
| D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e, com supedâneo no artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que proceda ao recálculo da RMI da aposentadoria do autor, incluindo nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo as verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista, com efeitos financeiros a partir da data da citação (20/03/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014385-26.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADEMIR JOSE DOS SANTOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 151/153, complementada pela decisão de fl. 157, julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a decadência do direito à revisão, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$1.000,00 (mil reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 160/164, a parte autora sustenta que "somente os benefícios concedidos após 21.11.98 (dentre os quais não se encontra o recorrente) terão prazo decadencial para o ajuizamento das ações de revisão da RMI dos benefícios previdenciários", pugnando pelo afastamento do instituto da decadência, com a consequente análise do mérito e procedência do feito.
Contrarrazões do INSS às fls. 167/172.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, merece reforma a sentença guerreada, afastando-se a decadência do caso.
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:
Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo à fl. 11, a aposentadoria por tempo de serviço teve sua DIB fixada em 13/10/1998.
Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
No presente caso, esta demanda foi proposta no ano de 2007. No entanto, o termo final da contagem do prazo decenal ocorreu apenas em 2008. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil:
Rejeito, de início, a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
Superada a questão, passo à análise do mérito.
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/111.117.732-2), mediante a integração ao seu período básico de cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 817/89.
Alega ter sido comprovado, na referida demanda trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Operadores em Aparelhos Guindastescos Empilhadeiras, Máquinas e Equipamentos Transportes de Carga dos Portos e Terminais Marítimos e Fluviais do Estado de São Paulo (SINDOGEESP) - do qual era associado - "seu direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da aplicação da Unidade de Referência de Preços (URP) fixada pela portaria 354/88, no mês de fevereiro, no percentual de 26,05%, incidente sobre o salário de janeiro, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes" (fl. 03).
A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide, e quanto à ausência de comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
In casu, os períodos laborados para a "Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP" não foram impugnados pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
A sentença trabalhista foi proferida em 04/08/1989 (fls. 32/34) e confirmada, no mérito, tanto pelo TRT da 2ª Região como também pelo TST (fls. 37/41 e 45/46), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 20/09/1999 (fl. 54).
Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista - depreende-se que o autor foi beneficiado pelo resultado obtido na referida demanda, porquanto comprovadamente associado ao SINDOGEESP (fl. 60). Observo, ainda, que além das verbas salariais reconhecidas (diferenças salariais decorrentes do reajuste de 26,05% - URP fevereiro de 1989), determinou-se também o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo sido o INSS devidamente intimado para manifestar-se sobre os cálculos apurados em fase de liquidação (fl. 99), e notificado acerca da determinação judicial de comprovação dos recolhimentos de natureza previdenciária pela reclamada (fl. 128).
Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a reclamada ("Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP") sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias.
Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias - ou, ainda, quanto ao respectivo registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão manifestada na exordial, a fim de sejam incluídas as verbas reconhecidas na sentença trabalhista (e seus reflexos) nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 13/10/1998 - fl. 11), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (20/03/2007 - fl. 131-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 7 (sete) anos para judicializar a questão, após o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista (fl. 54). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e, com supedâneo no artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que proceda ao recálculo da RMI da aposentadoria do autor, incluindo nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo as verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista, com efeitos financeiros a partir da data da citação (20/03/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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