Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1548004 / SP
0001650-40.2007.4.03.6104
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS
SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA.
INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A
SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de serviço (NB 42/107.325.419-1), mediante a integração ao seu período básico de
cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº
01480/1989.Alega ter sido comprovado, na referida demanda trabalhista ajuizada pelo Sindicato
dos Empregados na Administração dos Serviços Portuários de Santos, São Vicente, Guarujá e
Cubatão - do qual era associado - "seu direito à percepção do pagamento das diferenças
salariais com base na Unidade de Referência de Preços - URP - do mês de fevereiro de 1989
no percentual de 26,05%".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
3 - In casu, os períodos laborados para a "Companhia Docas do Estado de São Paulo -
CODESP" não foram impugnados pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de
integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que
seja apurada uma nova RMI.
4 - A sentença trabalhista de improcedência foi reformada pela 8ª Turma do TRT da 2ª Região,
sendo então reconhecido o direito pleiteado (posteriormente confirmado pelo C. TST, nos
seguintes termos: "Esta Corte já firmou entendimento consubstanciado no Enunciado nº 317 do
TST, no sentido de que a correção salarial da URP de Fevereiro de 1989 constituía direito
adquirido do trabalhador, sendo devido o reajuste respectivo"), conforme se depreende da
Certidão de Objeto e Pé acostada à fl. 108.
5 - Consta, ainda, do referido documento, que "determinada a realização de perícia contábil, foi
o laudo pericial encartado às fls. 334/521, com a seguinte conclusão: '...VI - CONCLUSÃO.
Baseando-se nos elementos contidos nos autos e fundamentado da r. Decisão de fls. 233/235,
concluo, resumidamente, que o total do crédito dos substituídos deduzido da parcela
previdenciária cabível (o grifo é meu) acrescido de juros e correção monetária, atualizado até
01.04.1995, importa em R$ 84.139.896,15" e que "os valores relativos aos recolhimentos
previdenciários foram apurados e demonstrados em laudo pericial em apartado".
6 - A documentação juntada, concernente à Ação Trabalhista nº 01480/1989 (petição inicial,
sentença, certidão de objeto e pé, decisões do C. TST negando provimento a agravo regimental
e negando seguimento a recurso extraordinário), afigura-se suficiente para demonstrar que o
autor foi beneficiado pelo resultado obtido na referida demanda, porquanto comprovadamente
associado ao Sindicato/Reclamante.
7 - Além das verbas salariais reconhecidas (diferenças salariais decorrentes do reajuste de
26,05% - URP fevereiro de 1989), determinou-se também o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias. Desta forma, merece ser afastada qualquer alegação no sentido
de que a coisa julgada ali formada não atingiria juridicamente o INSS, por não ter integrado a
relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo
a reclamada ("Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP") sido condenada,
mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher
as contribuições previdenciárias.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado
e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode
ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
10 - De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão manifestada na exordial, a fim de sejam
incluídas as verbas reconhecidas na sentença trabalhista (e seus reflexos) nos salários-de-
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da
RMI do segurado. Precedentes.
11 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do
benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
15 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
16 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e dar
provimento à apelação da parte autora e, por maioria, decidiu fixar o termo inicial da revisão na
data de início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
