuição dentro do mesmo período, não há fundamento ou autorização legal para a
existência de outro fator previdenciário que incida no cálculo do percentual relativo à parcela
correspondente às atividades secundárias.
III - Tratando-se de aposentadoria decorrente do exercício de atividades concomitantes, o
salário de benefício será o resultado da média aritmética simples de 80% dos maiores salários
de contribuições recolhidos pelo requerente, decorrentes da soma das parcelas referentes à
atividade principal e secundária, incidindo o fator previdenciário uma única vez, tendo por base
o total de tempo de serviço do segurado, nos termos do art. 29 e 32 da Lei n° 8.213/91.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da matéria veiculada
no presente feito, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007010-70.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 30/09/2020, Intimação via
sistema DATA: 02/10/2020) (grifos nossos)
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de primeiro grau.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE
OFÍCIO.
1 - Trata-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/155.938.252-7, DIB 06/08/2015), mediante a exclusão do fator
previdenciário “nos valores das médias das atividades concomitantes”. Segundo narrativa
constante da inicial, “o INSS apurou um salário-de-benefício para a atividade principal e outros
para as atividades ditas secundárias, violando, assim, a disposição do inciso II e III, do art. 32
da Lei 8213/91”, sendo que “a renda correta da aposentadoria deveria ser o resultado da soma
de todas as médias com a posterior aplicação do fator previdenciário, tendo em vista a
ilegalidade em se aplicar o fator previdenciário em cada atividade secundária”.
2 - Do cotejo da Carta de concessão e do CNIS do autor depreende-se que aposentadoria por
tempo de contribuição foi calculada seguindo as regras que norteiam a situação do segurado
que contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
3 - Todavia, a mesma documentação revela que o INSS efetuou a soma dos salários de
beneficio apurados para a atividade principal e para cada uma das atividades secundárias, com
a incidência, portanto, do fator previdenciário em todas as etapas do cálculo, o que não
encontra respaldo na legislação de regência.
4 - Irretocável, portanto, a r. sentença que acolheu o pleito revisional, determinando que, na
apuração do salário de benefício, o fator previdenciário seja aplicado somente ao final, após o
somatório dos salários de contribuição das atividades desenvolvidas pelo autor, observadas as
regras dispostas no art. 32 da Lei de Benefícios, e uma única vez. Precedentes desta E. Corte
Regional.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e
dos juros de mora, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
