Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2077944 / SP
0025521-73.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
AFASTADA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS
SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA.
INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. TERMO
INICIAL DA REVISÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/131.141.347-0), mediante a integração ao seu período básico de
cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 1620/92, que
tramitou perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Itapeva/SP.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, a aposentadoria por
tempo de contribuição foi efetivamente concedida em 13/12/2003 (DDB), e teve sua DIB fixada
em 05/12/2003.
4 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n.
8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
5 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial em 19/12/2013, quando
ainda não havia decorrido, portanto, o prazo decenal.
6 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4, do Código de Processo Civil.
7 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
8 - In casu, o período laborado para a "Itabira Agro Industrial S.A" foi devidamente registrado no
CNIS do autor e não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de
integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para
que seja apurada uma nova RMI.
9 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da
reclamatória trabalhista - depreende-se que, além das verbas salariais reconhecidas
(pagamento de adicional de periculosidade e reflexos), determinou-se também o recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, bem como a comprovação nos autos, pela
reclamada, da efetivação do pagamento aos cofres da Previdência Social.
10 - Desta forma, merece ser afastada qualquer alegação no sentido de que a coisa julgada
formada na demanda trabalhista não atingiria juridicamente o INSS, por não ter integrado a
relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo
a reclamada ("Itabira Agro Industrial S.A") sido condenada, mediante regular instrução
processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições
previdenciárias.
11 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente
citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
12 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias a serem
suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma.
13 - De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão manifestada na exordial, a fim de sejam
incluídas as verbas reconhecidas na sentença trabalhista (e seus reflexos) nos salários-de-
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da
RMI do segurado. Precedentes.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 05/12/2003), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de
contribuição do autor, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
18 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Apelação da parte autora provida. Ação julgada procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, afastando a decadência do caso, e,
com supedâneo no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido
inicial, determinando ao INSS que proceda ao recálculo da RMI da aposentadoria do autor,
incluindo nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo as verbas
salariais reconhecidas na sentença trabalhista, a partir da data do requerimento administrativo
(05/12/2003), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia, no pagamento
da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data da
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997
EDIÇÃO 9LEG-FED LEI-9528 ANO-1997***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-55 PAR-3***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-4LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** CPC-73
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 626.489/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 313;
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.309.529/PRREPETITIVOTEMA 544;
STJ RESP 1.326.114/SCREPETITIVOTEMA 544.
