Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1825056 / SP
0007226-34.2008.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO
29, §5º DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, §7º, DO
DECRETO 3.048/99. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pleito revisional desdobra-se, na verdade, em dois: a) modificação da Data de Início da
Doença (DID) para 01/01/1999 e da Data de Início da Incapacidade para 08/03/2005; b)
utilização, no cálculo do auxílio-doença previdenciário (NB 31/135.278.021-3, DIB 08/03/2005) e
da aposentadoria por invalidez (NB 32/515.480.671-5, DIB 23/12/2005), do critério previsto no
art. 29, II da Lei nº 8.213/91, considerando-se "como salários-de-contribuição os salários-de-
benefício recebidos nos períodos, como informado no §5º do referido art. 29 da Lei nº
8.213/91".
2 - No que diz respeito à fixação das datas de início da doença e início da incapacidade, a r.
sentença adotou, como fundamento para a procedência do pedido, as conclusões apresentadas
no laudo médico pericial, no qual restou consignado que "a doença teve início em 13/01/2003,
data em que começou o tratamento com Dr. Egberto Reis Barbosa" e que a "incapacidade
laborativa total e permanente teve início em 23/12/2005", de modo que não há qualquer reparo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a ser feito no decisum, no ponto.
3 - No mais, o autor pretende sejam computados os valores auferidos por ocasião do
recebimento do primeiro auxílio-doença (NB 31/127.097.428-6, período de 13/01/2003 a
17/11/2003) no cálculo do segundo auxílio-doença (NB 31/135.278.021-3, período de
08/03/2005 a 22/12/2005), com reflexos na RMI da aposentadoria por invalidez (NB
32/515.480.671-5, DIB 23/12/2005).
4 - O §7º do artigo 36 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, prevê que "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral."
5 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se, no período básico de cálculo,
o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
6 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral:
hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva
contribuição.
7 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, no caso dos autos, o autor recebeu o primeiro benefício de auxílio-doença (NB
31/127.097.428-6) em 13/01/2003, cessado em 17/11/2003.
8 - O segundo benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (NB 31/135.278.021-3), iniciado
em 08/03/2005 e cessado em 22/12/2005 - dia imediatamente anterior ao início da
aposentadoria por invalidez - teve sua renda mensal inicial apurada com base no benefício
anterior, ou seja, mediante a aplicação do percentual de 91% sobre o valor do salário de
benefício então encontrado (R$ 750,88).
9 - Ocorre que, após a cessação do primeiro auxílio-doença, o autor voltou a contribuir para o
RGPS (contribuinte individual - período de 01/11/2003 a 31/01/2005, conforme se extrai do
CNIS anexado aos autos), de modo que deveria a Autarquia ter observado a regra constante do
art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a intercalação entre os períodos de afastamento e
de atividade se deu com efetiva contribuição.
10 - De outra feita, nos termos da Carta de Concessão (NB 32/515.480.671-5, DIB 23/12/2005),
a aposentadoria por invalidez foi implantada em decorrência da transformação de auxílio-
doença previdenciário, sem que tenha havido, portanto, intervalo contributivo. Neste caso,
imperiosa a aplicação do § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999, afastando-se, por outro lado,
a norma inserida no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 23/12/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de equívoco no cálculo perpetrado pela autarquia.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios
serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para excluir da condenação a determinação quanto
à utilização da regra prevista no art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91 no recálculo da RMI da
aposentadoria por invalidez, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, e para reduzir a
verba honorária de sucumbência, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
