
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008316-12.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARLY NISIYAMA DE MORAES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 99/105 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 108/120, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria deve ser calculada nos termos do art. 9º da EC nº 20/98, c/c os arts. 52 e 29 da Lei nº 8.213/91 (redação original), sem a incidência, portanto, do fator previdenciário previsto na Lei nº 9.876/99. Por fim, pleiteia o afastamento da condenação nas verbas de sucumbência.
Intimado o INSS, apresentou contrarrazões às fls. 146/149-verso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 140.212.843-3), sustentando que preencheu os requisitos previstos na regra de transição contida no art. 9º da EC nº 20/98, fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria integral sem incidência do fator previdenciário.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.
Igualmente, foram previstas regras de transição para os filiados que, até a data da publicação da Emenda, não tinham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício.
Pois bem, in casu, a autora, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fls. 31/31-verso, contava com 27 anos, 04 meses e 27 dias de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº 20/98, fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$1.530,81.
Saliente-se que os salários de contribuição foram atualizados corretamente até a data da publicação da EC, não podendo o período de cálculo e atualização se estender até a data do requerimento administrativo, em razão do princípio tempus regit actum.
Neste sentido, já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça:
Da mesma forma, tendo a demandante completado 34 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (03/05/2006), efetivou-se o cálculo do benefício de aposentadoria integral, segundo a Lei nº 9.876/99, obtendo-se uma RMI no valor de R$1.669,41, mais vantajosa do que a anterior.
As regras de transição previstas no art. 9º da EC nº 20/98 restaram esvaziadas para a aposentadoria integral, uma vez que a regra permanente disciplinada no supramencionado art. 201 da Carta Magna não trouxe qualquer menção ao requisito etário e ao "pedágio", de sorte que, para a obtenção do referido beneplácito, basta a comprovação de 30 (trinta) anos de contribuição, em se tratando de mulher.
Tendo a autora se filiado ao RGPS antes da vigência da Lei nº 9.876/99 e completado o tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria integral após esta, deve o salário de benefício corresponder a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (desde julho/94), multiplicada pelo fator previdenciário, aplicando-se, assim, a legislação vigente à época em que foram preenchidos os requisitos legais, observada a regra transitória do art. 188-A, § 1º, do Dec. nº 3.048/99.
Para fazer jus ao cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário), deveria a requerente ter preenchido todos os requisitos para se aposentar até 29/11/1999, conforme disciplina o próprio art. 6º da Lei em apreço: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes"; situação, como já visto, ocorrida, mas com tempo de serviço preenchido e suficiente tão somente à implantação da aposentadoria proporcional.
Assim, referido cálculo (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário) foi aplicado tão somente para a apuração do salário de benefício da aposentadoria proporcional, eis que, conforme já consignado, até a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, a autora não havia implementado o requisito etário (30 anos) necessário para a concessão da aposentadoria integral.
Neste diapasão, já se posicionaram o E. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal Regional Federal:
Desta forma, o que a parte autora pretende, em verdade, é um sistema híbrido, consistente em combinação de normas do ordenamento antigo e parte da nova legislação, o que é vedado pela jurisprudência pátria, conforme julgado do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, o qual restou assim ementado, in verbis:
Nesse particular, cabe consignar que o voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, no precedente em questão (RE nº 630.501/RS), fez expressa ressalva aos aludidos regimes "mistos". É o que se depreende do excerto que segue:
Destarte, a autarquia efetuou corretamente os cálculos dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por ter a autora preenchido os requisitos legais até 16/12/1998, e de aposentadoria integral, com a incidência do fator previdenciário, concedendo este último por ser o mais vantajoso, conforme relatado pela contadoria à fl. 89.
Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente, não merecendo reforma, sendo, inclusive, observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o qual dispõe que ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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