Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1849186 / SP
0010424-04.2013.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA AFASTADA. RE 626.489/SE. ARTIGO
103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. REVISÃO
DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria
por invalidez do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de
correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Preliminar de deserção aventada pela parte autora em contrarrazões rejeitada, eis que o
INSS é isento do recolhimento do preparo, nos termos do disposto no art. 511, §1º, do CPC/73
c/c art. 6º, da Lei nº 11.608/03, que estabelece a isenção das autarquias federais quanto ao
pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Estadual, sendo
referida isenção também prevista em âmbito federal nos art. 8º, §1º, da Lei n.º 8.620/93 e art.
4º, I, da Lei n.º 9.289/96. Ademais, o preparo é o recolhimento das custas judiciais e do porte de
remessa e retorno, segundo o art. 2º, §1º da Resolução STJ/GP n. 1 de 18/2/2016 - DJe de
19/2/2016.
3 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a
honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
4 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
5 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o auxílio-doença previdenciário
teve sua DIB fixada em 27/07/1997, com início de pagamento em 26/08/1997.
6 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n.
8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
7 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu o direito ao
recebimento de verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial
do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em
julgado da referida sentença. Precedentes do C. STJ.
8 - Conforme se depreende das peças processuais da Reclamação Trabalhista, apenas em
17/12/2008 foi julgado Agravo de Instrumento interposto em Recurso de Revista, denotando
que naquela data ainda não havia sido certificado o trânsito em julgado da fase de
conhecimento. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial em
02/07/2010, quando ainda não havia decorrido, portanto, o prazo decenal.
9 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença
previdenciário (NB 31/107.260.077-0, DIB 27/07/1997), convertido posteriormente em
aposentadoria por invalidez (NB 32/116.903.497-4, DIB 14/06/2000), mediante a inclusão das
parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0392/2001, que tramitou perante
a 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.
10 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas
salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem
considerados no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor.
11 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
12 - In casu, o período laborado para a empresa "Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda" foi registrado no CNIS do requerente e não foi impugnado pela autarquia. A
controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas
na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-
doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, para que seja apurada uma
nova RMI.
13 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com peças da reclamatória
trabalhista - depreende-se que a reclamada foi condenada no pagamento de horas extras,
dentre outras verbas remuneratórias, bem como no recolhimento das contribuições
previdenciárias respectivas.
14 - Verifica-se, ainda, que, ao homologar os cálculos apresentados, determinou o magistrado
que a reclamada comprovasse os recolhimentos "previdenciários e fiscais, no prazo de 10 dias
após o trânsito em julgado da r. decisão liquidanda, sob pena de execução direta e expedição
de ofício aos órgãos competentes".
15 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não
ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se
devidamente registrado no CNIS do demandante, tendo a empresa reclamada sido condenada,
mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher
as contribuições previdenciárias.
16 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente
citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
17 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não
pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de
outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
18 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do
autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários
de contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-doença, posteriormente convertido
em aposentadoria por invalidez, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente
desta E. Sétima Turma.
19 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do
benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, desprovida. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
suscitada em contrarrazões, conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento; negar provimento à apelação do INSS; e dar parcial
provimento à remessa necessária, tida por interposta, sendo que o Des. Federal Toru
Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial
provimento à remessa oficial tida por interposta em menor extensão, para fixar o termo inicial
dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do benefício, observada a prescrição
quinquenal.
.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
