Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002696-30.2004.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVOLUTIVIDADE
RECURSAL. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES
INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OU
ÍNDICES DIVERSOS. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. SÚMULA 71 DO EXTINTO TFR. NÃO
APLICAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 6.899/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretendem os autores a revisão de suas aposentadorias (especial e por tempo de
contribuição), mediante: a) aplicação da variação da ORTN/OTN aos salários de contribuição
integrantes do PBC, considerando-se o menor valor teto equivalente à metade do teto de
contribuição; b) aplicação da Súmula 260 do extinto TRF e do art. 58 do ADCT; c) inclusão, nas
rendas mensais, das inflações de junho/1987, janeiro/1989, IPC’s de março e abril/1990 e IGP de
fevereiro/1991 (expurgos inflacionários); d) pagamento dos atrasados, com juros e correção
monetária a partir do vencimento de cada parcela (aplicação da Súmula 71 do TFR).
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio“tantum devolutum quantum
appellatum”,preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015, de modo
que incontroversa a existência de coisa julgada no tocante aos pleitos formulados nos itens a e b,
acima descritos.
3 - Vale ressaltar que a mera remissão genérica a peças processuais já apresentadas (tal como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
procedeu o ente previdenciário no bojo de sua apelação) não tem o condão de devolver à
apreciação as matérias veiculadas no processo, sendo imperioso o declínio dos temas que o
recorrente almeja ver revisionado pelo Tribunal, de forma a adimplir, assim, o requisito estampado
no inciso II do art. 513 do CPC/73 – vigente á época (“A apelação, interposta por petição dirigida
ao juiz, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito”).
4 - Sustenta o INSS que a sentença condenatória não se justifica, uma vez que acolhe pleito
revisional em relação a benefícios cujos processos de concessão ainda se encontrariam em
tramitação junto à administração autárquica, o que, todavia, não corresponde à realidade dos
autos.
5 - Com efeito, verifica-se que juntamente com a peça vestibular foram anexadas as Cartas de
Concessão dos benefícios em pauta, com datas de início fixadas em 01/06/1984, 02/01/1986,
20/11/1984, 01/10/1983 e 01/11/1983. Ademais, em sede de contestação, o próprio INSS aduz a
inexistência de amparo legal para a revisão dos beneplácitos, uma vez que decorrido cinco anos
da concessão, invocando, para tanto, o art. 207 do Decreto nº 89.312/84 (CLPS). Assim, não
prospera a insurgência do ente previdenciário, no ponto.
6 - Não assiste razão aosdemandantes quanto à pretensão de reajustamento do benefício pelos
percentuais relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários" (no caso, pleiteiam os
autores a inclusão, no reajustamento das benesses, das inflações de junho/1987, janeiro/1989,
além dos IPC’s de março e abril/1990 e fevereiro/1991), por não se tratar de índice legalmente
previsto a este fim.
7 - Com efeito, referidos índices só podem ser utilizados para fins de atualização monetária dos
débitos previdenciários cobrados em Juízo, e jamais para efeito de incorporação no cálculo de
reajustamento dos benefícios, tal como pretendem os requerentes. Precedentes.
8 - No que diz respeito à forma de atualização monetária, é assente na jurisprudência que a
Súmula 71 do extinto TFR incide somente até 09/04/1981, sendo aplicável, após essa data, a Lei
nº 6.899/81.
9 - Assim, merece acolhida a insurgência do ente previdenciário, no ponto, uma vez que os
benefícios em pauta foram concedidos entre 1983 e 1986, época, portanto, em que já vigia a Lei
nº 6.899/81, aplicando-se as disposições nela inseridas até a vigência da Lei nº 8.213/91, quando
então a atualização monetária seguirá a forma estabelecida na legislação previdenciária.
Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Os consectários legais da condenação serão aplicados por ocasião da fase de cumprimento
de sentença, observado o julgamento proferido pelo C. STJ, em sede de Agravo em Recurso
Especial no que tange à eventual devolução de valores.
13 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73).
14 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002696-30.2004.4.03.6117
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO MARTINS, LEONILDO CHICONI, JOSE CORRAL, ANTONIO FERNANDES
DIANES, EUCLIDES ROZANTE
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N,
ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
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ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
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Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N,
ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002696-30.2004.4.03.6117
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO MARTINS, LEONILDO CHICONI, JOSE CORRAL, ANTONIO FERNANDES
DIANES, EUCLIDES ROZANTE
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N,
ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
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ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOÃO MARTINS e outros, objetivando a revisão de benefício previdenciário.
A r. sentença (ID 153299164 – p. 66/67) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial,
para condenar o INSS a atualizar “todos os salários de contribuição (...), mês a mês, pela
variação das ORTNs/OTNs, ou pela média corrigida de salários mínimos (...) de forma que o
menor valor teto de benefício corresponda à metade do teto de contribuições”, com a aplicação
da “fórmula prevista pela súmula 260 do TFR”, determinando, ainda, que “o cálculo das
parcelas pretéritas deverá abranger os índices inflacionários de junho/87 e janeiro/89, bem
como os IPCs de março e abril de 90, além do IGP de fevereiro de 91”, as quais “deverão ser
pagas de uma só vez na forma preconizada pela súmula 71 do TFR”. Honorários advocatícios
fixados em 10% “do valor das parcelas vencidas e uma anuidade das vincendas”.
Em razões recursais (ID 153299165 – p. 2/6), o INSS “invoca e reitera as razões de
contestação apresentadas”, insurgindo-se quanto ao fato de que a revisão vindicada incidiria
sobre “benefícios previdenciários que AINDA NÃO FORAM CONCEDIDOS, posto que o
processo de concessão está em tramitação junto à administração autárquica”. Sustenta que a
aplicação de índices expurgados da Economia Nacional, na manutenção de benefícios
previdenciários, afronta o principio da isonomia das partes, merecendo reforma o decisum
quanto ao ponto. No mais, afirma ser descabida a “aplicação da súmula 71 do ex TFR,
cumulada com a aplicação da Lei 6.899/81 (LEI ESPECÍFICA E ABRANGENTE) sobre a
matéria de correção dos valores financeiros”, pugnando pela incidência da correção monetária a
partir do ajuizamento da ação e dos juros de mora no percentual de 6% ao ano, a partir da
citação. Pede, por fim, a inversão do ônus da sucumbência ou o reconhecimento da
sucumbência recíproca.
Contrarrazões da parte autora (ID 153299165 – p. 10/14).
O INSS arguiu a nulidade do processo, tendo em vista que a “apelação contra a sentença
condenatória não foi apreciada pelo seu juiz natural (o TRF – 3ª Região, ex vi do art. 109, §4º
da CRFB)” (ID 153299168 – p. 92/117), a qual restou acolhida, com anulação dos atos
processuais a partir da decisão que recebeu referido apelo como embargos infringentes, e
determinação da remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal (ID 153299170 - p.
108/110).
Proferido julgamento por esta E. Sétima Turma, no qual foi dado parcial provimento à remessa
necessária e ao apelo da Autarquia (ID 153299172 – p. 19/35).
Em decisão emanada em sede de Agravo em Recurso Especial, que reconheceu a
impossibilidade de submissão do feito à remessa necessária, foi determinado “o retorno dos
autos à origem para que realize novo julgamento da Apelação, nos estritos limites da
fundamentação delimitada no recurso voluntário da Autarquia” (ID 153299982).
É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002696-30.2004.4.03.6117
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO MARTINS, LEONILDO CHICONI, JOSE CORRAL, ANTONIO FERNANDES
DIANES, EUCLIDES ROZANTE
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N,
ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N,
ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N,
ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N,
ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N,
ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretendem os autores a revisão de suas aposentadorias (especial e por tempo de contribuição),
mediante: a) aplicação da variação da ORTN/OTN aos salários de contribuição integrantes do
PBC, considerando-se o menor valor teto equivalente à metade do teto de contribuição; b)
aplicação da Súmula 260 do extinto TRF e do art. 58 do ADCT; c) inclusão, nas rendas
mensais, das inflações de junho/1987, janeiro/1989, IPC’s de março e abril/1990 e IGP de
fevereiro/1991 (expurgos inflacionários); d) pagamento dos atrasados, com juros e correção
monetária a partir do vencimento de cada parcela (aplicação da Súmula 71 do TFR).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos
no recurso interposto, em face do princípio“tantum devolutum quantum appellatum”,preconizado
no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015, de modo que incontroversa a
existência de coisa julgada no tocante aos pleitos formulados nos itens a e b, acima descritos.
Vale ressaltar que a mera remissão genérica a peças processuais já apresentadas (tal como
procedeu o ente previdenciário no bojo de sua apelação) não tem o condão de devolver à
apreciação as matérias veiculadas no processo, sendo imperioso o declínio dos temas que o
recorrente almeja ver revisionado pelo Tribunal, de forma a adimplir, assim, o requisito
estampado no inciso II do art. 513 do CPC/73 – vigente á época (“A apelação, interposta por
petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito”).
Passo então à análise da matéria controvertida.
- Da alegação de que os benefícios não haviam sido concedidos
Sustenta o INSS que a sentença condenatória não se justifica, uma vez que acolhe pleito
revisional em relação a benefícios cujos processos de concessão ainda se encontrariam em
tramitação junto à administração autárquica, o que, todavia, não corresponde à realidade dos
autos.
Com efeito, verifica-se que juntamente com a peça vestibular foram anexadas as Cartas de
Concessão dos benefícios em pauta, com datas de início fixadas em 01/06/1984, 02/01/1986,
20/11/1984, 01/10/1983 e 01/11/1983 (ID 153299164 – p. 30/34). Ademais, em sede de
contestação, o próprio INSS aduz a inexistência de amparo legal para a revisão dos
beneplácitos, uma vez que decorrido cinco anos da concessão, invocando, para tanto, o art.
207 do Decreto nº 89.312/84 (CLPS).
Assim, não prospera a insurgência do ente previdenciário, no ponto.
-Da incorporação dos índices inflacionários expurgados
Não assiste razão aosdemandantes quanto à pretensão de reajustamento do benefício pelos
percentuais relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários" (no caso, pleiteiam os
autores a inclusão, no reajustamento das benesses, das inflações de junho/1987, janeiro/1989,
além dos IPC’s de março e abril/1990 e fevereiro/1991), por não se tratar de índice legalmente
previsto a este fim.
Com efeito, referidos índices só podem ser utilizados para fins de atualização monetária dos
débitos previdenciários cobrados em Juízo, e jamais para efeito de incorporação no cálculo de
reajustamento dos benefícios, tal como pretendem os requerentes.
Neste sentido, pacificada está a jurisprudência desta Corte. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. SÚMULA 260 DO TFR. ART. 58 DO
ADCT. 147,06%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.- Agravo legal interposto em face da decisão
monocrática que deu provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e, aplicando,
por analogia, o disposto no art. 515, §3º, do CPC, manteve o reconhecimento da coisa julgada
quanto ao pedido para revisão da RMI pela ORTN/OTN, nos termos do artigo 269, V, do CPC, e
julgou improcedentes os demais pedidos, concernentes à aplicação dos reajustes, nos termos
do artigo 269, I, do CPC, conforme fundamentação em epígrafe.- A agravante reitera, em
síntese, ter direito à aplicação da Súmula 260 do TFR e do artigo 58 do ADCT,, bem como à
inclusão e implantação do percentual da variação do IPC referentes a 01/89 de 42,72%; 02/89,
de 10,14%, 03/90, de 84,32%, 04/90 de 44,50%, maio/90 de 7,87% e fevereiro/91 de 21,05%,
bem como dos resíduos dos 147,06%, referentes a setembro/91, além da aplicação do artigo
144 da Lei nº 8.213/91.- A questão da aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não foi
veiculada em sede de apelo e, por tal motivo, não foi apreciada na decisão monocrática,
restando vedado à parte inovar suas razões em sede de agravo legal.- Os reflexos da Súmula
260 do TFR, limitaram-se a abril de 1989, quando, em razão do artigo 58 das Disposições
Constitucionais Transitórias, os benefícios previdenciários passaram a ser expressos em
número de salários mínimos, implantando-se a denominada "equivalência salarial. Neste caso,
a autora ajuizou a demanda em 10/12/2009, decorridos mais de cinco anos do termo final dos
reflexos da aplicação da indigitada Súmula, estando, por essa razão irremediavelmente
prescrito o direito que pretende ver amparado.- O extratos DATAPREV juntados aos autos
demonstram, com clareza, que o INSS efetivamente, aplicou a equivalência salarial no benefício
do autor, conforme o preceito constitucional.- De acordo com a Portaria 485 de 01/10/1992, art.
1º, as diferenças relativas ao percentual de 147,06% foram pagas, a partir da competência de
novembro de 1992, em 12 parcelas sucessivas, devidamente corrigidas nos termos do § 6º, do
art. 41 da Lei nº 8.213/91, não havendo prova nos autos ao contrário.-Não há que se falar em
inclusão ou implantação do percentual os índices inflacionários expurgados. Tais índices devem
ser considerados, não para efeito de incorporação aos proventos, mas para o fim exclusivo de
atualização do débito, que não foi pago na época própria.- Decisão monocrática com
fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir
recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos
princípios do direito. Precedentes.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- In
casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do
Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual
merece ser mantida.- Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Oitava Turma, AC 00108542820094036108, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni,
e-DJF3 28/08/2015 - destaques não originais)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO
DEEXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS RENDAS MENSAIS. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO
FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. I - Não configurada a pretendida consumação do lapso
decadencial. As demais questões preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão
apreciadas. II - No caso em tela, ocorre a situação fática em que não se aplica a Súmula n° 343
do Supremo Tribunal Federal, por versar sobre matéria nitidamente constitucional. III -
Especificamente, quanto ao IPC de janeiro/89, no percentual de 70,28%, não é devida a sua
incorporação na renda mensal do benefício da parte ré, pois o Decreto - Lei n.º 2.335/87, que
estabelecia para fins de "reajustes de preços e salários", a utilização da URP "determinada pela
média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, e aplicada a
cada mês do trimestre subseqüente (art. 3º)", foi revogado pela Lei nº7.730, de 31/01/89,
anteriormente à aquisição do direito de aplicação de tal critério de reajustamento no respectivo
mês de janeiro/89. IV -Inexistência de previsão legal para que os índices inflacionários
expurgados sejam incorporados aos proventos de aposentadoria e pensão, consoante disposto
no § 5º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 8.213/91. O que se
admite é a inclusão dos mesmos no cálculo da correção monetária de débitos decorrentes de
decisão judicial.V - Correta a arguição do INSS no sentido de que o reajustamento do benefício
da parte ré, mediante a incorporação do IPC de 01/1989 (no percentual de 70,28%), viola o
disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Outrossim, procede a alegação
da Autarquia acerca da ofensa aos artigos 4º e 8º do Decreto 2.335/87, além do artigo 5º da Lei
n.º 7.730/89, que estabeleciam outros critérios de reajustamento para os benefícios
previdenciários no mesmo período. VI - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada
procedente, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, para desconstituir parcialmente o v.
acórdão rescindendo. Improcedência do pedido formulado na ação originária, tão somente no
que se refere à incorporação do IPC de janeiro/89 (no percentual de 70,28%) como critério de
reajustamento do benefício da parte ré, mantendo o v. acórdão quanto aos demais pontos que
não foram objeto de rescisão, nos termos da fundamentação."
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 00206140720004030000, Rel. Des. Fed. Walter do
Amaral, 13/06/2013 - destaques não originais)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIOCONCEDIDO
ANTES DA LEI Nº 6.423/77. SÚMULA 260. PRESCRITA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO OU RENDA EM MANUTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DO VALOR DOS BENEFÍCIO. PRTESERVAÇÃO DO VALOR
REAL. ARTIGO 58 DO ADCT. I - Agravo legal, interposto por João Francisco da Silva, em face
da decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício, recalculando-se os 24 salários-
de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pelos índices da ORTN/OTN, com a aplicação da
Súmula 260 do TFR e do artigo 58 do ADCT, além do índice do IPC de janeiro/89 e de março e
abril/90, ainda que no PBC. Requer, também, a aplicação dos reajustes na forma dos artigos
20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91, com emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%,
referentes a dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004 (elevação do valor teto dos benefícios
pelas EC nº 20/98 e 41/03), além da correção do benefício pelo índice de 3,06%, referente à
diferença, desde 1996, entre os índices aplicados pelo INSS e o índice acumulado do INPC,
com o pagamento das diferenças daí advindas. II - O benefício do autor, aposentadoria por
tempo de serviço, teve DIB em 15/01/70, de forma que inaplicáveis os índices da Lei 6.423/77,
de 21/06/77, que não pode retroagir para apanhar os benefícios concedidos antes de sua
vigência. III - O autor ajuizou a demanda em 16/01/2007, decorridos mais de cinco anos do
termo final dos reflexos da aplicação da Súmula 260 do TFR, restando irremediavelmente
prescrito o direito que pretende ver amparado. IV -Os expurgos inflacionários (IPC), consoante
iterativa jurisprudência da Corte, são devidos em liquidação de sentença, entretanto, não
podem incorporar-se no cálculo de reajustamento de benefícios previdenciários. Precedentes
da Suprema Corte.V - Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de
que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de
reajustes de benefícios, a fim de preservar seu valor real. VI - É defeso ao Juiz substituir os
indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos benefícios previdenciários, por
outros que o segurado considera mais adequados, notadamente em razão de não se ter notícia
de qualquer irregularidade constatada nos cálculos efetuados pelos Institutos de Estatísticas
Oficiais para obtenção desses indexadores, os quais garantem a irredutibilidade do valor do
benefício e a preservação do seu valor real. VII - A equivalência pretendida entre o salário-de-
contribuição e salário-de-benefício não encontra amparo legal. VIII - A revisão do artigo 58 do
ADCT foi aplicada para todos os segurados e a parte autora não trouxe documentos
comprovando que a Autarquia procedeu de modo equivocado a conversão do benefício em
salários mínimos. IX - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do
C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente,
prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão
colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. X - É assente a
orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do
Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XI - In casu, a decisão está solidamente
fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo,
não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XII - Recurso
improvido."
(TRF 3ª Região, Oitava Turma, AC 00001584120074036127, Rel. Des. Fed. Marianina Galante,
15/10/2012 - destaques não originais)
- Aplicação da Lei nº 6.899/81 no pagamento dos atrasados.
No que diz respeito à forma de atualização monetária, é assente na jurisprudência que a
Súmula 71 do extinto TFR incide somente até 09/04/1981, sendo aplicável, após essa data, a
Lei nº 6.899/81.
Assim, merece acolhida a insurgência do ente previdenciário, no ponto, uma vez que os
benefícios em pauta foram concedidos entre 1983 e 1986, época, portanto, em que já vigia a
Lei nº 6.899/81, aplicando-se as disposições nela inseridas até a vigência da Lei nº 8.213/91,
quando então a atualização monetária seguirá a forma estabelecida na legislação
previdenciária.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 71 EX-TFR. INAPLICABILIDADE.
1. Inaplicável a Súmula 71 do extinto TFR, como critério de correção monetária, aos débitos
previdenciários vencidos após a vigência da Lei nº 6.899/81 2. Recurso conhecido e provido,
quanto à incidência da SÚMULA 71 do extinto TFR.”
(REsp 226.891/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/1999,
DJ 08/03/2000, p. 146) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPC EM ABRIL/MAIO/90 E FEVEREIRO/91.
LEGALIDADE. SÚMULA 71 EX-TFR. NÃO APLICABILIDADE.
1. Os débitos previdenciários cobrados em juízo devem ser atualizados monetariamente com a
incidência dos índices expurgados - IPC dos meses de junho/87, janeiro de 1989, março, abril e
maio de 1990 e fevereiro de 1991.
2. Não aplicável a Súmula 71 do extinto TFR, como critério de correção monetária, aos débitos
previdenciários vencidos após a vigência da Lei nº 6.899/81 3. Recurso parcialmente conhecido
e, nessa parte, provido.”
(REsp 171.560/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/1999,
DJ 18/10/1999, p. 252) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ARTIGO 202 DA CF. ARTIGO 201, §§ 5º E
6º, DA CF ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LEI N.º
6423/77. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 260 DO TFR. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989.
ÍNDICES EXPURGADOS
(...)
- O artigo 37, inciso I e parágrafo 1º, do Decreto nº 83.080/79, repetido no artigo 21, inciso I e
parágrafo 1º, do Decreto nº 89.312/84 não autorizavam a atualização dos salários-de-
contribuição utilizados no cálculo dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,
pensão e auxílio-reclusão.
- A Lei nº 6423 foi editada somente em 17.06.1977 e não pode retroagir para alcançar situações
anteriores, uma vez que a própria lei não trouxe expressamente tal determinação.
- Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da
Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos
últimos 12, deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423/77.
Súmula nº 7 desta Corte.
- O § 6º do artigo 201 da Carta Magna garante que a gratificação natalina deve ser paga com
base no valor de dezembro de cada ano. A norma reúne todos os elementos necessários à sua
aplicação e teve eficácia plena e aplicabilidade imediata.
- A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº 260 do TFR, é
relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa revisão na renda futura do benefício
previdenciário. Todas as diferenças a que teriam direito os autores a esse título foram atingidas
pela prescrição.
- A Súmula 71 do extinto TFR tem aplicação somente até a edição da Lei 6899/81.
- A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária,
das Súmulas nºs 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº 561/2007 do
Conselho da Justiça Federal, da data em que se tornaram devidas as diferenças.
- Juros de mora incidirão à razão de 6% (seis por cento) ao ano da citação até 11 de janeiro de
2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. A partir
dessa data, são devidos juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
- À vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus
patronos.
Preliminar rejeitada. Apelação autárquica parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 331832 - 0061169-
81.1996.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, julgado em
10/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1189) (grifos nossos)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ressalto que os consectários legais da condenação serão aplicados por ocasião da fase de
cumprimento de sentença, observado o julgamento proferido pelo C. STJ, em sede de Agravo
em Recurso Especial (ID 153299175 – p. 61/65), no que tange à eventual devolução de valores.
Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no
art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação a
determinação de incorporação dos índices inflacionários expurgados, no cálculo do
reajustamento dos benefícios, e a aplicação da Súmula 71 do extinto TFR no pagamento dos
atrasados, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, a serem aplicados por ocasião da
fase de cumprimento de sentença, observado o julgamento proferido pelo C. STJ, em sede de
Agravo em Recurso Especial, no que tange à eventual devolução de valores, reconhecendo,
por conseguinte, a ocorrência da sucumbência recíproca,mantida, no mais, a r. sentença de 1º
grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVOLUTIVIDADE
RECURSAL. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES
INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OU
ÍNDICES DIVERSOS. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. SÚMULA 71 DO EXTINTO TFR.
NÃO APLICAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 6.899/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO
STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretendem os autores a revisão de suas aposentadorias (especial e por tempo de
contribuição), mediante: a) aplicação da variação da ORTN/OTN aos salários de contribuição
integrantes do PBC, considerando-se o menor valor teto equivalente à metade do teto de
contribuição; b) aplicação da Súmula 260 do extinto TRF e do art. 58 do ADCT; c) inclusão, nas
rendas mensais, das inflações de junho/1987, janeiro/1989, IPC’s de março e abril/1990 e IGP
de fevereiro/1991 (expurgos inflacionários); d) pagamento dos atrasados, com juros e correção
monetária a partir do vencimento de cada parcela (aplicação da Súmula 71 do TFR).
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio“tantum devolutum quantum
appellatum”,preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015, de modo
que incontroversa a existência de coisa julgada no tocante aos pleitos formulados nos itens a e
b, acima descritos.
3 - Vale ressaltar que a mera remissão genérica a peças processuais já apresentadas (tal como
procedeu o ente previdenciário no bojo de sua apelação) não tem o condão de devolver à
apreciação as matérias veiculadas no processo, sendo imperioso o declínio dos temas que o
recorrente almeja ver revisionado pelo Tribunal, de forma a adimplir, assim, o requisito
estampado no inciso II do art. 513 do CPC/73 – vigente á época (“A apelação, interposta por
petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito”).
4 - Sustenta o INSS que a sentença condenatória não se justifica, uma vez que acolhe pleito
revisional em relação a benefícios cujos processos de concessão ainda se encontrariam em
tramitação junto à administração autárquica, o que, todavia, não corresponde à realidade dos
autos.
5 - Com efeito, verifica-se que juntamente com a peça vestibular foram anexadas as Cartas de
Concessão dos benefícios em pauta, com datas de início fixadas em 01/06/1984, 02/01/1986,
20/11/1984, 01/10/1983 e 01/11/1983. Ademais, em sede de contestação, o próprio INSS aduz
a inexistência de amparo legal para a revisão dos beneplácitos, uma vez que decorrido cinco
anos da concessão, invocando, para tanto, o art. 207 do Decreto nº 89.312/84 (CLPS). Assim,
não prospera a insurgência do ente previdenciário, no ponto.
6 - Não assiste razão aosdemandantes quanto à pretensão de reajustamento do benefício pelos
percentuais relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários" (no caso, pleiteiam os
autores a inclusão, no reajustamento das benesses, das inflações de junho/1987, janeiro/1989,
além dos IPC’s de março e abril/1990 e fevereiro/1991), por não se tratar de índice legalmente
previsto a este fim.
7 - Com efeito, referidos índices só podem ser utilizados para fins de atualização monetária dos
débitos previdenciários cobrados em Juízo, e jamais para efeito de incorporação no cálculo de
reajustamento dos benefícios, tal como pretendem os requerentes. Precedentes.
8 - No que diz respeito à forma de atualização monetária, é assente na jurisprudência que a
Súmula 71 do extinto TFR incide somente até 09/04/1981, sendo aplicável, após essa data, a
Lei nº 6.899/81.
9 - Assim, merece acolhida a insurgência do ente previdenciário, no ponto, uma vez que os
benefícios em pauta foram concedidos entre 1983 e 1986, época, portanto, em que já vigia a
Lei nº 6.899/81, aplicando-se as disposições nela inseridas até a vigência da Lei nº 8.213/91,
quando então a atualização monetária seguirá a forma estabelecida na legislação
previdenciária. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Os consectários legais da condenação serão aplicados por ocasião da fase de
cumprimento de sentença, observado o julgamento proferido pelo C. STJ, em sede de Agravo
em Recurso Especial no que tange à eventual devolução de valores.
13 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73).
14 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação a
determinação de incorporação dos índices inflacionários expurgados, no cálculo do
reajustamento dos benefícios, e a aplicação da Súmula 71 do extinto TFR no pagamento dos
atrasados, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, a serem aplicados por ocasião da
fase de cumprimento de sentença, observado o julgamento proferido pelo C. STJ, em sede de
Agravo em Recurso Especial, no que tange à eventual devolução de valores, reconhecendo,
por conseguinte, a ocorrência da sucumbência recíproca, mantida, no mais, a r. sentença de 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
