
| D.E. Publicado em 20/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para, no tocante ao pleito de revisão mediante o reconhecimento de labor especial, reconhecer a decadência do direito e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015), bem como à remessa necessária, tida por submetida, para, quanto ao recálculo da renda mensal inicial mediante o cômputo do período excedente aos 30 (trinta) anos e consideração dos 80% maiores salários-de-contribuição apurados no período básico de cálculo, reconhecer igualmente a decadência do direito e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015), condenando a parte autora no pagamento das verbas de sucumbência, suspensa a exigibilidade, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026761-05.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ZUALDO VECHIN, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 93/95 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a computar como trabalho em condições especiais os períodos de 16/03/1962 a 11/03/1971 e de 01/12/1981 a 12/03/1983, bem como a pagar as diferenças apuradas desde 24/03/2008, com acréscimo de correção monetária com os índices dos benefícios previdenciários, e juros de mora de 6% ao ano (art. 1º da Lei nº 9.429/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do seu respectivo patrono.
Em razões recursais, de fls. 100/106-verso, sustenta a decadência do pleito revisional. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de não ser possível o reconhecimento da especialidade vindicada. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Contrarrazões da parte autora às fls. 109/110.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/08/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o art. 475 do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a computar como trabalhado em condições especiais os períodos de 16/03/1962 a 11/03/1971 e 01/12/1981 a 12/03/1983 e a pagar as diferenças apuradas, desde 24/03/2008, com correção monetária e juros de mora.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/025.170.359-2, DIB em 22/08/1994) mediante: a) o recálculo da renda mensal inicial, com o cômputo do período excedente aos 30 (trinta) anos, alterando-se o multiplicador de 0,700 para 0,725, e consideração dos 80% maiores salários-de-contribuição apurados no período básico de cálculo; b) o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 16/03/1962 a 11/03/1971 e 01/12/1981 a 12/03/1983 e a conversão em comum; c) a desconsideração dos tetos às contribuições recolhidas antes da EC nº 20/98; d) a conversão em URV's sobre os valores integrais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994; e) a aplicação da variação INPC nos meses de maio de 1996, junho de 1997 e junho de 2001.
No que tange ao pedido de recálculo da renda mensal inicial, com o cômputo do período excedente aos 30 (trinta) anos e consideração dos 80% maiores salários-de-contribuição, bem como reconhecimento da especialidade do labor nos interstícios de 16/03/1962 a 11/03/1971 e 01/12/1981 a 12/03/1983, verifico a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, proferiu acórdão assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 22/08/1994 (fl. 22).
Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
Aforada a presente demanda somente em 24/03/2011 (fl. 02), já havia, na ocasião, decorrido integralmente o prazo decenal, de modo que inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor.
No tocante aos demais pedidos julgados improcedentes, aos quais não se aplicam o instituto da decadência, eis que não alcançam o ato de concessão, de rigor a manutenção da r. sentença.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para, no tocante ao pleito de revisão mediante o reconhecimento de labor especial, reconhecer a decadência do direito e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015), bem como à remessa necessária, tida por submetida, para, quanto ao recálculo da renda mensal inicial mediante o cômputo do período excedente aos 30 (trinta) anos e consideração dos 80% maiores salários-de-contribuição apurados no período básico de cálculo, reconhecer igualmente a decadência do direito e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015), condenando a parte autora no pagamento das verbas de sucumbência, suspensa a exigibilidade, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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