
| D.E. Publicado em 18/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus de sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000789-57.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOAO BATISTA DOS SANTOS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 154/157-verso julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência de equívoco quanto aos critérios adotados no cálculo da benesse, condenando o INSS a "revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, fixando como correto o valor de R$ 1.661,94", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) "sobre as diferenças das prestações vencidas até a presente data". Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 161/165, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que a utilização da Portaria 4.876/98 na correção dos salários de contribuição, para o cálculo do benefício segundo o direito adquirido em dezembro de 1998, atende aos ditames legais, e que a revisão pretendida pelo autor "atenta de forma grave contra o princípio da isonomia".
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora, com a presente demanda, a revisão de benefício previdenciário (NB 42/140.564.890-0, DIB 07/06/2006 - fls. 12/17), mediante a aplicação dos "índices apontados na Portaria MPS n. 173, de 08/06/2006, do Ministério da Previdência Social no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de acordo com a legislação anterior à vigência da emenda constitucional n. 20, de 16/12/98, como o foram no cálculo segundo as regras previstas pela Lei n. 9.876/99, tornando-a, assim, a mais vantajosa" (fl. 05).
Alega que a Autarquia, na apuração da RMI da aposentadoria segundo a legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, teria utilizado índices de correção dos salários de contribuições inferiores aos efetivamente devidos, o que a tornou menos vantajosa comparada àquela calculada segundo a Lei nº 9.876/99. Apresenta a planilha de fl. 19, por meio da qual aponta o valor que entende correto, utilizando, no cálculo da RMI, os índices de correção constantes da Portaria MPS n. 173, de 08/06/2006.
No curso da demanda, durante a fase instrutória, sobreveio aos autos informação prestada pela Contadoria do Juízo (fl. 137), da qual reproduzo excerto:
Em manifestação às informações prestadas pela Contadoria, o INSS aduz que "a lógica que deve ser preservada para a situação em debate é simples, se alguém se aposenta, qualquer que seja a data, com base no direito adquirido em 16.12.1998, sua renda mensal terá que ser igual a renda que iria auferir se tivesse aposentado em 16.12.1998, isto é, deve receber o valor da aposentadoria em 16.12.1998 com os reajustes que contemplaram a todos os segurados desde então" (fls. 144/145).
A r. sentença considerou que "a forma de realização dos cálculos ditada pelo Decreto nº 3.048/99 não pode se sobrepor às regras legais então vigentes, razão pela qual o pedido é procedente" (fl. 156-verso).
O decisum, contudo, merece reparos.
A forma de exercício do direito adquirido à sistemática mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento administrativo (07/06/2006).
A interpretação do dispositivo em comento ocorre à luz do princípio tempus regit actum, não havendo razão para que se afaste essa temporalidade na definição dos critérios que irão nortear a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Nessa senda, reputo correta a conduta da Autarquia ao utilizar a Portaria MPAS 4.876/98 - aplicável aos benefícios concedidos em 16/12/1998 - para atualizar os salários de contribuição no cálculo que levou em consideração o direito adquirido à sistemática então vigente.
A pretensão do autor - tornar o cálculo da benesse segundo a legislação pretérita à EC nº 20/98 mais vantajoso, mediante a utilização dos índices de atualização previstos na Portaria 173/2006 - esbarra na vedação à conjugação de vantagens do novo sistema de cálculo dos benefícios com aquelas aplicáveis ao sistema anterior.
Esse, aliás, é o entendimento predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte precedente que trago à colação:
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta E. Corte:
Assim sendo, o indeferimento da pretensão manifestada na exordial é medida que se impõe.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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