Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5479006-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO
JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. ART. 331 DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO
FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade (NB 42/175.153.477-1, DIB em 25/05/2016), mediante o
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
2 - A r. sentença de 1º grau assentou que a parte autora não comprovou o prévio requerimento
administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial, entendendo pela inexistência de
interesse processual.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em desfavor da pretensão do segurado.
4 - Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente
caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
5 - Considerando-se que a relação processual sequer chegou a ser instaurada, ocaso é de
remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do
processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se
extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
6 - Dessa forma, mostra-se de rigor a anulação dodecisume a devolução dos autos à primeira
instância, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do
mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC.
7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5479006-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS AURELIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5479006-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS AURELIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCO AURÉLIO RODRIGUES, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais.
A r. sentença (48914036) reconheceu a falta de interesse de agir, extinguindo o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e §3º, do CPC, condenando o autor no
pagamento de custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios,
“tendo em vista que não houve estabilização da lide”.
Em razões recursais (ID 48914039), a parte autora sustenta ser desnecessário o prévio
requerimento administrativo no caso, eis que se trata de revisão de benefício previdenciário já
recebido. Pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para
prosseguimento do feito.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5479006-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS AURELIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade (NB 42/175.153.477-1, DIB em 25/05/2016), mediante o
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A r. sentença de 1º grau assentou que a parte autora não comprovou o prévio requerimento
administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial, entendendo pela inexistência de
interesse processual.
Todavia, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que
a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do
ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade
da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV).Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,ou ainda, quando
notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado,verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4.Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo- salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe
10.11.2014). (grifos nossos)
Portanto, tendo em vista tratar-se dedemanda revisional, afigura-se descabida, no presente
caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
Considerando-se que a relação processual sequer chegou a ser instaurada,ocaso é de remessa
dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do processo
apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, mostra-se de rigor a anulação dodecisume a devolução dos autos à primeira
instância, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do
mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC,in verbis:
“Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5
(cinco) dias, retratar-se.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr
da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.”
Diante do exposto,dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a necessidade de
prévio requerimento administrativo, e, com isso, anular o julgado recorrido, determinando o
retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. ART.
331 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR
PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade (NB 42/175.153.477-1, DIB em 25/05/2016), mediante o
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
2 - A r. sentença de 1º grau assentou que a parte autora não comprovou o prévio requerimento
administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial, entendendo pela inexistência de
interesse processual.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado.
4 - Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente
caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
5 - Considerando-se que a relação processual sequer chegou a ser instaurada, ocaso é de
remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do
processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que
se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
6 - Dessa forma, mostra-se de rigor a anulação dodecisume a devolução dos autos à primeira
instância, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do
mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC.
7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a necessidade de
prévio requerimento administrativo, e, com isso, anular o julgado recorrido, determinando o
retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular processamento do feito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
