
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria originária do cônjuge falecido, da qual decorreu a pensão por morte de titularidade da parte autora, incluindo nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo as verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista, com efeitos financeiros a partir da data da citação (17/05/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003451-67.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS GOUVEIA DOS SANTOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício instituidor da pensão por morte de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 358/365 julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 371/380, a parte autora postula, preliminarmente, a nulidade do decisum, por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que a documentação apresentada seria suficiente para comprovar o direito alegado na inicial, pugnando pela total procedência do feito.
Contrarrazões do INSS à fl. 384.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, ressalto que a preliminar de cerceamento de defesa, arguida com fundamento no indeferimento da produção das provas que a autora entendia necessárias ao deslinde da demanda, será analisada juntamente com o mérito recursal.
Por outro lado, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação , eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez instituída em favor de seu cônjuge falecido (NB 32/117.722.510-4, DIB 02/11/2000, fl. 26), o qual deu origem à pensão por morte de sua titularidade (NB 21/135.318.097-0, DIB 05/10/2004, fl. 09), mediante a integração ao seu período básico de cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 1297/2001-8.
Alega ter sido comprovado, no bojo da referida demanda trabalhista, o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais reconhecidas. Aduz, ainda, que "o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre estas verbas salariais modificaram significantemente a base de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício do cônjuge da autora não restando quaisquer dúvidas que a base de cálculo do benefício previdenciário atual, ou seja, daquele convertido em pensão por morte, encontra-se defasado em relação aos valores recolhidos aos cofres previdenciários" (fl. 04).
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
In casu, o período laborado para a "Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra" não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por invalidez, para que seja apurada uma nova RMI.
A sentença trabalhista (fls. 41/53), confirmada em grande parte pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls. 57/59), reconheceu o direito ao recebimento de diferenças salariais, decorrentes de horas extras e adicional noturno, dentre outras, determinando, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias, as quais foram fixadas, pela sentença que homologou os cálculos na fase de liquidação, em R$ 94,00 e R$ 1.788,93 (cota parte empregado e empregador, respectivamente - fls. 160/163).
Às fls. 302/303 consta que o comando judicial foi cumprido, tendo apresentado a reclamada os comprovantes de pagamento relativos aos valores recolhidos aos cofres da Previdência Social. Determinou-se, ato contínuo, a intimação da "União, na pessoa de seu Procurador-Geral Federal (...) para informar ao Juízo se seu crédito restou plenamente satisfeito" (fl. 305).
A documentação juntada, dentre as quais aquela concernente à Ação Trabalhista nº 1297/2001-8, afigura-se, portanto, suficiente para demonstrar que o marido falecido da autora foi beneficiado pelo resultado obtido na referida demanda, bem como que as verbas remuneratórias ali reconhecidas (sobre as quais restou comprovado o respectivo desconto previdenciário) não integraram o período básico de cálculo - PBC da aposentadoria por invalidez.
Desta forma, merece ser afastada qualquer alegação no sentido de que a coisa julgada formada na demanda trabalhista não atingiria juridicamente o INSS, por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a reclamada ("Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra") sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias.
Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão manifestada na exordial, a fim de sejam incluídas as verbas reconhecidas na sentença trabalhista (e seus reflexos) nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por invalidez, com o respectivo recálculo da RMI da benesse originária, da qual decorreu a pensão por morte de titularidade da autora.
A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 05/10/2004 - fl. 09), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição integrantes do PBC.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (17/05/2010 - fl. 317), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 6 (seis) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria originária do cônjuge falecido, da qual decorreu a pensão por morte de titularidade da parte autora, incluindo nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo as verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista, com efeitos financeiros a partir da data da citação (17/05/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/01/2019 18:39:35 |
