
| D.E. Publicado em 20/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a decadência do direito pleiteado e, com isso, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015), restando prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001576-14.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALDIR RODRIGUES DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a incorporação de salários pagos a título de comissão reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
A r. sentença de fls. 132/133-verso julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais, de fls. 137/150, a parte autora postula a reforma da sentença, ao fundamento de que a percepção das comissões foram comprovadas em processo trabalhista, não apenas por prova testemunhal, de modo que devem integrar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo, apurando-se nova renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Anexa cópia dos depoimentos das testemunhas ouvidas na reclamação trabalhista.
Contrarrazões do INSS às fls. 153/155.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
In casu, verifico a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, proferiu acórdão assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/063.652.060-9) concedida em 01/09/1993 (fl. 19), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários pagos a título de comissão reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício e verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença.
Neste sentido:
Conforme se infere das peças processuais coligidas aos autos, a sentença trabalhista foi proferida em 25/05/1994 (fls. 20/23), havendo a interposição de recurso ordinário por parte da reclamada e remessa dos autos à 2ª Instância. Em 16/07/1996, a 4ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso (fls. 24/26), e, conforme extrato do sítio do respectivo Tribunal, em 24/09/1996, iniciou-se a liquidação, com intimação para apresentação de cálculos, donde se denota que o acórdão publicado transitara em julgado.
Aforada a presente demanda somente em 10/03/2011 (fl. 02), já havia, na ocasião, decorrido integralmente o prazo decenal - com início em 1º/08/1997, eis que o trânsito em julgado da decisão trabalhista foi anterior a tal data -, de modo que inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a decadência do direito pleiteado e, com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015), restando prejudicada a análise da apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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