
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027801-95.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ BENEDITO DA SILVA FILHO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço integral, a ser calculada nos termos da lei, com pagamento das diferenças apuradas desde 13/06/2001.
A r. sentença de fls. 109/111 julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar o autor no pagamento dos honorários advocatícios, em vista dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 114/118, o autor pugna pela reforma da r. sentença, com o reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 124/126.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos termos da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo formulado em 13 de junho de 2001.
Com efeito, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, traz tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretende a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, há a possibilidade de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo artigo 143, do mesmo diploma legal, que assim preconiza:
Saliento, aqui, que a sistemática de cálculo estabelecida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
No caso dos autos, conta o autor com vínculo empregatício de natureza rural registrado em CTPS desde 02 de dezembro de 1961, sem data de rescisão (fls. 12/13). Por ocasião do requerimento administrativo (13 de junho de 2001), foi-lhe concedida aposentadoria por idade, com renda mensal inicial equivalente ao valor nominal do salário mínimo vigente à época (R$180,00 - fl. 13).
Alega o INSS que o período de trabalho rural registrado em CTPS só pode ser contado para efeito de carência a partir da edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
O argumento, no entanto, não prospera.
Isso porque se firmou o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho. Refiro-me ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com a seguinte ementa:
Dessa forma, conforme tabela anexa a este voto, considerado o vínculo empregatício constante da CTPS de fls. 12/13, contava o autor com 39 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (13 de junho de 2001), suficientes à concessão da aposentadoria de igual natureza, na modalidade integral.
Cumprido, igualmente, o período de carência (90 meses) constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o ano do implemento do requisito tempo de serviço (1996).
Registro, ainda, que o recálculo da renda mensal inicial deve observar as regras vigentes na época em que o autor implementou os requisitos legais para a concessão desta espécie de benefício, ou seja, 1º/12/1996, ainda que requerido em data posterior.
Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (13 de junho de 2001).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (13 de junho de 2001), com o recálculo da renda mensal inicial nos moldes da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na data de implementação dos requisitos (1º/12/1996), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além do pagamento da verba honorária, que ora arbitro em 10% sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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