
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação a revisão mediante a aplicação do IGP-DI como índice de correção monetária no período de maio/1996 a junho/2001 e para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, e dar parcial provimento à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027306-46.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por LUIZ EDUARDO RODRIGUES, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 166/174 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando ao INSS que "proceda à revisão do valor inicial da aposentadoria por invalidez que o autor recebe, aplicando para tanto, o percentual de 39,67% para fevereiro de 1994, bem como para que a renda mensal seja reajustada pelo IGP-DI, no período de maio de 1996 a junho de 2001, e após, pelo índice legal estabelecido à época", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre "o montante a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal". Concedida a antecipação dos efeitos da tutela no tocante ao valor incontroverso (R$ 3.057,34 - IRSM fevereiro/1994). Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 179/189, o INSS pugna pela reforma da sentença, "para que não se aplique o IGP-DI, e para que a verba de sucumbência seja fixada apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas".
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 194/198.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/107.664.696-1, DIB 01/11/1997 - fl. 20), mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) do auxílio-doença previdenciário (NB 31/025.242.165-5, DIB 13/09/1995 - fls. 18/19), benefício este que antecedeu a aposentadoria. Postula, ainda, o reajustamento da benesse, mediante a aplicação do IGP-DI como índice de correção monetária no período de maio/1996 a junho/2001, invocando, para tanto, a garantia da preservação do valor real dos benefícios.
A r. sentença reconheceu que "tendo o auxílio-doença sido concedido em 13.09.1995, deveria ter sido utilizado para o cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição anteriores a essa data, o que, por óbvio, abrangeu a competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo, motivo pelo qual o segurado faz jus à pleiteada revisão prevista na MP 201/2004, uma vez que o benefício foi posterior a fevereiro de 1994" (fl. 169).
Acolheu, ainda, o Digno Juiz de 1º grau o pedido de reajustamento do benefício com a aplicação do IGP-DI entre maio de 1996 e junho de 2001. Verifico, todavia, que, neste ponto específico, merece reparos o decisum.
Com efeito, o §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura:
Do dispositivo constitucional supra, é possível defluir que, se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
Neste diapasão, a Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determinou, em seu art. 41, incisos I e II, que os valores dos benefícios em manutenção na data de sua edição deveriam ser reajustados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com as suas respectivas datas de início, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo fosse alterado, preservando-lhes o valor real.
Em janeiro de 1993, o INPC foi substituído pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário-Mínimo), nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que revogou expressamente o inciso II do artigo 41 da Lei nº 8.213/91.
Já em agosto de 1993, a referida lei sofreu as alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, de modo que os benefícios de prestação continuada da Previdência Social foram reajustados, no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, e, a partir de janeiro de 1994, seria aplicado o FAZ nos meses de janeiro, maio e setembro, deduzidas as antecipações concedidas - que correspondiam à parte da variação do IRSM que excedesse a 10% no mês anterior ao de sua concessão.
Entretanto, com a instituição da URV (Unidade Real de Valor), os benefícios previdenciários, em 1º de março de 1994, foram convertidos segundo a sistemática preconizada pelo artigo 20, da Lei nº 8.880/94. Ademais, nos termos do artigo 29, da mesma lei, passariam a ser reajustados, em 1996, pela variação do IPC'r.
Em 29/04/1996, contudo, a Medida Provisória nº 1.415/96 determinou que os benefícios mantidos pela Previdência Social fossem reajustados, em 1º de maio daquele ano, pelo IGP-DI (Índice geral de Preços - Disponibilidade Interna).
Já as Medidas Provisórias nºs 1.572-1 e 1.663-10 estabeleceram os percentuais de 7,76% e 4,81% a serem aplicados, respectivamente, nos meses de junho de 1997 e junho de 1998.
Finalmente, os índices e percentuais definidos pelas referidas medidas provisórias foram chancelados pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.
O artigo 17, da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de maio de 2000, estabeleceu o percentual de 5,81% para reajuste dos benefícios mantidos em 1º de junho de 2000, atribuiu nova redação ao artigo 41, da Lei nº 8.213/91 e, em seu anexo, estabeleceu os percentuais de reajuste dos benefícios concedidos a partir de 1º de julho de 1999, de acordo com as datas de início.
As inovações perduraram nas sucessivas reedições, sendo confirmadas pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001. O Decreto nº 3.826/2001 tão somente definiu o percentual de 7,66% para o reajuste dos benefícios mantidos em 1º de junho de 2001 e trouxe novos percentuais para o reajuste dos benefícios concedidos a partir de 1º de junho de 2000, de acordo com a data de início.
Assim, uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que nas competências de maio/1996 até junho/2001 os percentuais aplicáveis, a título de correção monetária, deveriam corresponder à variação do IGP-DI no período.
Contudo, em vista dos fundamentos supra, o reajuste efetuado sobre o benefício previdenciário de sua titularidade seguiu o critério definido em lei, sendo de rigor a improcedência do pedido no particular.
Neste sentido, está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. Confira-se:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 - vigente à época do julgado recorrido - e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação a revisão mediante a aplicação do IGP-DI como índice de correção monetária no período de maio/1996 a junho/2001 e para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, e dou parcial provimento à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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