
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022975-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PRIMO PELINSON
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022975-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PRIMO PELINSON
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"
(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
"Art. 1º Fixar com efeito retroativo, a partir de 1º de setembro de 1991, o percentual de 147,06% para reajuste dos benefícios de valor igual ou superior Cr$ 17.000,00, em março de 1991, que corresponde ao índice de reajuste do salário mínimo no período de março a agosto de 1991, deduzido o percentual de 79,96%, objeto da Portaria nº 10, de 27 de abril de 1992."
Verifico, neste ponto, que os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes a demonstrar a inocorrência da revisão no âmbito administrativo em relação ao seu benefício ou, ainda, que a mesma teria sido aplicada de maneira incorreta.
Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
Considerando que o requerente não faz jus às revisões acima abordadas, prejudicada a análise dos pedidos sucessivos de
revisão com base em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT), observando-se, ainda, o estabelecido na Súmula 260 do extinto TRF,
os quais, conforme se infere da exordial, dependeriam da procedência dos primeiros.De fato, consignou o demandante: “(...) após apurar o valor da renda mensal inicial correta com base nos critérios apontados no item anterior
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto,
de ofício,
integro a r. sentença,citra petita,
para julgar improcedente o pedido de aplicação do residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991, e, por conseguinte, prejudicada a análise da revisão com base em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT) e observância da Súmula 260 do extinto TRF, edou provimento à apelação do INSS
, para, no tocante à revisão mediante a atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, reconhecer a decadência, e, com isso, resolver o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CITRA PETITA.
INTEGRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. RESIDUAL DE 147,06%. ÔNUS DA PROVA. PEDIDOS SUCESSIVOS: ART. 58 DO ADCT E SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PREJUDICADOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. DE OFÍCIO, INTEGRAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante: a) a aplicação do residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991; e b) a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. Após a apuração do valor da renda mensal inicial de acordo com os itens anteriores: a revisão com base em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT), observando-se, ainda, o estabelecido na Súmula 260 do extinto TRF.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita)
, aquém(citra petita)
ou diversamente do pedido(extra petita),
consoante o art. 492 do CPC/2015.3 - Todavia, em sua decisão, a MM. Juiz
a quo
deixou de analisar o pedido de aplicação do residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991 e, após julgar procedente a atualização dos salários-de-contribuição pela ORTN, não apreciou os pleitos sucessivos de revisão com base no art. 58 do ADCT e na Súmula 260 do extinto TFR.4 - Desta forma, a sentença é
citra petita
, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.5 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial, porém não enfrentados pelo
decisum.
6 - No tocante ao pleito de atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, verifica-se a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
7 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
8 - A aposentadoria por tempo de serviço de titularidade do autor foi concedida em 26/10/1982.
9 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
10 - A parte autora ingressou com esta demanda judicial apenas em 12/07/2013. Desta feita, em relação ao pedido de atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, de rigor o reconhecimento da decadência do direito revisional.
11 - Contudo, não se aplica o instituto em tela ao pleito de aplicação do residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991, o qual versa sobre aplicação de índices legal e reajustamento posterior, não alcançando o ato de concessão.
12 - O resíduo de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo no quadrimestre que antecedeu a competência de setembro de 1991, é aplicável a todos os benefícios vigentes em agosto de 1991, como no caso dos autos (DIB 26/10/1982). Isso porque, enquanto não regulamentada a Lei nº 8.213/91 pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991, a atualização dos benefícios seguia a sistemática de equivalência salarial instituída pelo art. 58 do ADCT.
13 - O reajuste em pauta foi objeto de revisão administrativa, nos termos da Portaria MPS 302/92. Os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes a demonstrar a inocorrência da revisão no âmbito administrativo em relação ao seu benefício ou, ainda, que a mesma teria sido aplicada de maneira incorreta.
14 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
15 - Considerando que o requerente não faz jus às revisões acima abordadas, prejudicada a análise dos pedidos sucessivos de revisão com base em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT), observando-se, ainda, o estabelecido na Súmula 260 do extinto TRF, os quais, conforme se infere da exordial, dependeriam da procedência dos primeiros.
16 - De fato, consignou o demandante: “(...) após apurar o valor da renda mensal inicial correta com base nos critérios apontados no item anterior, expresse esses benefícios em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT), observando-se, ainda, o estabelecido na Súmula 260 do TRF, para vigorar da data do benefício do autor, até 08 de dezembro de 1991 (data em que se deu a implantação dos novos planos de custeio e benefício), recalculando-se, na sequência, todos os reajustes posteriormente concedidos, uma vez que a base de cálculo estará alterada por força das revisões iniciais dos benefícios”.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - De ofício, integração do julgado. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, integrar a r. sentença, citra petita, para julgar improcedente o pedido de aplicação do residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991, e, por conseguinte, prejudicada a análise da revisão com base em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT) e observância da Súmula 260 do extinto TRF, e dar provimento à apelação do INSS, para, no tocante à revisão mediante a atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, reconhecer a decadência, e, com isso, resolver o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
