
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo autárquico e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, o provimento judicial de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005597-88.2006.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Tratam-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação de conhecimento, rito ordinário, proposta por SÍLVIO HENRIQUE GOMIERO, destinada à revisão de sua aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (85%), para que, averbado o tempo correspondente ao período de 01/05/1964 a 13/09/1968, seja-lhe concedido o benefício de maneira integral (100%).
A r. sentença de fls. 63/71 julgou procedente o pedido, para determinar a revisão da aposentadoria proporcional, pois somados os recolhimentos efetuados no período de 01/06/64 a 13/09/68 (4 anos, 04 meses e 16 dias), ao tempo já reconhecido administrativamente (33 anos, 02 meses e 17 dias), obtém-se 37 anos, 07 meses e 06 dias, suficientes à concessão do benefício de modo integral, com a aplicação do percentual de 100% do salário de benefício, a partir do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal. A correção monetária foi estabelecida nos termos do Provimento nº 64, da CORE/TRF 3ª Região, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença.
O provimento judicial de mérito afirmou ainda que como a implementação de todos os requisitos ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.876/99, de 26/11/1999, se for mais vantajoso, o cálculo do salário de benefício deverá ser feito de acordo com a antiga redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Nas razões recursais de fls. 74/76, o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando que toda a matéria desfavorável à autarquia deve ser reexaminada por força da remessa necessária. No mais, argumenta com a legalidade do fator previdenciário e com a necessária comprovação do recolhimento das contribuições.
A apelada apresentou contrarrazões (fls. 80/82).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, a apelação do INSS, merece ser conhecida apenas em parte. Isto porque a sentença proferida no presente feito já foi efetivamente submetida ao reexame necessário e, ainda, por não envolver discussão a respeito do fator previdenciário. Nestes pontos, as razões recursais são dissociadas do julgado.
Não há se falar em decadência do direito de revisão. O benefício foi implantado a partir de 24/01/2002 (fl. 09) e a presente demanda foi ajuizada em 31/08/2006 (fl. 02) antes, portanto, do prazo decenal.
O objetivo principal da demanda é a consideração do período de trabalho do autor, na qualidade de sócio da empresa Milloil Engenharia Comércio e Indústria Ltda., no período de 01/05/64 a 13/09/68, em razão da prova do recolhimento das contribuições à época.
Os documentos de fls. 17/22, não impugnados pelo INSS, provam os recolhimentos de junho/64 até setembro/68. Às fls. 22, inclusive, consta observação aposta pela Administração, afirmando que "todas as guias constam autenticação bancária, porém algumas ilegível (sic)".
Assim sendo, referidas contribuições merecem ser consideradas.
Desta forma, os 33 anos, 2 meses e 17 dias reconhecidos quando do deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, acrescidos dos 4 anos, 4 meses e 13 dias, ora acolhidos, supera-se os 35 anos de contribuição, ensejando o deferimento do referido benefício, agora de caráter integral, com DIB em 24/01/2002 (DER - fl. 09).
Saliente-se, por oportuno, que a implementação dos requisitos para a aposentação ao menos proporcional, ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 20/98 (15/12/1998), conforme planilha que faz parte integrante do presente voto.
O cálculo da prestação pecuniária deverá levar em conta, portanto, o direito adquirido.
Neste sentido, a opinião doutrinária de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior inserta nos "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", 14ª ed., Ed. Atlas, 2016, p. 216:
Corroborando o entendimento acerca da existência de direito adquirido às regras legais de cálculo, anteriores à Emenda Constitucional nº 20 e à Lei nº 9.876/99, temos os julgados da 7ª e da 9ª Turmas desta Corte:
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo autárquico e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e dou parcial provimento à remessa necessária, para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, o provimento judicial de mérito.
É como voto.
Desembargador Federal
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