Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1926219 / SP
0009634-56.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º DA LEI Nº 9.876/99. REQUISITOS
CUMPRIDOS APÓS A VIGÊNCIA. SISTEMA HÍBRIDO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1 - Inicialmente, não conhecido o pleito subsidiário de declaração de inconstitucionalidade do
fator previdenciário, vez que se trata de verdadeira inovação recursal, violadora dos princípios
do contraditório e da ampla defesa.
2 - A autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, sustentando que preencheu os requisitos previstos na regra de transição
contida no art. 9º da EC nº 20/98, fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria integral
sem incidência do fator previdenciário.
3 - A autora, conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls.
72/74, contava com 21 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a entrada em
vigor da EC nº 20/98, não fazendo jus à aposentadoria proporcional ou integral.
4 - Da mesma forma, atingiu apenas 21 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de contribuição até
29/11/1999, insuficientes à concessão do benefício em qualquer modalidade (fls. 75/77).
5 - Destarte, tendo a demandante completado 27 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição na data do requerimento administrativo (10/02/2011), fls. 78/80, efetivou-se o
cálculo do benefício de aposentadoria proporcional, segundo a Lei nº 9.876/99, obtendo-se uma
RMI no valor de R$600,07, consoante carta de concessão/memória de cálculo às fls. 22/25.
6 - As regras de transição previstas no art. 9º da EC nº 20/98 restaram esvaziadas para a
aposentadoria integral, uma vez que a regra permanente disciplinada no supramencionado art.
201 da Carta Magna não trouxe qualquer menção ao requisito etário e ao "pedágio", de sorte
que, para a obtenção do referido beneplácito, basta a comprovação de 30 (trinta) anos de
contribuição, em se tratando de mulher.
7 - Tendo a autora se filiado ao RGPS antes da vigência da Lei nº 9.876/99 e completado o
tempo necessário à concessão do benefício após esta, deve o salário de benefício
corresponder a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes
a 80% de todo o período contributivo (desde julho/94), multiplicada pelo fator previdenciário,
aplicando-se, assim, a legislação vigente à época em que foram preenchidos os requisitos
legais, observada a regra transitória do art. 188-A, § 1º, do Dec. nº 3.048/99.
8 - Para fazer jus ao cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36
últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário), deveria a requerente
ter preenchido todos os requisitos para se aposentar até 29/11/1999, conforme disciplina o
próprio art. 6º da Lei em apreço: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de
publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo
segundo as regras até então vigentes"; situação, como já visto, não ocorrida.
9 - O que a parte autora pretende, em verdade, é um sistema híbrido, consistente em
combinação de normas do ordenamento antigo e parte da nova legislação, o que é vedado pela
jurisprudência pátria, conforme julgado do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral.
10 - A autarquia efetuou corretamente o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da autora.
11 - Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da
apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a r.
sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999 ART-6LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9***** RPS-99
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-188A PAR-1 ART-6
Veja
STF RE 630.501/RSREPERCUSSÃO GERALTEMA 334.
