Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1949917 / SP
0287448-44.2005.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. PROVA MATERIAL. REGISTRO DE
EMPREGADOS E DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA DESDE A DIB.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
GRUPOS EMPRESARIAIS DISTINTOS. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O autor postula a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço,
alegando que "ao conceder a aposentadoria o requerido considerou como tempo de serviço 30
anos, 00 meses e 00 dias, o que não pode concordar o requerente, pois, naquela oportunidade,
contava com 31 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de serviço, o que lhe conferia o direito a
aposentadoria calculada com fator de 0,760 e não 0,700".
2 - Acrescentou que não obstante não constar, na carta de concessão, os salários de benefício
que foram utilizados para apuração da renda mensal inicial, o benefício deve ser revisto,
considerando-se a soma dos salários-de-contribuição percebidos pelo Hospital das Clínicas e
pela Fundação Faculdade de Medicina.
3 - Infere-se do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" de fls. 230/232 que
o INSS não considerou o período de labor no Banco Nacional de Minas Gerais S/A
(posteriormente, Banco Nacional S/A).
4 - Para demonstrar o vínculo empregatício, o demandante anexou aos autos cópia do "livro de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
registro de empregados" (fls. 14/17), o qual constitui documento apto e idôneo a comprovar o
vínculo trabalhista, declaração emitida pelo empregador (fls. 109 e 192), "folha individual" (fls.
110 e 193) e ficha com ordenado, promoções e transferências (fls. 88 e 193-verso) e "termo de
homologação de acordo de rescisão de contrato de trabalho", firmado em 13/12/1966 (fls. 89/90
e 194/195).
5 - Os documentos comprovam a admissão do autor em 12/05/1965, como escriturário, e
demissão em 13/12/1966, inexistindo divergência entre os mesmos, de modo que de rigor o
reconhecimento do referido tempo de serviço.
6 - Ressalta-se que relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se
tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o
INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Somando-se o tempo de serviço ora reconhecido aos incontroversos (fls. 230/232), constata-
se que o autor alcançou 31 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço, na data do
requerimento administrativo (27/06/1998), fazendo jus à revisão da renda mensal inicial e do
coeficiente de cálculo do benefício, desde a referida data, observado o alcance da prescrição
sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data do aforamento da presente
demanda (21/08/2004 - fl. 02).
8 - Quanto ao pleito de soma dos salários-de-contribuição, ao argumento de que o vínculo
mantido com a Fundação Faculdade de Medicina era complementar àquele desempenhado no
Hospital das Clínicas, não assiste razão ao demandante.
9 - Em consulta às cópias da CTPS de fls. 29/45 e do CNIS de fl. 61, verifica-se que o autor
laborou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP de 16/06/1978 a
20/03/2002 e na Fundação Faculdade de Medicina de 1º/08/1991 a 05/04/2002, com a ressalva
de que o tempo de serviço discutido limita-se a 27/06/1998, em razão da reafirmação da DER
(fl. 223 e 230).
10 - Não obstante trabalhar, em determinados períodos, nos mesmos setores, fazendo uso do
mesmo cartão de ponto (declaração de fl. 256), apesar de desempenhar atividades distintas
("chefe de seção" e "agente administrativo", conforme declarações de fls. 197/198), inviável o
reconhecimento de atividades complementares, isto porque: a) o requerente foi registrado por
cada instituição (fl. 34); b) a fonte pagadora de ambas é distinta (fls. 200/202); c) o recolhimento
das contribuições foi feito individualmente (fls. 18/28 e CNIS - fl. 61); d) trata-se de pessoas
jurídicas distintas, sendo o Hospital das Clínicas entidade autárquica e a Fundação Faculdade
de Medicina entidade de direito privado; e e) não há identidade de grupo empresarial.
11 - Destarte, constata-se que as atividades foram exercidas concomitantes, não comportando
acolhimento o pleito revisional.
12 - Aplicável, in casu, ao cálculo do salário de benefício, o disposto no art. 32 da Lei nº
8.213/91.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Considerando que foi indeferido o pleito de revisão da renda mensal inicial mediante a
soma dos salários-de-contribuição da Fundação Faculdade de Medicina e do Hospital das
Clínicas, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no
reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o
INSS delas isento.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para determinar a observância da prescrição quinquenal, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, e à remessa necessária, em maior extensão, para julgar improcedente o pleito
de revisão da renda mensal inicial mediante a soma dos salários-de-contribuição da Fundação
Faculdade de Medicina e do Hospital das Clínicas e para reconhecer a sucumbência recíproca,
nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
