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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º, INCISO II, EC 20/...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:35:42

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º, INCISO II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente. 2 - In casu, considerando as informações constantes no CNIS (fl. 51) e os períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 23/24), verifica-se que a autora, conforme tabela anexa, contava com 19 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltavam-lhe, assim, 05 anos e 01 dia para fazer jus ao benefício vindicado. Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, a demandante deveria observar as regras de transição: idade (48 anos) e pedágio (40% do tempo que faltava para os 25 anos). 3 - Consoante carta de concessão/memória de cálculo de fls. 09/12, na data do requerimento administrativo (1º/04/2007), contava com 27 anos e 03 dias de tempo de contribuição, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 380,00, correspondente a 70% do valor da aposentadoria. 4 - Argumenta, assim, que trabalhou 2 anos e 03 dias, além do tempo mínimo de 25 anos, fato este que ensejaria o acréscimo de 10% (5% por ano), nos termos do inciso I, do art. 9º da citada Emenda. O raciocínio da apelante não corresponde à previsão inserta no inciso II, do §1º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 5 - Na verdade, "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência, quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido. 6 - No caso concreto, por se cuidar de mulher, temos o tempo mínimo de 25 anos, acrescido do pedágio que, aqui, corresponde a 2 anos e 2 dias, contabiliza o total de 27 anos e 3 dias de contribuição. Apenas 1 dia, portanto, além da soma prevista no artigo 9º, §1º, inciso I da EC 20/98. 7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394570 - 0001500-28.2008.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001500-28.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.001500-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:TEREZA DE FATIMA NEVES
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUCIANA CHAVES FREIRE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º, INCISO II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.
2 - In casu, considerando as informações constantes no CNIS (fl. 51) e os períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 23/24), verifica-se que a autora, conforme tabela anexa, contava com 19 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltavam-lhe, assim, 05 anos e 01 dia para fazer jus ao benefício vindicado. Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, a demandante deveria observar as regras de transição: idade (48 anos) e pedágio (40% do tempo que faltava para os 25 anos).
3 - Consoante carta de concessão/memória de cálculo de fls. 09/12, na data do requerimento administrativo (1º/04/2007), contava com 27 anos e 03 dias de tempo de contribuição, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 380,00, correspondente a 70% do valor da aposentadoria.
4 - Argumenta, assim, que trabalhou 2 anos e 03 dias, além do tempo mínimo de 25 anos, fato este que ensejaria o acréscimo de 10% (5% por ano), nos termos do inciso I, do art. 9º da citada Emenda. O raciocínio da apelante não corresponde à previsão inserta no inciso II, do §1º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
5 - Na verdade, "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência, quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
6 - No caso concreto, por se cuidar de mulher, temos o tempo mínimo de 25 anos, acrescido do pedágio que, aqui, corresponde a 2 anos e 2 dias, contabiliza o total de 27 anos e 3 dias de contribuição. Apenas 1 dia, portanto, além da soma prevista no artigo 9º, §1º, inciso I da EC 20/98.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, para manter íntegra a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001500-28.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.001500-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:TEREZA DE FATIMA NEVES
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUCIANA CHAVES FREIRE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por TEREZA DE FÁTIMA NEVES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.


A r. sentença de fls. 68/71 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.


Em razões recursais de fls. 77/80, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o benefício de aposentadoria proporcional foi concedido mediante a aplicação do coeficiente de 70%, em desacordo com o art. 9º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabelece que, para cada ano adicional de contribuição, o coeficiente deve ser acrescido de 5% e, no caso, o tempo de serviço implementado foi de 27 anos e 03 dias, correspondendo, portanto, a um coeficiente de 80%.


Intimado o INSS, deixou de apresentar contrarrazões (fl. 84).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A autora pleiteia a revisão do percentual da sua aposentadoria proporcional, nos termos de interpretação que atribuí ao art. 9º, inc. II, da Emenda Constitucional nº 20/98.


A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.


Igualmente, foram previstas regras de transição para os filiados que, até a data da publicação da Emenda, não tinham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício.


O mencionado artigo 9º, da EC 20/98, objeto da divergência, dispôs in verbis:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

Pois bem, in casu, considerando as informações constantes no CNIS (fl. 51) e os períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 23/24), verifica-se que a autora, conforme tabela anexa, contava com 19 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltavam-lhe, assim, 05 anos e 01 dia para fazer jus ao benefício vindicado.


Destarte, não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, a demandante deveria observar as regras de transição: idade (48 anos) e pedágio (40% do tempo que faltava para os 25 anos).


Consoante carta de concessão/memória de cálculo de fls. 09/12, na data do requerimento administrativo (1º/04/2007), contava com 27 anos e 03 dias de tempo de contribuição, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 380,00, correspondente a 70% do valor da aposentadoria.


Argumenta, assim, que trabalhou 2 anos e 03 dias, além do tempo mínimo de 25 anos, fato este que ensejaria o acréscimo de 10% (5% por ano), nos termos do inciso I, do art. 9º da citada Emenda.


O entendimento desta 7ª Turma, no entanto, é em sentido contrário ao pleito da apelante:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL COM DATA DE INÍCIO EM 13.12.2004. DEVIDA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 1ºDO ARTIGO 9º DA EC 20/1998 E ARTIGO 188, INCISOS I, II E § 2º DO DECRETO 3.048/1999, BEM COMO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. APELAÇÃO DESPROVIDA.- A parte autora possuía, à época da aposentadoria, apenas 34 anos 2 meses e 23 dias de contribuição, não fazendo jus, portanto, ao percentual de 100% do salário de benefício para fins de apuração da renda mensal inicial de seu benefício.- Em 16.12.1998 a parte autora não tinha computado o período mínimo de 30 anos exigível para a concessão da aposentadoria proporcional, sendo de rigor o cumprimento de um pedágio correspondente a um período contributivo, a ser somado aos 30 anos exigíveis, de 40% sobre o tempo faltante para os 30 anos.- Em 13.12.2004 a parte autora reuniu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional pois possuía mais de 53 anos de idade e já havia completado o período contributivo mínimo exigível [30 anos + ( 8 meses e 13 dias a título de pedágio)].- Há, no caso em tela, um período de contribuição superior ao mínimo exigível para o caso da parte autora de 3 anos 6 meses e 10 dias.- Nos termos do parágrafo 2º do artigo 188 do Decreto nº 3.048/99, correta a aplicação do percentual de 85% sobre o salário de benefício para fins de determinação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria proporcional da parte autora, já que para o acréscimo ao percentual de 70% foi obedecido o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o número de anos inteiros excedentes ao mínimo exigível para a parte autora, que no caso era de 3 anos [70% + (3 X 5%)].- Apelação desprovida.
(AC 00044525820104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2010 PÁGINA: 782 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). grifos nossos

No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial na 9ª e 10ª Turmas desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. PEDÁGIO. OBSERVÂNCIA. OMISSÃO SANADA.
1 - Verificada a existência de omissão no julgado embargado, uma vez que não houve a apreciação do critério de transição implementado pela EC n° 20/98.
2 - Para o cálculo de aposentadoria proporcional, nos termos do mencionado diploma, é mister o acréscimo do denominado "pedágio" para a concessão do benefício no percentual de 70%.
3 - Impossibilidade da consideração do tempo adicional exigido pela EC n° 20/98 para fins de majoração do coeficiente.
4 - Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada" (grifos nossos).
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1615046, Processo nº 00098205020104036183; Órgão Julgador: NONA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES)


"PREVIDENCIARIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. EC Nº 20/1998. REGRAS DE TRANSIÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. PEDÁGIO. I - A Previdência Social, com fundamento na regra custeio/benefício, atua como administradora dos recursos recolhidos pelos trabalhadores e empregadores, revertendo-os em favor de seus segurados, através do pagamento de benefícios, sempre de forma proporcional ao custeio, mas tendo em consideração o princípio da solidariedade (artigo 195 da Constituição da República), segundo o qual a obrigação de custeio é autônoma em relação à de amparo. II - Conforme preconizado no artigo 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional n. 20/1998, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, deve ser descontado o período de contribuição correspondente ao adicional de 40% do tempo de serviço que faltaria na data da Emenda Constitucional n. 20 de 1998 para obtenção da jubilação. III - No caso em tela, a autora precisou comprovar 26 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de serviço para fazer jus à aposentadoria proporcional de 70%, só tendo direito ao acréscimo de 5% se comprovasse o exercício de mais um ano completo, além desse tempo, o que não ocorreu. IV - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora, improvido" (grifos nossos).
(APELREEX 00030434920104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Impende ressaltar, que o raciocínio da apelante não corresponde à previsão inserta no inciso II, do §1º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98.


Na verdade, "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência, quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.


No caso concreto, por se cuidar de mulher, temos o tempo mínimo de 25 anos, acrescido do pedágio que, aqui, corresponde a 2 anos e 2 dias, contabiliza o total de 27 anos e 3 dias de contribuição. Apenas 1 dia, portanto, além da soma prevista no artigo 9º, §1º, inciso I da EC 20/98.


Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/04/2017 10:30:45



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