
| D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000135-87.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE GOMES DOS SANTOS IRMÃO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 68/79 julgou improcedente o pedido inicial, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 82/93, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, com o reconhecimento do direito à recomposição do valor inicial de seu benefício "equivalente a 6,126 salários mínimos", bem como do direito à manutenção do poder aquisitivo, mediante o reajustamento do benefício com observância da regra inserida no art. 201, §2º da Constituição Federal.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, quanto ao mérito recursal, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, atenho-me às questões efetivamente devolvidas em sede de apelação pela parte autora, quais sejam: revisão do benefício mediante a aplicação da equivalência salarial (correspondência ao número de salários mínimos na data da concessão) e reajustamento mediante a aplicação de índices que preservem o valor real do benefício.
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.655.915-8) foi concedido ao autor em 02/12/1997 (fls. 21/22), de modo que seu cálculo segue a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.
A r. sentença não merece reparos no que diz respeito ao pleito de equivalência salarial.
Quanto ao ponto, insta esclarecer que, a partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
Contudo, esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte, nos termos da ementa, in verbis:
Com razão, portanto, a Digna Juíza de 1º grau, ao consignar que "a Constituição Federal apenas vinculou o reajuste dos benefícios previdenciários ao salário mínimo mantidos na data de sua promulgação, temporariamente, conforme disposição do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", sendo certo que "a Lei 8213/91, em cumprimento ao comando constitucional, alterou a forma de reajustamento dos benefícios que prevalecia até então, desvinculando-a do reajuste do salário mínimo, em que pese haver mantido a mesma data para a revisão, nos termos do art. 41" (fls. 71/72).
Conforme dito anteriormente, tendo sido implantado o benefício do autor na vigência da Lei nº 8.213/91, seu reajuste deverá observar o quanto nela disposto (parâmetro legal de reajuste) e não a equivalência em número de salários mínimos, como pretende o demandante.
Nesse sentido, confira-se o julgado desta E. Sétima Turma a seguir transcrito:
Melhor sorte não assiste ao autor ao postular a aplicação de índices de correção mais benéficos, uma vez que o reajuste perpetrado pela Autarquia ofenderia o princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios.
O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura:
Do dispositivo constitucional supra, é possível defluir que, se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
Neste diapasão, a Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determinou, em seu art. 41, incisos I e II, que os valores dos benefícios em manutenção na data de sua edição deveriam ser reajustados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com as suas respectivas datas de início, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo fosse alterado, preservando-lhes o valor real.
Em janeiro de 1993, o INPC foi substituído pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário-Mínimo), nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que revogou expressamente o inciso II do artigo 41 da Lei nº 8.213/91.
Já em agosto de 1993, a referida lei sofreu as alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, de modo que os benefícios de prestação continuada da Previdência Social foram reajustados, no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, e, a partir de janeiro de 1994, seria aplicado o FAZ nos meses de janeiro, maio e setembro, deduzidas as antecipações concedidas - que correspondiam à parte da variação do IRSM que excedesse a 10% no mês anterior ao de sua concessão.
Entretanto, com a instituição da URV (Unidade Real de Valor), os benefícios previdenciários, em 1º de março de 1994, foram convertidos segundo a sistemática preconizada pelo artigo 20, da Lei nº 8.880/94. Ademais, nos termos do artigo 29, da mesma lei, passariam a ser reajustados, em 1996, pela variação do IPC'r.
Em 29/04/1996, contudo, a Medida Provisória nº 1.415/96 determinou que os benefícios mantidos pela Previdência Social fossem reajustados, em 1º de maio daquele ano, pelo IGP-DI (Índice geral de Preços - Disponibilidade Interna).
Já as Medidas Provisórias nºs 1.572-1 e 1.663-10 estabeleceram os percentuais de 7,76% e 4,81% a serem aplicados, respectivamente, nos meses de junho de 1997 e junho de 1998.
Finalmente, os índices e percentuais definidos pelas referidas medidas provisórias foram chancelados pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.
O artigo 17, da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de maio de 2000, estabeleceu o percentual de 5,81% para reajuste dos benefícios mantidos em 1º de junho de 2000, atribuiu nova redação ao artigo 41, da Lei nº 8.213/91 e, em seu anexo, estabeleceu os percentuais de reajuste dos benefícios concedidos a partir de 1º de julho de 1999, de acordo com as datas de início.
As inovações perduraram nas sucessivas reedições, sendo confirmadas pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001. O Decreto nº 3.826/2001 tão somente definiu o percentual de 7,66% para o reajuste dos benefícios mantidos em 1º de junho de 2001 e trouxe novos percentuais para o reajuste dos benefícios concedidos a partir de 1º de junho de 2000, de acordo com a data de início.
Assim, uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários.
Neste sentido, está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. Confira-se:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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