
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007202-09.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO DE SOUZA BARBOSA FILHO em ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 161/162-verso julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), observado o disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 165/169, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que faz jus à RMI de 100%, correspondente a aposentadoria integral, eis que o tempo de contribuição apurado pelo INSS foi de "35 grupos mais 06 contribuições".
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 174/174-verso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor sustenta, em síntese, que o INSS apurou 33 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço, concedendo aposentadoria proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 80% do salário de benefício, quando deveria ter lhe concedido aposentadoria integral, eis que, no mesmo documento - Carta de Concessão/Memória de Cálculo - certificou tempo de contribuição equivalente a 35 grupos mais 06 contribuições.
Não assiste razão ao demandante.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
No tocante ao tempo de contribuição, para fins de concessão da aposentadoria, disciplina o art. 59 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), in verbis:
Pois bem, in casu, conforme "resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição" (fls. 51/56), o INSS efetuou a contagem do tempo de contribuição do demandante, considerando as contribuições vertidas constantes no CNIS (fls. 57/58) e nos demais documentos apresentados quando do requerimento administrativo (23/02/2007), convertendo o tempo de atividade especial em comum, de acordo com o disposto no art. 59 do RPS.
Apurados 33 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de contribuição na data da DER, corretamente concedeu o beneplácito com RMI correspondente a 80% do salário de benefício (fl. 73), isto porque o tempo mínimo para aposentadoria com adicional era de 30 anos, 10 meses e 26 dias.
Assim, tendo trabalhado 02 anos, 04 meses e 28 dias além do tempo mínimo de 30 anos, 10 meses e 26 dias que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor o acréscimo de 10% concedido pelo INSS, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
O fato de constar no referido documento de cálculo "35 grupos de contribuição 06 contribuições" não significa que houve o efetivo recolhimento por 35 (trinta e cinco) anos, uma vez que, repiso, o tempo de contribuição a ser considerado é aquele de data a data, considerando-se o início e o término da atividade, tal como efetuado pelo ente autárquico.
Destarte, constata-se que o benefício da parte autora foi concedido corretamente, não fazendo jus à revisão pretendida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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