Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2009326 / SP
0016862-87.2009.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIO FALECIDO. REVISÃO DA RMI DE
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PEDIDO NÃO
FORMULADO, MAS SOBRE O QUAL INCIDIRIA DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103
DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a demandante, "representando o de cujus Helmut Georg Muller", a revisão da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade
deste, mediante a incidência do 13º salário sob o salário-de-contribuição.
2 - Patente a ilegitimidade ativa ad causam da autora, uma vez que não é autorizado pelo
sistema processual civil vigente (artigo 18 do CPC) que se pleiteie em nome próprio, direito
alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá
pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento
atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
3 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa
diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ordenamento processual civil.
4 - A demandante não logrou êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear eventuais
valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
5 - Não pleiteando o falecido em vida a revisão do seu benefício, carece a autora de
legitimidade para tanto e, consequentemente, não há que se falar em direito ao recebimento de
suposto valor devido ao de cujus.
6 - Importa consignar que ainda que se entenda que a demandante almeja a revisão do
benefício do de cujus, objetivando reflexos na pensão por morte (NB142.293.056-1), com DIB
em 15/03/2007 (fl. 21), o que, à luz da exordial, não é o caso dos autos, o direito estaria
obstado pela decadência, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
7 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
8 - A autora é beneficiária de pensão por morte com início de vigência em 15/03/2007 e
originada de aposentadoria por tempo de serviço recebida pelo cônjuge falecido em 20/02/1992
(fl. 23).
9 - O ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte
derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. Precedentes do STJ.
10 - Benefício previdenciário originário concedido em 20/02/1992. Ação aforada em 11/12/2009.
Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora
prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC/73, ante a ilegitimidade
ativa ad causam, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com exigibilidade
suspensa, restando prejudicada a apelação por ela interposta, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
