Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2079921 / SP
0008888-62.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE
MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS
SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA
TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98.
INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o
Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento,
restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da
sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/127.205.229-7, DIB em 1º/10/2002), mediante a exclusão do fator previdenciário e a
alteração do coeficiente aplicado.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias
por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que
deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
5 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a partir
da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade
construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
6 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do
requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99
("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data
considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de
utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
7 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente
apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que
prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a
expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da
tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação
administrativa. Precedentes.
8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º,
I, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS
a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já
ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo
adicional nela previstos.
9 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a
qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da
alteração legislativa em comento.
10 - In casu, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e tabela,
verifica-se que o autor contava com 27 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de contribuição até
16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição. Faltava-lhe, assim, 01 ano e 08 dias para fazer jus ao benefício vindicado. Não
tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar
as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente
a 40% do tempo que restava para completar aquele).
11 - Somando o tempo mínimo de 30 anos ao pedágio, que, aqui, corresponde a 01 ano e 08
dias, contabilizamos o total de 31 anos e 08 dias de contribuição. Consoante Carta de
Concessão/Memória de Cálculo, na data do requerimento administrativo (30/10/2002), contava
o demandante com 31 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de contribuição, sendo-lhe
concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no
valor de R$ 1.445,31, correspondente a 70% do salário-de-benefício.
12 - Assim, tendo trabalhado apenas 1 mês e 27 dias além do tempo mínimo de 31 anos e 08
dias que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor o coeficiente aplicado pelo INSS de
70%, sem qualquer acréscimo, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada
Emenda.
13 - "O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o
acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além
do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25 anos de serviço
(homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor
correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra
de transição.
14 - Inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do requisito etário "em duplicidade", ou seja, no
cálculo do fator previdenciário e na concessão da aposentadoria proporcional, não subsistindo
as alegações do autor também neste aspecto.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
nulidade e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
