Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1910479 / SP
0003867-16.2013.4.03.6114
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, §5º DA LEI 8.213/91. RE
nº 583.834/SC. PERÍODO DE AFASTAMENTO INTERCALADO COM EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas,
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor
da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença (NB
31/127.108.940-5, DIB 05/11/2002) e de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/149.027.688-0, DIB 14/10/2008). Sustenta que a renda mensal inicial dos benefícios em
comento não teria sido fixada corretamente, fazendo jus ao recálculo e ao pagamento das
diferenças devidas.
3 - A r. sentença de 1º grau, que reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício de
auxílio-doença e julgou procedente o pleito de recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição - mediante a consideração do valor do benefício por incapacidade como salário de
contribuição (art. 29, §5º da Lei de Benefícios) - não merece reparos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se, no período básico de cálculo,
o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
5 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral:
hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva
contribuição.
6 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais e do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, no caso dos autos, o autor recebeu o
benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 05/11/2002 e 30/09/2008. A
aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, teve sua DIB fixada em 14/10/2008.
Houve o recolhimento de contribuição previdenciária na competência 10/2008.
7 - Nesse contexto, evidenciada a existência de intervalo contributivo entre a data da cessação
do auxílio-doença e o início da aposentadoria por tempo de contribuição e, considerando ainda,
que a conjugação da norma em análise (art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91) com a interpretação
sedimentada no julgado proferido pela Corte Superior implica necessariamente na extensão da
regra de cálculo para todos os benefícios previdenciários (e não somente para o cálculo da
aposentadoria por invalidez), mostra-se de rigor o reconhecimento do equívoco perpetrado pela
Autarquia na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria do autor. Precedentes desta E.
Corte.
8 - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data da
concessão da benesse em sede administrativa (14/10/2008), uma vez que se trata de revisão
da renda mensal inicial, mediante a consideração do valor do benefício por incapacidade como
salário de contribuição (art. 29, §5º da Lei de Benefícios).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
12 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, a fim de
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, e para isentar a Autarquia do pagamento de custas
processuais, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
