Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001192-38.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE
MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS
SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA
DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA MODALIDADE INTEGRAL. PEDÁGIO NÃO EXIGIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o
Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento,
restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença
(art. 489, CPC/15).
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/156.353.430-1, DIB em 11/07/2011), mediante a exclusão do fator previdenciário e do
pedágio.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por
idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova
redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2110/DF e 2111/DF.
5 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a partir
da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade
construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
6 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do
requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada
a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão
a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das
tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
7 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente
apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê
a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa
de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa
de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa.
Precedentes.
8 - No que concerne ao afastamento da exigência do cumprimento do “pedágio”, verifica-se, tal
como constatado pelo juízo a quo, que o benefício previdenciário recebido pelo autor foi
concedido na modalidade integral (apurados 35 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço).
Sendo assim, referido adicional de tempo de serviço não foi exigido para o benefício em questão.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001192-38.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOMEDE MESSIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SAMOEL MISSIAS DA SILVA - SP221007
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001192-38.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOMEDE MESSIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SAMOEL MISSIAS DA SILVA - SP221007
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MOMEDE MESSIAS DA SILVA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o afastamento da exigência do “pedágio” e do
fator previdenciário.
A r. sentença de ID 3169128 julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no
pagamento do percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com
o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios,
restando suspensa a execução em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões recursais de ID 3169131, alega, preliminarmente, nulidade do decisum, por ausência
de fundamentação. No mérito, pleiteia a exclusão do fator previdenciário e do pedágio, uma vez
que deve ser respeitado o ato jurídico perfeito, aplicando-se, portanto, as regras vigentes no
momento da filiação.
Intimado o INSS, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001192-38.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOMEDE MESSIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SAMOEL MISSIAS DA SILVA - SP221007
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis
que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu
convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos
essenciais da sentença (art. 489, CPC/15).
Avanço na análise do meritum causae.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/156.353.430-1, DIB em 11/07/2011), mediante a exclusão do fator previdenciário e do pedágio.
Quanto à incidência do fator previdenciário, é certo que, com a promulgação da Emenda
Constitucional nº 20/98, o critério de apuração do salário de benefício com base nos últimos 36
salários de contribuição deixou de ser previsto no art. 202, caput, da Constituição Federal,
garantindo-se apenas a correção da base contributiva.
Por sua vez, a Lei nº 9.876/99 atribuiu nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte
teor:
"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (grifo nosso)
(...)
§ 7º: O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo a
esta Lei.
Na análise do tema ventilado, seja no tocante à constitucionalidade, seja no que diz respeito à
apuração da tábua completa de mortalidade pelo IBGE, o STF, nos julgamentos das Medidas
Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF, ambas de Relatoria
do Ministro Sydney Sanches, assim decidiu:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DOS
BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-
FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ART. 2º DA LEI Nº 9.876, DE
26.11.1999; B) DOS ARTIGOS 3º, 5º, 6º, 7º E 9º DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, ESTE
ÚLTIMO NA PARTE EM QUE REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 84, DE 18.01.1996; C) DO
ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, NA PARTE EM QUE CONTÉM ESTAS
EXPRESSÕES: "E À APRESENTAÇÃO ANUAL DE ATESTADO DE VACINAÇÃO
OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV,
E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 3º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na ADI n° 2.111 já foi indeferida a suspensão cautelar do arts. 3° e 2° da Lei n° 9.876, de
26.11.1999 (este último na parte em que deu nova redação ao art. 29 da Lei n° 8.213, de
24.7.1991).
2. O art. 5° da Lei 9.876/99 é norma de desdobramento, que regula o cálculo do salário-de-
benefício, mediante aplicação do fator previdenciário, cujo dispositivo não foi suspenso na
referida ADI n° 2.111. Pelas mesmas razões não é suspenso aqui.
3. E como a norma relativa ao "fator previdenciário" não foi suspensa, é de se preservar, tanto o
art. 6º, quanto o art. 7º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, exatamente para que não se venha,
posteriormente, a alegar a violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva expressa.
(...)
5. Medida cautelar indeferida, quanto a todos os dispositivos impugnados."
(ADI 2110 MC/DF, Tribunal Pleno, DJ de 05/12/2003).
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o §7º do novo
art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo
art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7º do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar."
(ADI 2110 MC/DF, Tribunal Pleno, DJe 05/12/2003).
Nesse mesmo sentido, precedente desta Turma: (Ag Legal em AC nº 2009.61.83.014057-1/SP,
Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 01/08/2014). E também: Ag Legal em AC nº
2009.61.83.016650-0/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, DJe 09/08/2012.
A corroborar o entendimento acima esposado, registro ser dominante a jurisprudência no sentido
de que as regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação
vigente à época da concessão do provento almejado (STF, RE nº 415454 e 416827, Tribunal
Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).
A seu turno, dispõe o art. 29, §8º, da Lei nº 8.213/91:
§8º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos."
A escolha do critério da média nacional única para ambos os sexos, para efeito de cálculo da
expectativa de sobrevida, não foi fruto de simples arbítrio do legislador, mas de discussões e
estudos atuariais sobre o assunto, não podendo o magistrado substituí-los por outros que se
afigurem mais adequados.
Não é outro o entendimento desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS.
1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na
parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no
artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores
salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional
única para ambos os sexos.
3. Apelação não provida."
(AC nº 2015.61.83.009453-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a
legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua
concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e
continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da
renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários ao prever o instituto do fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91,
estabelecendo deva ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na
Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, rechaçando
possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação, ao julgar a
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação incorreta do fator
previdenciário em seu benefício (inclusive a suposta impropriedade do índice incidente no caso
concreto), nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código
de Processo Civil.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte Autora."
(AC nº 2012.61.21.003481-9/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 09/05/2017).
Importante consignar, ainda, que a tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício
será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do
Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos
a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a
pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada
pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a
incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de
sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de
mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa.
Nesse mesmo sentido apontam os seguintes julgados desta E. Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATOR. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao apelo da parte autora. Sustenta obscuridade, contradição e omissões, eis que
houve uma incorreta aplicação da taxa de mortalidade, assim o IBGE publicou em Dezembro de
2003 utilizando novos elementos em seu cálculo, ressaltando que o valor previdenciário não está
em discussão, mas sim sua aplicação e cálculo concretamente podem e devem ser levados ao
debate, em especial, quando ocorrem desvantagens desproporcionais, desarrazoadas e
descabidas, como o caso, ferindo assim a r.decisão princípios do direito adquirido e da isonomia.
- In casu, o julgamento de improcedência, prima facie, nos termos do art. 285-A do CPC,
acrescentado pela Lei nº 11.277, de 07.02.2006, cujo caput dispõe, in verbis: "quando a matéria
controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".
- No mérito, cumpre registrar que a incidência do fator previdenciário, no cálculo do salário-de-
benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29 da
Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I, a seguir transcrito, a utilização do fator previdenciário
na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- Ao contrário do aduzido pela parte autora, o artigo 5º da Lei 9.876/99 estabeleceu a aplicação
progressiva do fator previdenciário , de modo a não gerar situações conflitantes para benefícios
concedidos, por exemplo, com um dia de diferença, antes e depois da vigência da lei.
- Não restam dúvidas que a "expectativa de sobrevida" é um dado estatístico extraído da tábua
completa da mortalidade, construída pelo IBGE, como determina o § 8º do artigo 29 da Lei nº
8.213/91.
- Esses dados estatísticos não são aleatórios, já que resultam do censo demográfico e das
estatísticas de óbitos obtidas junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo
o Brasil.
- Quanto ao aumento da expectativa de sobrevida e diminuição da mortalidade infantil, passo a
transcrever a introdução às "Breves notas sobre a mortalidade no Brasil no período 2000-2005",
de autoria de Juarez de Castro Oliveira, Fernando Roberto P. de C. e Albuquerque e Janaína
Reis Xavier Senna, extraída do "site" do IBGE.
- Finalmente, existindo critérios legais de cálculo do fator previdenciário , prevendo, inclusive, a
utilização da expectativa de sobrevida apurada pelo IBGE, não pode o Poder Judiciário
estabelecer fórmulas diversas sob pena de, legislando indevidamente, exercer função típica
cometida a outro Poder.
(...)
- Embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1959871 - 0007838-
93.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015) (grifos nossos)
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO
APLICAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO.
- Com a Emenda Constitucional nº 20/98, publicada em 16.12.98, o artigo 201 da Constituição
Federal passou a ter nova redação, prevendo, em seu parágrafo 3º, que a atualização dos
salários de contribuição deveria ser feita na forma da lei. Destarte, foi editada a Lei nº 9.876/99
que, instituindo o fator previdenciário e sua forma de apuração, deu nova redação ao artigo 29 da
Lei nº 8.213/91.
- A apuração da expectativa de sobrevida foi atribuída pelo Legislativo ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, cuja competência exclusiva para tal tarefa não pode ser discutida
pelo Poder Judiciário, sob pena de desacato aos princípios da independência e harmonia entre os
Poderes da União, previstos no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. Ao INSS, por sua vez,
cabe apenas observar, em obediência à Lei, a tabela vigente, quando do requerimento do
benefício.
- Se o autor insurge-se contra o fato de o IBGE, de posse de dados mais precisos, haver
constatado aumento da expectativa de sobrevida, a partir da tabela publicada em dezembro/2003
(não apontando, em verdade, inconsistência ou ilegalidade da metodologia adotada), contra o
IBGE deveria voltar-se, não sendo, o INSS, órgão competente para figurar como parte na
discussão de tal questão.
- A tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício,
conforme disposto no artigo 32, § 13, do Decreto nº 3.048/1999, com as alterações promovidas
pelo Decreto nº 3.265/1999.
- Considerando-se que o benefício do autor foi requerido em 06.10.2006 e também implantado a
partir de tal data, a tabela a ser utilizada é a publicada no primeiro dia útil de dezembro/2005, que
apura a tábua de mortalidade de 2004, em consonância com o disposto no artigo 2º do Decreto nº
3.266, de 29.11.1999 c.c. artigo 32, § 13, do Decreto nº 3.048/1999.
- Apelação a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1865492 - 0005232-
43.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em
10/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2014) (grifos nossos)
No que concerne ao afastamento da exigência do cumprimento do “pedágio”, verifica-se, tal como
constatado pelo juízo a quo, que o benefício previdenciário recebido pelo autor foi concedido na
modalidade integral (apurados 35 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço). Sendo assim,
referido adicional de tempo de serviço não foi exigido para o benefício em questão.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados
em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
A teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito,nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, respeitando-se os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, restando suspensa a sua exigibilidade por cinco anos,
nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE
MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS
SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA
DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA MODALIDADE INTEGRAL. PEDÁGIO NÃO EXIGIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o
Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento,
restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença
(art. 489, CPC/15).
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/156.353.430-1, DIB em 11/07/2011), mediante a exclusão do fator previdenciário e do
pedágio.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por
idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova
redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal
Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2110/DF e 2111/DF.
5 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a partir
da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade
construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
6 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do
requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada
a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão
a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das
tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
7 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente
apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê
a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa
de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa
de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa.
Precedentes.
8 - No que concerne ao afastamento da exigência do cumprimento do “pedágio”, verifica-se, tal
como constatado pelo juízo a quo, que o benefício previdenciário recebido pelo autor foi
concedido na modalidade integral (apurados 35 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço).
Sendo assim, referido adicional de tempo de serviço não foi exigido para o benefício em questão.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento à apelação
da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2%, respeitando-se os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, restando suspensa a sua exigibilidade por cinco
anos, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
