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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 26, DA LEI Nº 8. 870/94. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADOS AO TETO. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:48

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 26, DA LEI Nº 8.870/94. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADOS AO TETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a autora a revisão da pensão por morte de sua titularidade, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão do benefício instituidor (aposentadoria por tempo de contribuição pertencente ao seu marido falecido), nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94. 2 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição. 3 - Isto porque, embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial. 4 - Contudo, conforme assentado pela r. sentença de 1º grau, a revisão pretendida não se aplica na hipótese em tela. Não obstante a aposentadoria que deu origem à pensão por morte tenha tido início em 08/03/1993, esta não sofreu limitação ao teto vigente na época, sendo certo que o salário de benefício correspondeu à média exata dos trinta e seis salários de contribuição abarcados no PBC, devidamente corrigidos, conforme se depreende da documentação acostada. 5 - Com efeito, o demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial anexado à inicial demonstra claramente que o salário de benefício apurado perfazia o valor de Cr$10.852.916,13, ao passo que o teto previdenciário vigente à época era de Cr$15.760.858,52, de modo que o coeficiente de cálculo (82%) foi aplicado sobre o valor inteiro do salário de benefício, sem a limitação aventada pela requerente. Precedentes. 6 - Ausente a comprovação de qualquer irregularidade no cálculo do benefício da autora, de rigor a manutenção da improcedência da demanda. 7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037916-63.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037916-63.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ALAIDE FEITOSA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037916-63.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ALAIDE FEITOSA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ALAÍDE FEITOSA DE SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da pensão por morte de sua titularidade, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/94.

A r. sentença (ID 106876176 - Pág. 72/75) julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$800,00 (oitocentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais (ID 106876176 - Pág. 80/81), a parte autora pugna pela reforma do

decisum

, ao argumento de que o INSS, ao calcular a renda mensal inicial do benefício pertencente ao seu marido falecido, "limitou a média do salário de contribuição ao teto vigente na época, aplicando sobre este o coeficiente de 82%.". Sustenta ser devida a revisão nos moldes preconizados pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037916-63.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ALAIDE FEITOSA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a autora a revisão da pensão por morte de sua titularidade, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão do benefício instituidor (aposentadoria por tempo de contribuição pertencente ao seu marido falecido), nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.

Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.

Isto porque, embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.

Contudo, conforme assentado pela r. sentença de 1º grau, a revisão pretendida não se aplica na hipótese em tela.

Não obstante a aposentadoria que deu origem à pensão por morte tenha tido início em 08/03/1993 (ID 10687617 – Pág. 15), esta não sofreu limitação ao teto vigente na época, sendo certo que o salário de benefício correspondeu à média exata dos trinta e seis salários de contribuição abarcados no PBC, devidamente corrigidos, conforme se depreende da documentação acostada (ID 106876176 - Pág. 16).

Com efeito, o demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial anexado à inicial demonstra claramente que o salário de benefício apurado perfazia o valor de Cr$10.852.916,13, ao passo que o teto previdenciário vigente à época era de Cr$15.760.858,52, de modo que o coeficiente de cálculo (82%) foi aplicado sobre o valor inteiro do salário de benefício, sem a limitação aventada pela requerente.

Nesse mesmo sentido, confiram-se os julgados desta E. Sétima Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.

2. Não pretende a parte autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94, cabendo afastar eventual alegação de decadência.

3. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.

4. In casu, cumpre manter a r. sentença nos termos em que proferida, considerando que o salário de benefício não sofreu limitação ao teto vigente na época.

5. Apelação da parte autora improvida."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1903092 - 0003192-83.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.

1. Cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão formulado nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/94, considerando que o salário de benefício não sofreu a limitação imposta pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.

2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.

3. Apelação da parte autora não provida."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1288956 - 0002603-71.2007.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)

Ausente a comprovação de qualquer irregularidade no cálculo do benefício da autora, de rigor a manutenção da improcedência da demanda.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora

, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 26, DA LEI Nº 8.870/94. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADOS AO TETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Pretende a autora a revisão da pensão por morte de sua titularidade, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão do benefício instituidor (aposentadoria por tempo de contribuição pertencente ao seu marido falecido), nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.

2 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.

3 - Isto porque, embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.

4 - Contudo, conforme assentado pela r. sentença de 1º grau, a revisão pretendida não se aplica na hipótese em tela. Não obstante a aposentadoria que deu origem à pensão por morte tenha tido início em 08/03/1993, esta não sofreu limitação ao teto vigente na época, sendo certo que o salário de benefício correspondeu à média exata dos trinta e seis salários de contribuição abarcados no PBC, devidamente corrigidos, conforme se depreende da documentação acostada.

5 - Com efeito, o demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial anexado à inicial demonstra claramente que o salário de benefício apurado perfazia o valor de Cr$10.852.916,13, ao passo que o teto previdenciário vigente à época era de Cr$15.760.858,52, de modo que o coeficiente de cálculo (82%) foi aplicado sobre o valor inteiro do salário de benefício, sem a limitação aventada pela requerente. Precedentes.

6 - Ausente a comprovação de qualquer irregularidade no cálculo do benefício da autora, de rigor a manutenção da improcedência da demanda.

7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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