Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1719875 / MS
0000446-96.2009.4.03.6004
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/07/2011, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a recalcular a
renda mensal inicial do auxílio-doença de titularidade do autor, bem como a pagar as diferenças
em atraso, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como
se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73.
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença
previdenciário (NB 31/506.161.127-2), mediante a integração ao seu período básico de cálculo -
PBC - das verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Alega ter sido comprovado, no bojo da referida demanda trabalhista, o pagamento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais reconhecidas.
4 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários,
contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o
labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou
de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais,
reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários-de-contribuição utilizados como base de
cálculo do auxílio-doença, para que seja apurada uma nova RMI.
6 - A sentença trabalhista (fls. 39/48), confirmada pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região (fls. 49/62), reconheceu o direito ao recebimento de diferenças
salariais, decorrentes de redução ilícita do salário e reconhecimento de remuneração paga "por
fora", de 03/05/2001 a 19/10/2001 e 20/10/2001 a 20/05/2004, com seus reflexos,
determinando, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias, as quais foram fixadas,
na fase de liquidação, em R$ 40.315,21 e R$ 4.936,93 (cota parte empregador e empregado,
respectivamente - fls. 67/77).
7 - Às fls. 78/79 consta que o comando judicial foi cumprido, havendo a guia de liberação/alvará
dos valores e tendo a reclamada apresentado o comprovante de pagamento relativo a quantia
recolhida aos cofres da Previdência Social (R$ 45.252,14).
8 - A documentação juntada, dentre as quais aquela concernente à Ação Trabalhista nº
0387/2004 e a carta de concessão/memória de cálculo de fls. 14/16, afigura-se, portanto,
suficiente para demonstrar que as verbas remuneratórias ali reconhecidas (sobre as quais
restou comprovado o respectivo desconto previdenciário) não integraram o período básico de
cálculo - PBC do auxílio-doença.
9 - Merece ser afastada qualquer alegação no sentido de que a coisa julgada formada na
demanda trabalhista não atingiria juridicamente o INSS, por não ter integrado a relação
processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a
reclamada ("Serviço de Navegação da Bacia do Prata S/A - Cinco Bacia") sido condenada,
mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher
as contribuições previdenciárias.
10 - Igualmente, infundado o argumento de que a remuneração, no período postulado, não
pode ser acatada, ante a inexistência de prova material naquela demanda, sendo "mera
estipulação do magistrado trabalhista", uma vez que, conforme registrado no v. acórdão do TRT
da 24ª Região, "os valores fixados na sentença objurgada estão em consonância com aqueles
informados nos depoimentos das testemunhas, cabendo ressaltar, ainda, que os documentos
de f. 65-66, apresentados pelo reclamante e não impugnados pela reclamada, registram valores
de gratificação paga "por fora" condizentes com aqueles arbitrados pelo Juízo de origem" (fl.
52).
11 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente
citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
12 - Eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser
alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
13 - De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão manifestada na exordial, a fim de sejam
incluídas as verbas reconhecidas na sentença trabalhista (e seus reflexos) nos salários-de-
contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-doença previdenciário, com o respectivo
recálculo da RMI.
14 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do
benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária, tida por submetida, e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária, tida por submetida e dar parcial provimento à apelação do INSS, sendo
que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz
Stefanini davam parcial provimento à remessa oficial em menor extensão, a fim de manter o
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do benefício, observada a
prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
