Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1970103 / SP
0007881-16.2012.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL ANTES DA EC Nº 20/98 E INTEGRAL APÓS A LEI Nº 9.876/99. PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. REQUISITOS CUMPRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. SISTEMA
HÍBRIDO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Pretende o demandante a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, sustentando ter direito adquirido à concessão da aposentadoria antes da
entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, computando-se 37 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de
contribuição e calculando-se o salário de benefício de acordo com os 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
2 - O autor, conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls.
59/60, contava com 30 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de contribuição até a entrada em
vigor da EC nº 20/98, fazendo jus à aposentadoria proporcional, com coeficiente de cálculo de
70% e RMI no valor de R$1.244,56
3 - Saliente-se que os salários de contribuição foram atualizados corretamente até a data da
publicação da EC, não podendo o período de cálculo e atualização se estender até a data do
requerimento administrativo, em razão do princípio tempus regit actum.
4 - Por sua vez, atingiu 31 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de contribuição até 28/11/1999,
insuficientes à concessão do benefício na modalidade integral (fls. 61/62), de modo que não foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efetivado cálculo do benefício considerando-se as contribuições vertidas até a publicação da Lei
nº 9.876/99.
5 - Por derradeiro, completando 37 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de contribuição na data
do requerimento administrativo (17/02/2006), fls. 63/64, efetivou-se o cálculo do benefício de
aposentadoria integral, segundo a Lei nº 9.876/99, obtendo-se uma RMI no valor de
R$1.803,82, mais vantajosa do que a anterior.
6 - As regras de transição previstas no art. 9º da EC nº 20/98 restaram esvaziadas para a
aposentadoria integral, uma vez que a regra permanente disciplinada no supramencionado art.
201 da Carta Magna não trouxe qualquer menção ao requisito etário e ao "pedágio", de sorte
que, para a obtenção do referido beneplácito, basta a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, em se tratando de homem.
7 - Para fazer jus ao cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36
últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário), deveria o requerente
ter preenchido todos os requisitos para se aposentar até 29/11/1999, conforme disciplina o
próprio art. 6º da Lei em apreço: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de
publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo
segundo as regras até então vigentes"; situação, como já visto, ocorrida, mas com tempo de
serviço preenchido e suficiente tão somente à implantação da aposentadoria proporcional.
8 - Assim, referido cálculo (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência
do fator previdenciário) foi aplicado tão somente para a apuração do salário de benefício da
aposentadoria proporcional, eis que, conforme já consignado, até a entrada em vigor da Lei nº
9.876/99, o autor não havia implementado o tempo necessário (35 anos) para a concessão da
aposentadoria integral.
9 - O que a parte autora pretende, em verdade, é um sistema híbrido, consistente em
combinação de normas do ordenamento antigo e parte da nova legislação, o que é vedado pela
jurisprudência pátria, conforme julgado do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral.
10 - A autarquia efetuou corretamente os cálculos dos benefícios de aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, por ter o autor preenchido os requisitos legais até 16/12/1998, e
de aposentadoria integral, com a incidência do fator previdenciário, concedendo este último por
ser o mais vantajoso.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
