
| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, para julgar extinto o feito, sem a resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, ante a carência superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 19:00:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003165-67.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por HELIO DE OLIVEIRA ROSA, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 87/89-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/02/1972 a 31/01/1985 e 01/02/1985 a 30/06/1989, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, a partir da data do requerimento administrativo de revisão (12/04/2002), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
À fl. 93 a parte autora requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/73, uma vez que a Autarquia teria efetivado a revisão, com a alteração da renda mensal inicial.
Em razões recursais de fls. 98/109, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que a documentação apresentada não seria hábil a comprovar o labor especial alegado na inicial. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de incidência dos juros de mora e a redução da verba honorária de sucumbência.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 112/117.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.367.711-1, DIB 08/05/1997, fl. 17), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/02/1972 a 31/01/1985 e 01/02/1985 a 30/06/1989.
Para comprovar suas alegações, anexou à peça inicial os formulários DSS - 8030 de fls. 27/28.
Da análise detida dos autos, verifica-se que, na data de 15/04/2002 o autor havia deduzido pleito administrativo de revisão (fl. 19), com idêntica finalidade àquela da presente demanda, qual seja, o reconhecimento de labor especial exercido na condição de "auxiliar de impressor". No curso da ação, após a prolação da r. sentença, o requerente noticiou que o INSS havia concluído o processamento da revisão administrativa, majorando a renda mensal inicial nos termos em que postulada. Juntou documentos (fls. 94/95).
Nestes termos, a conclusão do processo administrativo de revisão, com o reconhecimento da especialidade do labor e consequente alteração da RMI, satisfez plenamente a pretensão da parte autora, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o atendimento do pleito do autor dera-se somente após o aforamento da presente demanda, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de seu art. 20, § 4º.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, para julgar extinto o feito, sem a resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, ante a carência superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 19:00:41 |
