Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008048-42.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO DE FORMA
EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR
AS CONTRIBUIÇÕES PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE
CONCOMITANTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO EFETUADO CORRETAMENTE. ÔNUS DA
PROVA DO AUTOR. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO LIMITADO AO TETO. REAFIRMAÇÃO DA
DER PARA APLICAÇÃO DA REGRA 85/95 PONTOS. IMPOSSIBILIDADE.
DESAPOSENTAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO
IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º,
DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE
VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, por meio do cômputo das contribuições recolhidas como facultativo, as
quais devem ser alteradas para contribuinte individual, e retificação dos salários de contribuição
das competências 10/2003 e 03/2004, os quais foram considerados em valores inferiores aos
efetivamente vertidos. Requer, ainda, a reafirmação da DER para 18/06/2015, a fim de obter o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra 85/95 pontos e,
subsidiariamente, insurge-se quanto ao fator previdenciário aplicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - Infere-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que o autor verteu
contribuições como empregado de 25/09/1978 a 13/07/1979 e 10/09/1979 a 31/09/1979; como
empresário/empregador, de 1º/01/1985 a 31/03/1986, 1º/06/1986 a 31/01/1987, 1º/03/1987 a
31/05/1989, 1º/07/1989 a 28/02/1991, 1º/04/1991 a 31/08/1992 e 1º/10/1992 a 31/08/1999; como
contribuinte individual, de 1º/11/1999 a 31/03/2003, 1º/05/2003 a 31/12/2009, 1º/10/2003 a
30/11/2003, 1º/02/2004 31/03/2004, 1º/01/2010 a 31/05/2012 e 1º/05/2010 a 30/09/2010; e como
facultativo, de 1º/11/2010 a 28/02/2015.
3 - Alega que verteu as contribuições como facultativo de forma equivocada, porque nunca foi
“desempregado”, devendo referidas contribuições serem consideradas como contribuinte
individual e computadas as atividades concomitantes. A pretensão do demandante não encontra
amparo legal.
4 - Conforme narrado na exordial e demonstrado nos autos, o autor sempre exerceu atividade
remunerada, de modo que, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/91 não poderia se inscrever
como segurado facultativo. Assim, escorreito o cálculo do INSS que não computou referidas
contribuições quando da apuração do salário de benefício. Precedente.
5 - Tal como consignado na r. sentença, a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário
correto é exclusiva do segurado, não podendo eventual equívoco ser imputado ao ente
autárquico.
6 - Desta feita, considerando que as contribuições vertidas como facultativo não podem ser
computadas, não há se falar em "atividade concomitante", a qual pressupõe o exercício de mais
de uma atividade vinculada ao RGPS, em um mesmo período, sendo, portanto, inaplicável, ao
caso, a regra do art. 32 da Lei de Benefícios.
7 - Ademais, importa consignar que sequer há nos autos qualquer indicativo de que existia uma
atividade primária e uma secundária e de que o INSS tenha efetuado o cálculo do salário de
benefício de forma equivocada, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
8 - No tocante aos valores das competências 10/2003 e 03/2004, conforme consta da carta de
concessão e memória de cálculo, os salários de contribuição foram limitados ao teto, sendo
vedado, portanto, consideração de valor maior.
9 - Refutado o pleito de reafirmação da DER para a data de publicação da MP 676/2015, em
18/06/2015.
10 - Em que pese a possibilidade de reafirmação da DER, consoante definido no recurso
representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995), esta não é
possível para os casos de revisão, eis que equivaleria a desconsiderar à "desaposentação", já
que haveria efetiva renúncia de um benefício para, com o cômputo de contribuições posteriores,
obter benefício mais vantajoso.
11 - A respeito da desaposentação, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº
661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos
ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."
12 - Desta feita, considerando que o demandante obteve aposentadoria por tempo de
contribuição em 07/04/2015, com termo inicial em 29/01/2015, incabível a pretensão em apreço.
13 - Quanto ao fator previdenciário, igualmente, não assiste razão ao recorrente.
14 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por
idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova
redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
15 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2110/DF e 2111/DF.
16 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a partir
da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade
construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
17 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do
requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada
a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão
a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das
tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
18 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente
apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê
a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa
de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa
de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa.
Precedentes.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008048-42.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILSON JOSE NICOLELLA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE APARECIDA AQUINO - SP145730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008048-42.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILSON JOSE NICOLELLA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE APARECIDA AQUINO - SP145730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por WILSON JOSÉ NICOLELLA e pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a revisão da renda
mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 7863721 - Pág. 02/07) julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor
no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a
execução, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Em razões recursais (ID 7863722 - Pág. 01/11), postula a reforma do decisum, ao fundamento
de que trabalhou em atividades concomitantes, recolhendo as contribuições como empresário e
contribuinte individual, e, ainda, de forma equivocada, como facultativo, tendo o INSS
desprezado as contribuições concomitantes no período de 11/2010 a 12/2014 na inscrição de
facultativo, e apurado valores inferiores nas competências 10/2003 e 03/2004. Requer que toda
a vida contributiva seja considerada no cálculo do benefício e que o INSS seja condenando a
“alterar o código de pagamento de todas as contribuições que foram feitas como 1406
(facultativo), para contribuinte individual (1007), somando-se aos recolhimentos já considerados
na carta de concessão, no período de 2010 a 2014, bem como nos meses de 10/2003 a
03/2004”. Postula, ainda, a reafirmação da DER para a data da publicação da MP 676/2015
(18/06/2015), a fim de obter a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do
fator previdenciário, eis que preenchidos 96 pontos na DER, e insurge-se quanto ao fator
previdenciário aplicado, o qual, no seu entender, diverge dos índices oficiais, como o IBGE.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008048-42.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILSON JOSE NICOLELLA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE APARECIDA AQUINO - SP145730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, por meio do cômputo das contribuições recolhidas como facultativo, as quais
devem ser alteradas para contribuinte individual, e retificação dos salários de contribuição das
competências 10/2003 e 03/2004, os quais foram considerados em valores inferiores aos
efetivamente vertidos. Requer, ainda, a reafirmação da DER para 18/06/2015, a fim de obter o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra 85/95 pontos e,
subsidiariamente, insurge-se quanto ao fator previdenciário aplicado.
Infere-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 7863721 - Pág.
09) que o autor verteu contribuições como empregado de 25/09/1978 a 13/07/1979 e
10/09/1979 a 31/09/1979; como empresário/empregador, de 1º/01/1985 a 31/03/1986,
1º/06/1986 a 31/01/1987, 1º/03/1987 a 31/05/1989, 1º/07/1989 a 28/02/1991, 1º/04/1991 a
31/08/1992 e 1º/10/1992 a 31/08/1999; como contribuinte individual, de 1º/11/1999 a
31/03/2003, 1º/05/2003 a 31/12/2009, 1º/10/2003 a 30/11/2003, 1º/02/2004 31/03/2004,
1º/01/2010 a 31/05/2012 e 1º/05/2010 a 30/09/2010; e como facultativo, de 1º/11/2010 a
28/02/2015.
Alega que verteu as contribuições como facultativo de forma equivocada, porque nunca foi
“desempregado”, devendo referidas contribuições serem consideradas como contribuinte
individual e computadas as atividades concomitantes.
A pretensão do demandante não encontra amparo legal.
Conforme narrado na exordial e demonstrado nos autos, o autor sempre exerceu atividade
remunerada, de modo que, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/91 não poderia se inscrever
como segurado facultativo.
Assim, escorreito o cálculo do INSS que não computou referidas contribuições quando da
apuração do salário de benefício.
Neste sentido:
EMENTA: previdenciário. revisão da renda mensal inicial. salário de benefício. atividades
concomitantes. filiação como segurado obrigatório e segurado facultativo. vedação ao cômputo
das contribuições concomitantes. 1. O exercício de atividade vinculada obrigatoriamente ao
regime geral de previdência social é incompatível com a filiação como segurado facultativo,
consoante dispõe o art. 13 da Lei nº 8.213/1991. 2. As contribuições concomitantes como
segurado facultativo e obrigatório da Previdência Social não podem ser computadas no cálculo
da renda mensal inicial. 3. Os salários-de-contribuição relativos à atividade remunerada incluída
na categoria de segurado obrigatória da Previdência Social devem ser considerados no cálculo
do salário-de-benefício. (TRF4, AC 5043001-25.2015.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator
OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/05/2020)
Tal como consignado na r. sentença, a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário
correto é exclusiva do segurado, não podendo eventual equívoco ser imputado ao ente
autárquico.
Desta feita, considerando que as contribuições vertidas como facultativo não podem ser
computadas, não há se falar em "atividade concomitante", a qual pressupõe o exercício de mais
de uma atividade vinculada ao RGPS, em um mesmo período, sendo, portanto, inaplicável, ao
caso, a regra do art. 32 da Lei de Benefícios.
Ademais, importa consignar que sequer há nos autos qualquer indicativo de que existia uma
atividade primária e uma secundária e de que o INSS tenha efetuado o cálculo do salário de
benefício de forma equivocada, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No tocante aos valores das competências 10/2003 e 03/2004, conforme consta da carta de
concessão e memória de cálculo, os salários de contribuição foram limitados ao teto, sendo
vedado, portanto, consideração de valor maior.
Refuto o pleito de reafirmação da DER para a data de publicação da MP 676/2015, em
18/06/2015.
Em que pese a possibilidade de reafirmação da DER, consoante definido no recurso
representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995), esta não é
possível para os casos de revisão, eis que equivaleria a desconsiderar à "desaposentação", já
que haveria efetiva renúncia de um benefício para, com o cômputo de contribuições posteriores,
obter benefício mais vantajoso.
A respeito da desaposentação, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº
661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos
ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."
Desta feita, considerando que o demandante obteve aposentadoria por tempo de contribuição
em 07/04/2015, com termo inicial em 29/01/2015, incabível a pretensão em apreço.
Quanto ao fator previdenciário, igualmente, não assiste razão ao recorrente.
É certo que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, o critério de apuração do
salário de benefício com base nos últimos 36 salários de contribuição deixou de ser previsto no
art. 202, caput, da Constituição Federal, garantindo-se apenas a correção da base contributiva.
Por sua vez, a Lei nº 9.876/99 atribuiu nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, com o
seguinte teor:
"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (grifo nosso)
(...)
§ 7º: O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida
e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
a esta Lei.
Na análise do tema ventilado, seja no tocante à constitucionalidade, seja no que diz respeito à
apuração da tábua completa de mortalidade pelo IBGE, o STF, nos julgamentos das Medidas
Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF, ambas de Relatoria
do Ministro Sydney Sanches, assim decidiu:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DOS
BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-
FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ART. 2º DA LEI Nº 9.876, DE
26.11.1999; B) DOS ARTIGOS 3º, 5º, 6º, 7º E 9º DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, ESTE
ÚLTIMO NA PARTE EM QUE REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 84, DE 18.01.1996; C) DO
ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, NA PARTE EM QUE CONTÉM ESTAS
EXPRESSÕES: "E À APRESENTAÇÃO ANUAL DE ATESTADO DE VACINAÇÃO
OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II,
IV, E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 3º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na ADI n° 2.111 já foi indeferida a suspensão cautelar do arts. 3° e 2° da Lei n° 9.876, de
26.11.1999 (este último na parte em que deu nova redação ao art. 29 da Lei n° 8.213, de
24.7.1991).
2. O art. 5° da Lei 9.876/99 é norma de desdobramento, que regula o cálculo do salário-de-
benefício, mediante aplicação do fator previdenciário, cujo dispositivo não foi suspenso na
referida ADI n° 2.111. Pelas mesmas razões não é suspenso aqui.
3. E como a norma relativa ao "fator previdenciário" não foi suspensa, é de se preservar, tanto o
art. 6º, quanto o art. 7º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, exatamente para que não se venha,
posteriormente, a alegar a violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva expressa.
(...)
5. Medida cautelar indeferida, quanto a todos os dispositivos impugnados."
(ADI 2110 MC/DF, Tribunal Pleno, DJ de 05/12/2003).
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM
QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº
8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§
1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um
primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso
Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de
15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do
benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu
texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento
da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a
que se referem o "caput" e o §7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em
vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos
respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7º do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi
buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna
toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único,
da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte
em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele
diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar."
(ADI 2110 MC/DF, Tribunal Pleno, DJe 05/12/2003).
Nesse mesmo sentido, precedente desta Turma: (Ag Legal em AC nº 2009.61.83.014057-1/SP,
Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 01/08/2014). E também: Ag Legal em AC nº
2009.61.83.016650-0/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, DJe 09/08/2012.
A corroborar o entendimento acima esposado, registro ser dominante a jurisprudência no
sentido de que as regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na
legislação vigente à época da concessão do provento almejado (STF, RE nº 415454 e 416827,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).
A seu turno, dispõe o art. 29, §8º, da Lei nº 8.213/91:
§8º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos."
A escolha do critério da média nacional única para ambos os sexos, para efeito de cálculo da
expectativa de sobrevida, não foi fruto de simples arbítrio do legislador, mas de discussões e
estudos atuariais sobre o assunto, não podendo o magistrado substituí-los por outros que se
afigurem mais adequados.
Não é outro o entendimento desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE . OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS.
1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na
parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto
no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores
salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média
nacional única para ambos os sexos.
3. Apelação não provida."
(AC nº 2015.61.83.009453-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a
legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua
concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e
continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo
da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários ao prever o instituto do fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91,
estabelecendo deva ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na
Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, rechaçando
possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação, ao julgar
a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação incorreta do fator
previdenciário em seu benefício (inclusive a suposta impropriedade do índice incidente no caso
concreto), nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código
de Processo Civil.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte Autora."
(AC nº 2012.61.21.003481-9/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 09/05/2017).
Importante consignar, ainda, que a tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício
será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13
do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários
requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo
descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em
exercícios anteriores.
Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente
apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que
prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a
expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da
tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação
administrativa.
Nesse mesmo sentido apontam os seguintes julgados desta E. Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATOR. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu
negar provimento ao apelo da parte autora. Sustenta obscuridade, contradição e omissões, eis
que houve uma incorreta aplicação da taxa de mortalidade, assim o IBGE publicou em
Dezembro de 2003 utilizando novos elementos em seu cálculo, ressaltando que o valor
previdenciário não está em discussão, mas sim sua aplicação e cálculo concretamente podem e
devem ser levados ao debate, em especial, quando ocorrem desvantagens desproporcionais,
desarrazoadas e descabidas, como o caso, ferindo assim a r.decisão princípios do direito
adquirido e da isonomia.
- In casu, o julgamento de improcedência, prima facie, nos termos do art. 285-A do CPC,
acrescentado pela Lei nº 11.277, de 07.02.2006, cujo caput dispõe, in verbis: "quando a matéria
controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida
sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".
- No mérito, cumpre registrar que a incidência do fator previdenciário, no cálculo do salário-de-
benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29
da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I, a seguir transcrito, a utilização do fator
previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por
idade e por tempo de contribuição.
- Ao contrário do aduzido pela parte autora, o artigo 5º da Lei 9.876/99 estabeleceu a aplicação
progressiva do fator previdenciário , de modo a não gerar situações conflitantes para benefícios
concedidos, por exemplo, com um dia de diferença, antes e depois da vigência da lei.
- Não restam dúvidas que a "expectativa de sobrevida" é um dado estatístico extraído da tábua
completa da mortalidade, construída pelo IBGE, como determina o § 8º do artigo 29 da Lei nº
8.213/91.
- Esses dados estatísticos não são aleatórios, já que resultam do censo demográfico e das
estatísticas de óbitos obtidas junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais em
todo o Brasil.
- Quanto ao aumento da expectativa de sobrevida e diminuição da mortalidade infantil, passo a
transcrever a introdução às "Breves notas sobre a mortalidade no Brasil no período 2000-2005",
de autoria de Juarez de Castro Oliveira, Fernando Roberto P. de C. e Albuquerque e Janaína
Reis Xavier Senna, extraída do "site" do IBGE.
- Finalmente, existindo critérios legais de cálculo do fator previdenciário , prevendo, inclusive, a
utilização da expectativa de sobrevida apurada pelo IBGE, não pode o Poder Judiciário
estabelecer fórmulas diversas sob pena de, legislando indevidamente, exercer função típica
cometida a outro Poder.
(...)
- Embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1959871 - 0007838-
93.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015) (grifos nossos)
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO
APLICAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO.
- Com a Emenda Constitucional nº 20/98, publicada em 16.12.98, o artigo 201 da Constituição
Federal passou a ter nova redação, prevendo, em seu parágrafo 3º, que a atualização dos
salários de contribuição deveria ser feita na forma da lei. Destarte, foi editada a Lei nº 9.876/99
que, instituindo o fator previdenciário e sua forma de apuração, deu nova redação ao artigo 29
da Lei nº 8.213/91.
- A apuração da expectativa de sobrevida foi atribuída pelo Legislativo ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, cuja competência exclusiva para tal tarefa não pode ser
discutida pelo Poder Judiciário, sob pena de desacato aos princípios da independência e
harmonia entre os Poderes da União, previstos no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
Ao INSS, por sua vez, cabe apenas observar, em obediência à Lei, a tabela vigente, quando do
requerimento do benefício.
- Se o autor insurge-se contra o fato de o IBGE, de posse de dados mais precisos, haver
constatado aumento da expectativa de sobrevida, a partir da tabela publicada em
dezembro/2003 (não apontando, em verdade, inconsistência ou ilegalidade da metodologia
adotada), contra o IBGE deveria voltar-se, não sendo, o INSS, órgão competente para figurar
como parte na discussão de tal questão.
- A tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício,
conforme disposto no artigo 32, § 13, do Decreto nº 3.048/1999, com as alterações promovidas
pelo Decreto nº 3.265/1999.
- Considerando-se que o benefício do autor foi requerido em 06.10.2006 e também implantado
a partir de tal data, a tabela a ser utilizada é a publicada no primeiro dia útil de dezembro/2005,
que apura a tábua de mortalidade de 2004, em consonância com o disposto no artigo 2º do
Decreto nº 3.266, de 29.11.1999 c.c. artigo 32, § 13, do Decreto nº 3.048/1999.
- Apelação a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1865492 - 0005232-
43.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado
em 10/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2014) (grifos nossos)
Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que julgou improcedentes os pleitos
revisionais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo
artigo.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO DE FORMA
EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR
AS CONTRIBUIÇÕES PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE
CONCOMITANTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO EFETUADO CORRETAMENTE. ÔNUS DA
PROVA DO AUTOR. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO LIMITADO AO TETO. REAFIRMAÇÃO
DA DER PARA APLICAÇÃO DA REGRA 85/95 PONTOS. IMPOSSIBILIDADE.
DESAPOSENTAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE
DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART.
29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE
MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, por meio do cômputo das contribuições recolhidas como facultativo, as
quais devem ser alteradas para contribuinte individual, e retificação dos salários de contribuição
das competências 10/2003 e 03/2004, os quais foram considerados em valores inferiores aos
efetivamente vertidos. Requer, ainda, a reafirmação da DER para 18/06/2015, a fim de obter o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra 85/95 pontos e,
subsidiariamente, insurge-se quanto ao fator previdenciário aplicado.
2 - Infere-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que o autor verteu
contribuições como empregado de 25/09/1978 a 13/07/1979 e 10/09/1979 a 31/09/1979; como
empresário/empregador, de 1º/01/1985 a 31/03/1986, 1º/06/1986 a 31/01/1987, 1º/03/1987 a
31/05/1989, 1º/07/1989 a 28/02/1991, 1º/04/1991 a 31/08/1992 e 1º/10/1992 a 31/08/1999;
como contribuinte individual, de 1º/11/1999 a 31/03/2003, 1º/05/2003 a 31/12/2009, 1º/10/2003
a 30/11/2003, 1º/02/2004 31/03/2004, 1º/01/2010 a 31/05/2012 e 1º/05/2010 a 30/09/2010; e
como facultativo, de 1º/11/2010 a 28/02/2015.
3 - Alega que verteu as contribuições como facultativo de forma equivocada, porque nunca foi
“desempregado”, devendo referidas contribuições serem consideradas como contribuinte
individual e computadas as atividades concomitantes. A pretensão do demandante não
encontra amparo legal.
4 - Conforme narrado na exordial e demonstrado nos autos, o autor sempre exerceu atividade
remunerada, de modo que, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/91 não poderia se inscrever
como segurado facultativo. Assim, escorreito o cálculo do INSS que não computou referidas
contribuições quando da apuração do salário de benefício. Precedente.
5 - Tal como consignado na r. sentença, a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário
correto é exclusiva do segurado, não podendo eventual equívoco ser imputado ao ente
autárquico.
6 - Desta feita, considerando que as contribuições vertidas como facultativo não podem ser
computadas, não há se falar em "atividade concomitante", a qual pressupõe o exercício de mais
de uma atividade vinculada ao RGPS, em um mesmo período, sendo, portanto, inaplicável, ao
caso, a regra do art. 32 da Lei de Benefícios.
7 - Ademais, importa consignar que sequer há nos autos qualquer indicativo de que existia uma
atividade primária e uma secundária e de que o INSS tenha efetuado o cálculo do salário de
benefício de forma equivocada, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
8 - No tocante aos valores das competências 10/2003 e 03/2004, conforme consta da carta de
concessão e memória de cálculo, os salários de contribuição foram limitados ao teto, sendo
vedado, portanto, consideração de valor maior.
9 - Refutado o pleito de reafirmação da DER para a data de publicação da MP 676/2015, em
18/06/2015.
10 - Em que pese a possibilidade de reafirmação da DER, consoante definido no recurso
representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995), esta não é
possível para os casos de revisão, eis que equivaleria a desconsiderar à "desaposentação", já
que haveria efetiva renúncia de um benefício para, com o cômputo de contribuições posteriores,
obter benefício mais vantajoso.
11 - A respeito da desaposentação, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº
661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos
ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."
12 - Desta feita, considerando que o demandante obteve aposentadoria por tempo de
contribuição em 07/04/2015, com termo inicial em 29/01/2015, incabível a pretensão em apreço.
13 - Quanto ao fator previdenciário, igualmente, não assiste razão ao recorrente.
14 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias
por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que
deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
15 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
16 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a
partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade
construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
17 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data
do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99
("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data
considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de
utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
18 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente
apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que
prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a
expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da
tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação
administrativa. Precedentes.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
