Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2002993 / SP
0028559-30.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO PBC.
CNIS. DIVERGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O RENDIMENTO BRUTO.
REVISÃO DEVIDA EM RELAÇÃO A UMA COMPETÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL.
PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍRPOCA. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Corrigido, de ofício, o erro material constante no dispositivo na sentença, que considerou o
valor de R$ 691,93 (seiscentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), ao invés de R$
691,63 (seiscentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), apurado pela Contadoria
Judicial.
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/148.713.797-1, DIB 02/02/2009). Alega que, no período
básico de cálculo - PBC, foram considerados valores inferiores nas competências abril/2007 a
fevereiro/2008, abril/2008 a julho/2008, setembro/2008 e novembro/2008, resultando em uma
RMI inferior àquela efetivamente devida.
3 - Anexou aos autos cópia da carta de concessão/memória de cálculo, cópia da CTPS
constando a remuneração recebida e demonstrativos de pagamentos emitidos pela empresa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregadora, a revelar a efetiva remuneração auferida e os descontos efetuados para o INSS,
devendo, bem por isso, serem considerados no período básico de cálculo para aferição da
renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
4 - Contudo, observa-se, a partir da documentação acostada aos autos, que as discrepâncias
apontadas pela autora somente ocorreram na competência de dezembro/2007, eis que, nos
demais meses, o INSS lançou exatamente os salários-de-contribuição discriminados nos
demonstrativos de pagamento, pretendendo a parte autora, em verdade e em desacordo com a
legislação pátria, que sejam considerados no período básico de cálculo os rendimentos brutos.
5 - Sobre o tema, preceitua o art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
8.870/94, vigente à época: "§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os
ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou
de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-
terceiro salário (gratificação natalina)".
6 - Por sua vez, o art. 28 da Lei nº 8.212/91, traz o conceito legal de salário-de-contribuição e o
§9º arrola as parcelas que não integram o salário-de-contribuição.
7 - Assim, não há que se considerar a remuneração auferida em sua integralidade.
8 - O contador judicial assinalou: "observamos que os salários de contribuição utilizados são os
mesmos da concessão, exceto quanto aos meses 12/2007 e 12/2008, com os salários,
respectivamente, R$ 2.090,59 e R$ 1.020,80, diferente dos utilizados na concessão,
respectivamente, R$ 1.099,83 e R$1.054,80. Refazendo o cálculo da RMI, considerando o
salário R$ 2.090,59 em 12/2007 - desconsideramos o salário de 12/2008 por ser menor do que
o utilizado na concessão (...)", chegou-se a uma RMI de R$ 691,63, maior daquela estabelecida
pelo ente autárquico (R$ 665,40) - R$ 26,23 de diferença.
9 - Esclareceu o profissional que "temos diferença no divisor aplicado - 103 contadoria e 104
INSS -, por questão de arredondamento do valor encontrado (129 salários multiplicado por 80%:
103,2), e no total dos salários de contribuição, visto que os fatores de correção monetária na
conta da Contadoria estão maiores"
10 - Desta feita, ainda que a diferença no valor tenha sido pequena, certo é que, relativamente
à competência dezembro/2007, o INSS considerou valor inferior ao constante no demonstrativo
de pagamento, fazendo jus a demandante à revisão pretendida.
11 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do
CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte.
12 - Deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição da autora, considerando, no PBC, os salários-de-contribuição informados pela
empregadora, em especial o relativo à competência dezembro/2007.
13 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar à autora a revisão do benefício de sua
titularidade, definiu a magistrada de primeiro grau, com base em informações prestadas pela
Contadoria Judicial, o valor da nova renda mensal inicial do benefício (R$ 691,63).
14 - No entanto, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito
postulado (no caso, revisão do benefício em razão do cômputo de salários-de-contribuição a
menor). O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por
ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão propriamente dita), e a apuração das
parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de
sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedente desta
Corte.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
02/02/2009, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial em razão da consideração
dos corretos salários-de-contribuição, consoante entendimento majoritário desta 7ª Turma,
ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme
prescrito no art. 21 do CPC/73.
19 - Correção de erro material de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro
material constante no dispositivo da sentença, para consignar o valor da RMI em R$ 691,63, dar
parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a sucumbência recíproca, e à remessa
necessária, em maior extensão, para determinar que a apuração da renda mensal inicial, bem
como do valor referente às parcelas em atraso, seja feita em regular incidente de cumprimento
de sentença, e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, bem como que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
