Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014449-98.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
3 - Pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
4 - O Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade, em tese, de sobredita revisão, não
estabelecendo limites temporais relacionados à data de início do benefício, deixando às
instâncias ordinárias a aferição da subsunção do caso concreto à orientação então firmada.
5 - As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, conquanto não fosse necessário fazer-se por
este tipo de via, promoveram o reajuste do teto do salário-de-benefício e, consequentemente, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
renda mensal inicial (20/98: de R$1.081,50 para R$1.200,00 e 41/03: de R$1.869,34 para
R$2.400,00).
6 - Todos aqueles, entretanto, que, mesmo antes das Emendas, tiveram o seu benefício "tetado"
quando da sua implantação, podem, mediante o afastamento do teto da época, fazer a evolução
do valor originário de forma a avaliarem se esses valores estariam, no momento das referidas
Emendas Constitucionais, sofrendo corte pelo valor antes das suas respectivas majorações. Essa
foi a tese sufragada pelo E. STF no julgamento, na sistemática prevista para os recursos
repetitivos, do RE nº 564.354/SE.
7 - Ocorre, porém, que em momento algum o C. STF afirmou ser inconstitucional, à luz da CF
anterior, a sistemática de apuração do salário-de-benefício à época vigente. O valor da renda
mensal inicial do segurado se dava mediante a média aritmética dos 36 últimos salários-de-
contribuição que, se superados os 10 salários mínimos vigentes (menor valor teto), era composta
da somatória de duas parcelas. A primeira, resultante da aplicação do coeficiente de 95% da
operação antes mencionada e, a segunda, mediante a aplicação do coeficiente resultante de
equação que levava em conta os meses e os valores de contribuição que, por sua vez, poderia
atingir o percentual máximo de 80% do valor que ultrapassasse o menor valor teto.
8 - Isto porque, a elevação do número de salários mínimos sobre os quais se permitiu contribuir
foi alterada de 10 para 20 no ano de 1973, razão pela qual, a depender do número de
contribuições vertidas e da base de cálculo apurada, o salário-de-benefício sofria proporcional
influência do percentual apurado, de forma a manter o equilíbrio atuarial do sistema.
9 - Os denominados "menor" e "maior valor teto", a bem da verdade, sequer funcionavam como
tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos
efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência".
10 - Além disso, com a CF/88, esses benefícios, por força do art. 58 do ADCT, tiveram seus
valores recompostos ao número de salários mínimos apurado na data da sua concessão e, desde
então, sofreram sua atualização pelos critérios legais aplicáveis.
11 - Consequentemente, não há sentido algum no afastamento do teto (seja o "menor" ou o
"maior" valor teto). Quanto ao "menor" não há sentido porque quando a média aritmética dos
salários de contribuição superasse os 10 salários mínimos, automaticamente o salário-de-
benefício recebia o acréscimo de uma segunda parcela, razão pela qual o conceito de "menor
valor teto" não se prestava a limitar o valor do salário-de-benefício, mas tão somente a justificar a
sua apuração mediante a somatória de duas parcelas. Por outro lado, suposto corte devido em
razão do "maior valor teto", não sofre qualquer tipo de influência das Emendas Constitucionais
ora tratadas, eis que já superavam os atuais 10 salários mínimos previstos como teto máximo do
RGPS e por elas corrigidos. E, por fim, porque o cálculo do salário-de-benefício, diferentemente
da atual sistemática, previa a apuração da média dos 36 últimos salários-de-contribuição E a
aplicação dos coeficientes legais na apuração da primeira e, se houver, da segunda parcela, com
a consequente somatória destas. A almejada desconsideração "dos tetos", portanto, implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação judicial de regras próprias,
situação que, nem de longe, foi abordada por julgado algum do C. STF.
12 - Assim, pelas razões expendidas, considerando que o benefício da parte autora possui termo
inicial (DIB) em 19/09/1983, de rigor a improcedência do pleito.
13 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
14 - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. Sentença reformada. Honorários
advocatícios. Gratuidade da justiça. Dever de pagamento suspenso.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014449-98.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO MIRABELLI GALLO
Advogados do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-
A, FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014449-98.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO MIRABELLI GALLO
Advogados do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-
A, FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação ajuizada por ROBERTO MIRABELLI GALLO, objetivando a adequação de seu benefício
previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a revisar o benefício da
parte autora, aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003, bem como a pagar as
prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros e correção
monetária, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação
de sentença previdenciária. Consignou que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça
Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterado pela Resolução nº 267/2013, ambas do
Presidente do Conselho da Justiça Federal, e que os juros de mora incidirão de forma englobada
em relação às prestações anteriores à citação, e, após, mês a mês, de forma decrescente.
Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§3º, 4º, inciso II
e § 5º, do novo CPC, observadas as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as
vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ (ID 35420629).
Em razões recursais (ID 35420631), pugna pelo reconhecimento da decadência. No mérito,
requer a reforma do decisum, ao fundamento de que a parte autora não faz jus à revisão
pretendida. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de correção monetária.
Contrarrazões do demandante (ID 35420634).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014449-98.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO MIRABELLI GALLO
Advogados do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-
A, FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo
trecho passo a transcrever:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de
repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente
à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da
Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois
aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do
prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo,
respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à
pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de
manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do
entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os
critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão de
seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula 260
do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida versa
única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão de
benefício.
Assim, deve ser mantido o julgado."
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no julgamento
do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido:
"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003,
direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial.
Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do
benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer
modificação do ato de concessão do benefício."
No mais, pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos
novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim
ementado, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade, em tese, de sobredita
revisão, não estabelecendo limites temporais relacionados à data de início do benefício, deixando
às instâncias ordinárias a aferição da subsunção do caso concreto à orientação então firmada.
Em outras palavras, significa dizer que a Suprema Corte - detentora que é, do controle
concentrado de constitucionalidade - fixou as premissas norteadoras para o deslinde da
controvérsia em abstrato, sem, contudo, adentrar à situação fática do processo, na medida em
que não lhe é afeto o revolvimento do arcabouço probatório.
Dito isso, avanço no meritum causae.
As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, conquanto não fosse necessário fazer-se por
este tipo de via, promoveram o reajuste do teto do salário-de-benefício e, consequentemente, da
renda mensal inicial (20/98: de R$1.081,50 para R$1.200,00 e 41/03: de R$1.869,34 para
R$2.400,00).
Com isso, a Administração passou a aplicar os novos tetos somente para os benefícios
concedidos pelas respectivas Emendas Constitucionais.
Todos aqueles, entretanto, que, mesmo antes das Emendas, tiveram o seu benefício "tetado"
quando da sua implantação, podem, mediante o afastamento do teto da época, fazer a evolução
do valor originário de forma a avaliarem se esses valores estariam, no momento das referidas
Emendas Constitucionais, sofrendo corte pelo valor antes das suas respectivas majorações.
Essa foi a tese sufragada pelo E. STF no julgamento, na sistemática prevista para os recursos
repetitivos, do RE nº 564.354/SE.
Espancada a questão, a E. Corte Suprema, sempre por meio de decisões monocráticas, tem
afirmado que o precedente firmado não estabeleceu limitação temporal à aplicação da tese, razão
pela qual os benefícios previdenciários implantados anteriormente à promulgação da CF/88 não
estariam excluídos.
Ocorre, porém, que em momento algum o C. STF afirmou ser inconstitucional, à luz da CF
anterior, a sistemática de apuração do salário-de-benefício à época vigente. Explico. O valor da
renda mensal inicial do segurado se dava mediante a média aritmética dos 36 últimos salários-de-
contribuição que, se superados os 10 salários mínimos vigentes (menor valor teto), era composta
da somatória de duas parcelas. A primeira, resultante da aplicação do coeficiente de 95% da
operação antes mencionada e, a segunda, mediante a aplicação do coeficiente resultante de
equação que levava em conta os meses e os valores de contribuição que, por sua vez, poderia
atingir o percentual máximo de 80% do valor que ultrapassasse o menor valor teto.
Isto porque, a elevação do número de salários mínimos sobre os quais se permitiu contribuir foi
alterada de 10 para 20 no ano de 1973, razão pela qual, a depender do número de contribuições
vertidas e da base de cálculo apurada, o salário-de-benefício sofria proporcional influência do
percentual apurado, de forma a manter o equilíbrio atuarial do sistema.
Repiso, a sistemática de apuração do valor inicial do benefício à época resultava não só da média
aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição, mas também da aplicação dos coeficientes
antes mencionados no cálculo de uma ou duas parcelas.
Os denominados "menor" e "maior valor teto", a bem da verdade, sequer funcionavam como
tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos
efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência".
Insisto, no regime constitucional anterior, o salário-de-benefício era apurado segundo a somatória
de duas parcelas, conforme o disposto no Art. 23 do Decreto nº 89.312/84, abaixo reproduzido:
"Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os
coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a
primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da
primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12
(doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por
cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma
das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e
cinco por cento) do salário-de-benefício."
Além disso, com a CF/88, esses benefícios, por força do art. 58 do ADCT, tiveram seus valores
recompostos ao número de salários mínimos apurado na data da sua concessão e, desde então,
sofreram sua atualização pelos critérios legais aplicáveis.
Consequentemente, não há sentido algum no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior"
valor teto). Quanto ao "menor" não há sentido porque quando a média aritmética dos salários de
contribuição superasse os 10 salários mínimos, automaticamente o salário-de-benefício recebia o
acréscimo de uma segunda parcela, razão pela qual o conceito de "menor valor teto" não se
prestava a limitar o valor do salário-de-benefício, mas tão somente a justificar a sua apuração
mediante a somatória de duas parcelas. Por outro lado, suposto corte devido em razão do "maior
valor teto", não sofre qualquer tipo de influência das Emendas Constitucionais ora tratadas, eis
que já superavam os atuais 10 salários mínimos previstos como teto máximo do RGPS e por elas
corrigidos. E, por fim, porque o cálculo do salário-de-benefício, diferentemente da atual
sistemática, previa a apuração da média dos 36 últimos salários-de-contribuição e a aplicação
dos coeficientes legais na apuração da primeira e, se houver, da segunda parcela, com a
consequente somatória destas. A almejada desconsideração "dos tetos", portanto, implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação judicial de regras próprias,
situação que, nem de longe, foi abordada por julgado algum do C. STF.
Assim, pelas razões expendidas, considerando que o benefício da parte autora possui termo
inicial (DIB) em 19/09/1983 (ID 35420612), de rigor a improcedência do pleito.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art.
85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, dou provimento à apelação do
INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de
sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (§3º do art. 98 do CPC).
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
3 - Pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
4 - O Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade, em tese, de sobredita revisão, não
estabelecendo limites temporais relacionados à data de início do benefício, deixando às
instâncias ordinárias a aferição da subsunção do caso concreto à orientação então firmada.
5 - As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, conquanto não fosse necessário fazer-se por
este tipo de via, promoveram o reajuste do teto do salário-de-benefício e, consequentemente, da
renda mensal inicial (20/98: de R$1.081,50 para R$1.200,00 e 41/03: de R$1.869,34 para
R$2.400,00).
6 - Todos aqueles, entretanto, que, mesmo antes das Emendas, tiveram o seu benefício "tetado"
quando da sua implantação, podem, mediante o afastamento do teto da época, fazer a evolução
do valor originário de forma a avaliarem se esses valores estariam, no momento das referidas
Emendas Constitucionais, sofrendo corte pelo valor antes das suas respectivas majorações. Essa
foi a tese sufragada pelo E. STF no julgamento, na sistemática prevista para os recursos
repetitivos, do RE nº 564.354/SE.
7 - Ocorre, porém, que em momento algum o C. STF afirmou ser inconstitucional, à luz da CF
anterior, a sistemática de apuração do salário-de-benefício à época vigente. O valor da renda
mensal inicial do segurado se dava mediante a média aritmética dos 36 últimos salários-de-
contribuição que, se superados os 10 salários mínimos vigentes (menor valor teto), era composta
da somatória de duas parcelas. A primeira, resultante da aplicação do coeficiente de 95% da
operação antes mencionada e, a segunda, mediante a aplicação do coeficiente resultante de
equação que levava em conta os meses e os valores de contribuição que, por sua vez, poderia
atingir o percentual máximo de 80% do valor que ultrapassasse o menor valor teto.
8 - Isto porque, a elevação do número de salários mínimos sobre os quais se permitiu contribuir
foi alterada de 10 para 20 no ano de 1973, razão pela qual, a depender do número de
contribuições vertidas e da base de cálculo apurada, o salário-de-benefício sofria proporcional
influência do percentual apurado, de forma a manter o equilíbrio atuarial do sistema.
9 - Os denominados "menor" e "maior valor teto", a bem da verdade, sequer funcionavam como
tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos
efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência".
10 - Além disso, com a CF/88, esses benefícios, por força do art. 58 do ADCT, tiveram seus
valores recompostos ao número de salários mínimos apurado na data da sua concessão e, desde
então, sofreram sua atualização pelos critérios legais aplicáveis.
11 - Consequentemente, não há sentido algum no afastamento do teto (seja o "menor" ou o
"maior" valor teto). Quanto ao "menor" não há sentido porque quando a média aritmética dos
salários de contribuição superasse os 10 salários mínimos, automaticamente o salário-de-
benefício recebia o acréscimo de uma segunda parcela, razão pela qual o conceito de "menor
valor teto" não se prestava a limitar o valor do salário-de-benefício, mas tão somente a justificar a
sua apuração mediante a somatória de duas parcelas. Por outro lado, suposto corte devido em
razão do "maior valor teto", não sofre qualquer tipo de influência das Emendas Constitucionais
ora tratadas, eis que já superavam os atuais 10 salários mínimos previstos como teto máximo do
RGPS e por elas corrigidos. E, por fim, porque o cálculo do salário-de-benefício, diferentemente
da atual sistemática, previa a apuração da média dos 36 últimos salários-de-contribuição E a
aplicação dos coeficientes legais na apuração da primeira e, se houver, da segunda parcela, com
a consequente somatória destas. A almejada desconsideração "dos tetos", portanto, implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação judicial de regras próprias,
situação que, nem de longe, foi abordada por julgado algum do C. STF.
12 - Assim, pelas razões expendidas, considerando que o benefício da parte autora possui termo
inicial (DIB) em 19/09/1983, de rigor a improcedência do pleito.
13 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
14 - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. Sentença reformada. Honorários
advocatícios. Gratuidade da justiça. Dever de pagamento suspenso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento à apelação
do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de
sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (§3º do art. 98 do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
