
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000959-63.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE VICENTE DE PAULA NETO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 125/134 julgou improcedente o pedido, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 137/140, a parte autora requer a reforma da sentença, ao argumento de que o pleito formulado na exordial - utilização da Portaria nº 591, de 13/04/2005 "para o reajuste, mês a mês, dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício" - encontra amparo na legislação previdenciária. Aduz, ainda, que o INSS não teria observado a regra de "aplicação dos reajustes pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento (DER)".
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão de benefício previdenciário (NB 42/138.340.310-1, DIB 29/04/2005 - fls. 13/17), mediante a aplicação dos "índices de correção previstos na Portaria MPS n. 591, de 13/04/2005 (...) do Ministério de Estado da Previdência Social, no cálculo efetuado segundo a legislação anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 16/12/98" (fl. 04), tornando-o, assim, mais vantajoso.
Alega que a Autarquia, na apuração da RMI da aposentadoria segundo a legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, teria utilizado índices de correção dos salários de contribuição diversos daqueles previstos na Portaria mencionada, o que estaria em desacordo, no seu entender, com a legislação previdenciária aplicável.
O decisum não merece reparos.
A forma de exercício do direito adquirido à sistemática mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, até 29/04/2005.
A interpretação do dispositivo em comento ocorre à luz do princípio tempus regit actum, não havendo razão para que se afaste essa temporalidade na definição dos critérios que irão nortear a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Nessa senda, reputo correta a conduta da Autarquia ao utilizar a Portaria MPAS 4.876/98 - aplicável aos benefícios concedidos em 16/12/1998 - para atualizar os salários de contribuição no cálculo que levou em consideração o direito adquirido à sistemática então vigente.
A pretensão do autor - tornar o cálculo da benesse segundo a legislação pretérita à EC nº 20/98 mais vantajoso, mediante a utilização dos índices de atualização previstos na Portaria MPS nº 591, de 13/04/2005 - esbarra na vedação à conjugação de vantagens do novo sistema de cálculo dos benefícios com aquelas aplicáveis ao sistema anterior.
Esse, aliás, é o entendimento predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte precedente que trago à colação:
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta E. Corte:
Outrossim, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 129/134 demonstram que, ao contrário do que sustenta o autor em seu apelo, a RMI obtida a partir da data em que constituído o direito ao benefício (16/12/1998 ou segundo a Lei nº 9.876, de 29/11/1999) foi devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios em manutenção, até a data da entrada do requerimento (DER), de modo que, também sob este prisma, não há que se falar em equívoco no cálculo efetuado pelo ente previdenciário.
Assim sendo, o indeferimento da pretensão manifestada na exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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