
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação e para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta e em maior extensão, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003546-63.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LEONILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 69/70, integrada à fl. 75, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a recalcular o benefício do autor, "considerando os recolhimentos feitos junto à autarquia após o trânsito em julgado da ação trabalhista nº 106/1998". Consignou que as prestações em atraso deverão ser pagas desde a concessão administrativa (29/07/1997) e que a correção monetária observará os critérios estipulados pelo E. TRF da 3ª Região, sendo os juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Súmula 111 do C. STJ).
Em razões recursais de fls. 78/87, o INSS postula, preliminarmente, o conhecimento do reexame necessário, a decadência do direito de revisão e a prescrição quinquenal. No mérito, requer a reforma da r. sentença, ao fundamento de que, por não ter integrado a lide trabalhista, não sofre os efeitos da coisa julgada. Acrescenta que "a sentença proferida na Justiça do Trabalho, por si só, não é admitida como prova plena para fins de reconhecimento de remuneração e, consequente revisão de benefício previdenciário". Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 92/109.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/06/2012 e integrada em 27/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de titularidade do autor, bem como a pagar as diferenças em atraso, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
No tocante à decadência, a matéria já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, proferiu acórdão assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
Pretende o demandante a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.499.835-3) concedida em 29/07/1997 (fl. 08), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença.
Neste sentido:
Conforme extrato processual do sítio do TRT da 15ª Região, que ora faço anexar, a sentença trabalhista foi proferida em 23/11/1999, havendo a interposição de recurso ordinário e remessa dos autos à 2ª Instância, sendo certificado o trânsito em julgado em 30/04/2002. Aforada a presente demanda em 16/08/2011 (fl. 02) não há que se falar em transcurso do prazo decenal.
No tocante à prescrição quinquenal, a preliminar será apreciada juntamente com o mérito, o qual passo a analisar.
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 106.499.835-3), mediante a inclusão dos valores vertidos em reclamação trabalhista.
O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor.
A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega, ainda, que a sentença trabalhista não constitui prova plena para reconhecimento de remuneração.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
In casu, o período laborado para a empresa "CBE - Cia Brasileira de Equipamentos" não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
Do compulsar dos autos e em consulta ao sítio do TRT da 15ª Região, depreende-se que a empresa reclamada foi condenada a pagar "adicional de periculosidade com os reflexos postulados, após o ano de 1994 até a rescisão contratual, bem como o adicional sobre as extraordinárias laboradas após a sexta diária, conforme percentuais previstos nas normas coletivas da categoria, ou o legal, o que for mais benéfico ao trabalhador, com reflexos no aviso prévio, férias mais 1/3, 13o salários, DSR e FGTS mais multa fundiária, observando-se o período imprescrito", bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (fls. 13/17 e documento anexo).
Verifico, ainda, que, na fase de execução, foi apurado o valor das contribuições previdenciárias do empregador e do empregado (fl. 21), sendo anexado aos autos as respectivas Guias da Previdência Social - GPS devidamente quitadas (fls. 27/31).
Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada, mediante regular instrução processual, a pagar o adicional de insalubridade e as verbas salariais efetivamente devidas, e a recolher as contribuições previdenciárias.
Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 29/07/1997- fl. 08), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação e para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta e em maior extensão, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
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| Data e Hora: | 26/03/2019 13:35:21 |
