Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5189490-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ARTIGOS 29 E 50, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS CONSTANTES
NA CTPS E NO CNIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa eis que dispensável a elaboração de perícia
contável. Na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado
(no caso, revisão do benefício nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91). O cálculo da renda
mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da
obrigação de fazer (revisão propriamente dita), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar
por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e
seguintes do Código de Processo Civil.
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de
aposentadoria por idade, nos termos preconizados pelo art. 201 da Constituição Federal e
conforme cálculo dos arts. 33 e 50, ambos da Lei nº 8.213/91.
3 - Sustenta que seu benefício foi concedido em um salário mínimo, quando o correto seria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
calcular a média aritmética de todos os salários de contribuições compreendidos no período entre
julho de 1.994 até o mês imediatamente anterior à data da concessão do benefício, com a
apuração da renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-beneficio, mais 1 % (um por
cento) deste, por cada grupo de doze (12) contribuições.
4 - A sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no
intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à
informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a
produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa,
não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em
que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
5 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados
na CTPS e lançados no CNIS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos
contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991).
6 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em
Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento
sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva.
7 - Considerados exclusivamente os vínculos empregatícios de natureza rural constante da
CTPS, contava o autor com 16 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de contribuição (198 meses)
na data do requerimento administrativo (03/07/2015), suficientes à concessão da aposentadoria
por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (180 meses) constante na
tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário
(2015).
8 - De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados
no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, a partir do requerimento administrativo
(03/07/2015), compensados os valores pagos administrativamente, com a aplicação do
coeficiente de cálculo previsto no art. 50 do mesmo diploma legal, a ser apurado em cumprimento
de sentença.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
12 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não se consideram lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais
que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
13 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do
disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
14 - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189490-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELIO FRANCISCO BORGES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189490-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELIO FRANCISCO BORGES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CÉLIO FRANCISCO BORGES, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda
mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, a ser calculada nos termos do artigo
201 da Constituição Federal, aplicando-se o percentual do art. 50 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença (ID 28850443) julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$700,00
(setecentos reais), suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em razões recursais (ID 28850446), alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a
não realização de perícia contábil para ratificar o valor pleiteado da RMI. No mérito, postula a
reforma do decisum ao fundamento de que faz jus à revisão pretendida, com a fixação da renda
mensal inicial nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91, eis que cumprida a carência e vertidas
contribuições aos cofres da Previdência.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189490-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELIO FRANCISCO BORGES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa eis que dispensável a elaboração de
perícia contável.
Ademais, entendo que, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao
direito postulado (no caso, revisão do benefício nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91). O
cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do
cumprimento da obrigação de fazer (revisão propriamente dita), e a apuração das parcelas em
atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto
no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
A esse respeito, confira-se precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPOSENTAÇÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL - ARTIGO 463 DO CPC.
I - Nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, com a prolação da sentença, o juiz
cumpre e termina o seu ofício jurisdicional, de modo que insurgindo-se o autor contra questões
afetas à forma de cálculo do benefício, deve fazê-lo no momento processual adequado, que é a
fase de execução do julgado.
II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pelo autor improvido."
(Ag Legal em AI nº 2015.03.00.002915-5/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma,
DE 21/05/2015).
No mais, pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, nos termos preconizados pelo art. 201 da
Constituição Federal e conforme cálculo dos arts. 33 e 50, ambos da Lei nº 8.213/91.
Sustenta que seu benefício foi concedido em um salário mínimo, quando o correto seria calcular
a média aritmética de todos os salários de contribuições compreendidos no período entre julho
de 1.994 até o mês imediatamente anterior à data da concessão do benefício, com a apuração
da renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-beneficio, mais 1 % (um por cento)
deste, por cada grupo de doze (12) contribuições.
Com efeito, no tocante ao cálculo da renda mensal inicial, disciplina o art. 29 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.876/99:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
Por sua vez, o artigo 50 da norma em comento assim dispõe:
"A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente
no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício,
mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar
100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
O art. 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24
de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência
Social Rural -, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que
pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial,
levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições
necessárias.
Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, havia a possibilidade de obtenção da
aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo art. 143, do mesmo diploma legal, que assim
preconizava:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Saliento, aqui, que a sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista
pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das
vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que
dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória
ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos
devidamente registrados em CTPS.
In casu, conforme Carta de Concessão, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de
aposentadoria por idade rural em 03/07/2015, com renda mensal inicial no valor nominal de um
salário mínimo (R$788,00).
Compulsando os autos, observo que, embora tenha o autor trabalhado como rurícola, seus
vínculos foram formalmente registrados em CTPS, constando, ainda, no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, que revela terem sido vertidas contribuições relativas aos períodos
laborados, cingindo-se a controvérsia na possibilidade de aproveitamento, para efeito de
carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991).
Nesta senda, firmou-se o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos
os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em Carteira de
Trabalho. Refiro-me ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, com a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo
pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução
STJ nº 8/2008."
(STJ, REsp nº 1.352.791/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 05/12/2013).
Grifos nossos.
Dessa forma, conforme tabela anexa a este voto, considerados exclusivamente os vínculos
empregatícios de natureza rural constante da CTPS (ID 28850219 - Pág. 12/53), contava o
autor com 16 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de contribuição (198 meses) na data do
requerimento administrativo (03/07/2015), suficientes à concessão da aposentadoria por idade,
levando-se em conta o cumprimento do período de carência (180 meses) constante na tabela
do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário
(2015).
De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados no
art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, a partir do requerimento administrativo
(03/07/2015), compensados os valores pagos administrativamente, com a aplicação do
coeficiente de cálculo previsto no art. 50 do mesmo diploma legal, a ser apurado em
cumprimento de sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na
data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016). Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016). Grifos nossos.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no
art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada e, no mérito, dou provimento à apelação da parte
autora, para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e condenar o INSS a proceder
ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural, nos moldes
do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a aplicação do coeficiente de cálculo previsto no art. 50 do
mesmo diploma legal,a partir do requerimento administrativo (03/07/2015), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como para condenar a
autarquia no pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo do §3º do artigo 85
do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ).
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ARTIGOS 29 E 50, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS CONSTANTES
NA CTPS E NO CNIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa eis que dispensável a elaboração de perícia
contável. Na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado
(no caso, revisão do benefício nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91). O cálculo da renda
mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da
obrigação de fazer (revisão propriamente dita), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar
por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e
seguintes do Código de Processo Civil.
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário
de aposentadoria por idade, nos termos preconizados pelo art. 201 da Constituição Federal e
conforme cálculo dos arts. 33 e 50, ambos da Lei nº 8.213/91.
3 - Sustenta que seu benefício foi concedido em um salário mínimo, quando o correto seria
calcular a média aritmética de todos os salários de contribuições compreendidos no período
entre julho de 1.994 até o mês imediatamente anterior à data da concessão do benefício, com a
apuração da renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-beneficio, mais 1 % (um
por cento) deste, por cada grupo de doze (12) contribuições.
4 - A sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador
no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-
se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta
sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se
em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente
nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
5 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente
registrados na CTPS e lançados no CNIS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de
carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991).
6 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em
Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento
sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva.
7 - Considerados exclusivamente os vínculos empregatícios de natureza rural constante da
CTPS, contava o autor com 16 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de contribuição (198 meses)
na data do requerimento administrativo (03/07/2015), suficientes à concessão da aposentadoria
por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (180 meses) constante
na tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito
etário (2015).
8 - De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados
no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, a partir do requerimento administrativo
(03/07/2015), compensados os valores pagos administrativamente, com a aplicação do
coeficiente de cálculo previsto no art. 50 do mesmo diploma legal, a ser apurado em
cumprimento de sentença.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
12 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se consideram lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
13 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do
disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
14 - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar aventada e, no mérito, dar provimento à apelação da
parte autora, para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e condenar o INSS a
proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural, nos
moldes do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a aplicação do coeficiente de cálculo previsto no art.
50 do mesmo diploma legal, a partir do requerimento administrativo (03/07/2015), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como para condenar a
autarquia no pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo do §3º do artigo 85
do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
