
| D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o feito, sem a resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI e § 3º, do CPC, ante a carência superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, com condenação da Autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006920-63.2008.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JOSE GERALDO DE BARROS, objetivando a liberação de valores atrasados, decorrentes da revisão administrativa do benefício previdenciário de sua titularidade.
Às fls. 20/21 foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que "o INSS conclua a auditoria dos valores atrasados acumulados".
A r. sentença de fls. 44/45 julgou procedente o pedido inicial, "determinando ao INSS que conclua a auditoria relativa ao PAB no prazo legal de 30 (trinta) dias, salvo se a demora na conclusão do procedimento decorrer exclusivamente da inércia do próprio autor, sob pena de fixação de sanções que levem à obtenção de resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do artigo 461 do CPC, mantendo os termos da antecipação dos efeitos da tutela". Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em razões recursais de fls. 73/78, o INSS sustenta que "conforme informação de fl. 54, foram identificados equívocos na concessão do benefício, de modo que a auditoria foi concluída e, por conseguinte, o procedimento administrativo restou encaminhado à APS de Mogi das Cruzes". Alega "não haver ofensa ao princípio da eficiência na prestação do serviço público, porquanto é notório o grande volume de trabalho por que se responsabiliza cada funcionário da autarquia", e que "não existem fundamentos para a pretensão de liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) sem a devida auditagem". Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária de sucumbência.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 86/87.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da análise detida dos autos, verifica-se que o benefício de titularidade do autor (aposentadoria por tempo de contribuição NB 085.002.617-2, DIB 17/12/1988, fls. 08/09) foi revisado administrativamente em 13/10/2005 (fl. 10), momento no qual restou apurado um crédito no montante de R$ 59.041,39, relativo a parcelas em atraso do período de 01/09/1992 a 30/09/1995. A liberação do referido PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) foi condicionada à conclusão de auditoria iniciada pelo próprio ente previdenciário.
Sustenta o autor que "as diligências em busca do crédito havido (...) tornaram-se infrutíferas em face das evasivas desculpas lançadas pelos funcionários responsáveis", razão pela qual não lhe restou alternativa senão a busca da solução pela via judicial.
Em 04/09/2008, foi deferida parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a Autarquia concluísse a supracitada auditoria, com a respetiva liberação do credito apurado, caso não houvesse óbice legal (fls. 20/21).
Compulsando os documentos acostados às fls. 53/69, verifico ter havido o cumprimento da ordem judicial, com a conclusão da auditoria na data de 04/11/2008, antes, portanto, da prolação da r. sentença (17/11/2008 - fl. 45). Importante ser dito que o próprio autor, em suas contrarrazões, confirma que "após a citação aos 09/09/2008 foi providenciada a conclusão da auditagem, fls. 54/69", ressaltando, todavia, a "necessidade da demanda para que o autor pudesse ter a conclusão da auditagem em 30 dias" (fl. 87).
Nestes termos, a conclusão do processo administrativo de revisão, decorrente do cumprimento de ordem judicial para finalização da auditoria e eventual liberação dos valores atrasados, satisfez plenamente a pretensão da parte autora, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o atendimento do pleito do autor dera-se somente após o aforamento da presente demanda, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de seu art. 20, § 4º.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito, sem a resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI e § 3º, do CPC, ante a carência superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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