Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2023314 / SP
0001894-11.2013.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º DA LEI Nº 9.876/99.
REQUISITOS CUMPRIDOS APÓS A VIGÊNCIA. SISTEMA HÍBRIDO. VEDAÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º,
I, da Constituição Federal. A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou
os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua
publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos
critérios da legislação então vigente. Igualmente, foram previstas regras de transição para os
filiados que, até a data da publicação da Emenda, não tinham cumprido todos os requisitos para
a obtenção do benefício.
2 - O autor, conforme "simulação da contagem de tempo de contribuição" de fls. 69/70, contava
com 22 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº
20/98, não fazendo jus à aposentadoria proporcional ou integral.
3 - Da mesma forma, atingiu apenas 23 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de contribuição até
29/11/1999, insuficientes à concessão do benefício em qualquer modalidade (fls. 69/70).
4 - Destarte, tendo o demandante completado 35 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo (09/02/2012), e efetivou-se o cálculo do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício de aposentadoria integral, segundo a Lei nº 9.876/99, obtendo-se uma RMI no valor
de R$2.253,50, consoante carta de concessão/memória de cálculo às fls. 62/65.5
5 - As regras de transição previstas no art. 9º da EC nº 20/98 restaram esvaziadas para a
aposentadoria integral, uma vez que a regra permanente disciplinada no supramencionado art.
201 da Carta Magna não trouxe qualquer menção ao requisito etário e ao "pedágio", de sorte
que, para a obtenção do referido beneplácito, basta a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, em se tratando de homem.
6 - Tendo o autor se filiado ao RGPS antes da vigência da Lei nº 9.876/99 e completado o
tempo necessário à concessão do benefício após esta, deve o salário de benefício
corresponder a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes
a 80% de todo o período contributivo (desde julho/94), multiplicada pelo fator previdenciário,
aplicando-se, assim, a legislação vigente à época em que foram preenchidos os requisitos
legais, observada a regra transitória do art. 188-A, § 1º, do Dec. nº 3.048/99.
7 - Para fazer jus ao cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36
últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário), deveria o requerente
ter preenchido todos os requisitos para se aposentar até 29/11/1999, conforme disciplina o
próprio art. 6º da Lei em apreço: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de
publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo
segundo as regras até então vigentes"; situação, como já visto, não ocorrida.
8 - O que a parte autora pretende, em verdade, é um sistema híbrido, consistente em
combinação de normas do ordenamento antigo e parte da nova legislação, o que é vedado pela
jurisprudência pátria, conforme julgado do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral.
9 - A autarquia efetuou corretamente o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da autora.
10 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias
por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que
deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
11 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
12 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação
vigente à época da concessão do provento almejado.
13 - Apelação do autor desprovida. Sentença de improcedência mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
