
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pleito revisional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004391-86.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por MARIA MARCELINA MORAIS FERNANDES, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 35/36 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a proceder a revisão do benefício da autora, com a aplicação do percentual de 80% sobre a RMI calculada, bem como no pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento, nos termos do Provimento nº 64/2005 do CJF/3ª Região, acrescidas de juros de mora nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 39/45, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o benefício de aposentadoria proporcional foi concedido de forma correta, mediante a aplicação do coeficiente de 70%, de acordo com o disposto no art. 9º, §1º, I, alíneas "a" e "b", e II, da EC nº 20/98.
Intimada a parte autora, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 46-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora recebeu aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em 08/01/2007, após a entrada em vigor da EC nº 20/98 e que, sendo apurados 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição, o percentual de 70% fixado sobre o salário-de-benefício encontra-se correto.
Assiste razão ao ente autárquico.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Pois bem, in casu, considerando a carta de concessão/memória de cálculo de fls. 10/13, verifica-se que o tempo mínimo adicional para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição era de 02 anos, 01 mês e 13 dias.
Destarte, não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, a demandante deveria observar as regras de transição: idade (48 anos) e tempo de contribuição (25 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
No caso, somando o tempo mínimo de 25 anos ao pedágio, que, aqui, corresponde a 02 anos, 01 mês e 13 dias, contabilizamos o total de 27 anos, 01 mês e 13 dias de contribuição.
Assim, na data do requerimento administrativo (08/01/2007), contando a demandante com 27 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de contribuição, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com RMI no valor de R$ 798,63 (setecentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), correspondente a 70% do salário-de-benefício.
Portanto, tendo trabalhado 06 meses e 14 dias além do tempo mínimo de 27 anos, 01 mês e 13 dias que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor a aplicação do percentual de 70%, sem acréscimos, concedido pelo INSS, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
Nesta senda, é o entendimento desta 7ª Turma:
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial na 9ª e 10ª Turmas desta Corte Regional:
Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pleito revisional.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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