
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para afastar do caso a decadência e, com isso, anular o julgado recorrido, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o prosseguimento do feito em sua fase instrutória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029062-90.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CARLOS LOPES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividades exercidas sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 144/146 julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a decadência do direito à revisão, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 150/155, a parte autora sustenta que "quando da distribuição da presente ação, estava em vigência o prazo decadencial de 10 (dez) anos", pugnando pelo afastamento do instituto da decadência, e pelo regular processamento da demanda, "com a realização de todas as provas necessárias para o deslinde do feito".
Contrarrazões do INSS às fls. 159/164.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, merece reforma a sentença guerreada, afastando-se a decadência do caso.
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:
Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV à fl. 77, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua DIB fixada em 29/06/2001.
Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
No presente caso, esta demanda foi proposta no ano de 2009. No entanto, o termo final da contagem do prazo decenal ocorreu apenas em 2011. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
In casu, os períodos controvertidos foram elencados na exordial (fls. 04/05) e referem-se ao trabalho desempenhado pelo autor na função de tratorista. Da análise detida dos autos, verifico que além da própria CTPS, o autor coligiu aos autos os formulários DSS - 8030 de fls. 35/36 e 53 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 56/57, os quais, todavia, não abarcam todos os períodos postulados na peça inaugural.
Outrossim, como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
E, não obstante tenha o autor requerido a produção de perícia técnica (fls. 10 e 137), no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária (de modo especial, ao que tudo indica, no lapso de 29/04/1995 a 29/06/2001), tal providência não restou atendida porquanto entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de reconhecimento da decadência do direito à revisão, que ora se afasta.
Desse modo, considerando-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente à análise do mérito propriamente dito (necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão, ou não, a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial), fica evidente a necessidade de dilação da fase instrutória.
O caso, portanto, é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Não sendo possível o imediato julgamento do mérito nesta instância, de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar do caso a decadência e, com isso, anular o julgado recorrido, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o prosseguimento do feito em sua fase instrutória.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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