Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001501-04.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. PEDIDO PRINCIPAL. COISA JULGADA
RECONHECIDA NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PEDIDO DEPENDENTE. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial (NB
46/047.887.671-8, DIB em 31/01/1992), objetivando a retroação do termo inicial do seu benefício
previdenciário, visando a concessão segundo sistemática mais vantajosa, e a readequação da
renda mensal inicial do benefício aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003.
2 - Consignou na exordial: “Em razão de já ter preenchido os requisitos para a aposentadoria
antes do advento da lei que reduziu o valor do teto, a renda mensal inicial não poderia sofrer a
limitação, sob pena de vulnerar o direito já adquirido pela sistemática legal anterior. (...) O direito
do autor, que ora se pleiteia, se for o caso de ultrapassar o teto máximo em dezembro de 1998,
procede do reajustamento do assim chamado teto máximo dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, preconizados pelas Emendas Constitucionais de nº 20 de 15/12/1998 e nº 41
de 19/12/2003.”.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, a despeito de reconhecer a coisa julgada do pleito de
revisão do beneplácito mediante a legislação mais vantajoso, condenou o INSS a readequar a
renda mensal do benefício previdenciário, considerando as novas limitações estabelecidas pelas
EC’s nºs 20/98 e 41/03, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade e do contraditório.
5 - O pleito de readequação da RMI aos novos tetos não é autônomo; ao contrário, conforme
demonstrado na inicial, decorreria da procedência do pedido principal, qual seja, retroação do
termo inicial do benefício previdenciário, visando a concessão segundo sistemática mais
vantajosa. Referida conclusão se infere, também, da planilha de cálculos elaborada pelo
demandante e anexada aos autos, na qual o valor da renda mensal inicial apurada, considerando
a DER em 31/05/1989 - época do preenchimento dos requisitos legais -, equivaleria ao valor do
teto vigente à época.
6 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a
condenação do INSS no reajuste do benefício do autor ao teto máximo, a partir da publicação das
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, o qual, repiso, se encontra prejudicado ante
ao reconhecimento da coisa julgada do pedido principal, a qual não foi objeto de insurgência pelo
demandante.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
8 - Redução da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001501-04.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCY VICENTIN
Advogado do(a) APELADO: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001501-04.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCY VICENTIN
Advogado do(a) APELADO: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação ajuizada por DARCY VICENTIN, objetivando a retroação do termo inicial do seu benefício
previdenciário, visando a concessão segundo sistemática mais vantajosa, e a readequação aos
tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A r. sentença (ID 35422206), quanto ao pedido de revisão do benefício, com o recálculo da renda
mensal inicial observando-se a legislação vigente mais vantajosa, reconheceu a coisa julgada,
extinguindo o processo sem resolução do mérito. No mais, julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar o INSS a reajustar o benefício do autor ao teto máximo, a partir da
publicação das EC’s nºs 20/98 e 41/03, bem como a pagar as prestações vencidas, respeitada a
prescrição quinquenal contadas do ajuizamento da presente ação, observando-se, quanto à
correção monetária e juros, o disposto na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal.
Concedida a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% do total da condenação,
excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais (ID 35422219), pleiteia a reforma do decisum, ao fundamento de que o
benefício do autor não foi limitado ao teto. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de
correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001501-04.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCY VICENTIN
Advogado do(a) APELADO: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial (NB
46/047.887.671-8, DIB em 31/01/1992), objetivando a retroação do termo inicial do seu benefício
previdenciário, visando a concessão segundo sistemática mais vantajosa, e a readequação da
renda mensal inicial do benefício aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003.
Consignou na exordial: “Em razão de já ter preenchido os requisitos para a aposentadoria antes
do advento da lei que reduziu o valor do teto, a renda mensal inicial não poderia sofrer a
limitação, sob pena de vulnerar o direito já adquirido pela sistemática legal anterior. (...) O direito
do autor, que ora se pleiteia, se for o caso de ultrapassar o teto máximo em dezembro de 1998,
procede do reajustamento do assim chamado teto máximo dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, preconizados pelas Emendas Constitucionais de nº 20 de 15/12/1998 e nº 41
de 19/12/2003.” (grifei - ID 35422093 - Pág. 4/6).
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, a despeito de reconhecer a coisa julgada do pleito de
revisão do beneplácito mediante a legislação mais vantajoso, condenou o INSS a readequar a
renda mensal do benefício previdenciário, considerando as novas limitações estabelecidas pelas
EC’s nºs 20/98 e 41/03, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao
princípio da imparcialidade e do contraditório.
Acresça-se que, contrariamente ao entendimento do nobre julgador, o pleito de readequação da
RMI aos novos tetos não é autônomo; ao contrário, conforme demonstrado na inicial, decorreria
da procedência do pedido principal, qual seja, retroação do termo inicial do benefício
previdenciário, visando a concessão segundo sistemática mais vantajosa.
Referida conclusão se infere, também, da planilha de cálculos elaborada pelo demandante e
anexada aos autos, na qual o valor da renda mensal inicial apurada, considerando a DER em
31/05/1989 - época do preenchimento dos requisitos legais -, equivaleria ao valor do teto vigente
à época (ID 35422112 - Pág. 1/2).
Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação
do INSS no reajuste do benefício do autor ao teto máximo, a partir da publicação das Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, o qual, repiso, se encontra prejudicado ante ao
reconhecimento da coisa julgada do pedido principal, a qual não foi objeto de insurgência pelo
demandante.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art.
85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, de ofício, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, por ser ultra petita,
excluindo-se o direito de readequação da renda mensal do benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, condenando a parte autora nas
verbas de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita (§3º do art. 98 do CPC), restando prejudicada a apelação interposta
pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. PEDIDO PRINCIPAL. COISA JULGADA
RECONHECIDA NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PEDIDO DEPENDENTE. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial (NB
46/047.887.671-8, DIB em 31/01/1992), objetivando a retroação do termo inicial do seu benefício
previdenciário, visando a concessão segundo sistemática mais vantajosa, e a readequação da
renda mensal inicial do benefício aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003.
2 - Consignou na exordial: “Em razão de já ter preenchido os requisitos para a aposentadoria
antes do advento da lei que reduziu o valor do teto, a renda mensal inicial não poderia sofrer a
limitação, sob pena de vulnerar o direito já adquirido pela sistemática legal anterior. (...) O direito
do autor, que ora se pleiteia, se for o caso de ultrapassar o teto máximo em dezembro de 1998,
procede do reajustamento do assim chamado teto máximo dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, preconizados pelas Emendas Constitucionais de nº 20 de 15/12/1998 e nº 41
de 19/12/2003.”.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, a despeito de reconhecer a coisa julgada do pleito de
revisão do beneplácito mediante a legislação mais vantajoso, condenou o INSS a readequar a
renda mensal do benefício previdenciário, considerando as novas limitações estabelecidas pelas
EC’s nºs 20/98 e 41/03, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade e do contraditório.
5 - O pleito de readequação da RMI aos novos tetos não é autônomo; ao contrário, conforme
demonstrado na inicial, decorreria da procedência do pedido principal, qual seja, retroação do
termo inicial do benefício previdenciário, visando a concessão segundo sistemática mais
vantajosa. Referida conclusão se infere, também, da planilha de cálculos elaborada pelo
demandante e anexada aos autos, na qual o valor da renda mensal inicial apurada, considerando
a DER em 31/05/1989 - época do preenchimento dos requisitos legais -, equivaleria ao valor do
teto vigente à época.
6 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a
condenação do INSS no reajuste do benefício do autor ao teto máximo, a partir da publicação das
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, o qual, repiso, se encontra prejudicado ante
ao reconhecimento da coisa julgada do pedido principal, a qual não foi objeto de insurgência pelo
demandante.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
8 - Redução da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, reduzir a r. sentença aos limites do pedido, por ser ultra petita,
excluindo-se o direito de readequação da renda mensal do benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, condenando a parte autora nas
verbas de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita (§3º do art. 98 do CPC), restando prejudicada a apelação interposta
pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA