
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004076-50.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ZENARTE DE SOUZA GIANELO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 99/101, integrada pela decisão de fl. 108, julgou improcedente o pedido inicial, e condenou o autor no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em razões recursais de fls. 116/119, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de ter sido demonstrado o equívoco no cálculo do seu benefício, uma vez que "foi indevidamente considerada a existência de uma atividade principal (...) e a existência de uma atividade secundária", quando teria havido "dupla jornada que, por motivo legal, não permite descontos cumulativos (conforme excepciona a própria lei - § 1º do art. 32 da Lei nº 8.213/91)".
Intimado o INSS, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor postula a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, alegando que a autarquia calculou a sua renda mensal inicial de forma equivocada, eis que "na apuração da média deveria ser considerado o valor obtido a partir de todos os salários que integraram a composição dos seus rendimentos, sejam eles referentes à atividade primária, bem como à atividade secundária".
Sustenta que "sempre exerceu duas atividades, tendo em vista ser professor universitário", e que, por esse motivo, os salários de contribuição devem ser somados para o cálculo da RMI, porquanto "não se trata, nem nunca se tratou, de atividade secundária eventual, passível de divisão por vinte e quatro meses, mas sim de dupla jornada que, por motivo legal, não permite descontos cumulativos" (fl. 03).
Não assiste razão ao demandante, ora apelante.
Em consulta às cópias das relações dos salários de contribuição, acostadas às fls. 17/20, bem como ao "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço", elaborado com base na CTPS do autor (fls. 79/81), verifica-se que o autor laborou no Instituto Alberto Mesquita de Camargo de 22/08/1984 a 30/05/1994 e na Fundação Getúlio Vargas de 01/03/1990 a 01/07/1993.
Não obstante ter trabalhado como professor em ambas as instituições, inviável o reconhecimento pretendido, no sentido de que se estaria diante de uma única "atividade principal, complementada por segundo vínculo" ou "atividade principal com duplo vínculo" (fls. 05/06), isto porque: a) o requerente foi registrado por cada instituição; b) a fonte pagadora de ambas é distinta; c) o recolhimento das contribuições foi feito individualmente; d) trata-se de pessoas jurídicas distintas; e) não há sequer identidade de grupo empresarial.
Destarte, constata-se que as atividades foram exercidas concomitantes, sendo aplicável, in casu, ao cálculo do salário de benefício, o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Nos termos acima expendidos, forçoso concluir que as atividades desempenhadas pelo autor eram direcionadas a empregadores diversos - o que é evidenciado pelas relações dos salários de contribuições de fls. 17/20, emitidos separadamente por cada uma das empresas, com indicação de endereço, CNPJ e setor de recursos humanos diversos para cada uma delas -, não se admitindo, em tais casos, que o salário de benefício seja calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
Ademais, a tese autoral no sentido de que desempenhava a mesma função para as duas empregadoras não impede a aplicação da norma prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/91, na medida em que interessa saber se o serviço foi prestado a mais de um tomador, ainda que a função desempenhada tenha sido a mesma. Nesse sentido, a orientação deste E. Tribunal:
Logo, ainda que tenha exercido a mesma função, em regime de concomitância, resta patente que trabalhava para empregadores diferentes. Consequentemente, agiu bem a Autarquia ao calcular o salário de benefício da parte autora com base nas regras insculpidas no art. 32 da Lei nº 8.213/91, sendo indevida, portanto, a revisão pleiteada.
De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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