Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010105-74.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/01/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. PENSÃO POR MORTE
DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REVISÃO
DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CUNHO
PERSONALÍSSIMO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. ADEQUAÇÃO AOS
NOVOS TETOS. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. SISTEMÁTICA DE
APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que desnecessária, para a solução
da controvérsia, a produção de prova pericial contábil. Ademais, saliente-se ser ônus da parte
autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do
Código de Processo Civil.
2 - Referente ao pleito revisional de aposentadoria especial de titularidade do Sr. Maurício Wilber
Macknigth com pagamento de eventuais valores, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad
causam da autora, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se
postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do
CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil.
4 - Ademais, a demandante não logrou êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear
eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº
8.213/91.
5 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário do seu
falecido cônjuge aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade.
6 - O Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade, em tese, de sobredita revisão, não
estabelecendo limites temporais relacionados à data de início do benefício, deixando às
instâncias ordinárias a aferição da subsunção do caso concreto à orientação então firmada.
7 - As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, conquanto não fosse necessário fazer-se por
este tipo de via, promoveram o reajuste do teto do salário-de-benefício e, consequentemente, da
renda mensal inicial (20/98: de R$1.081,50 para R$1.200,00 e 41/03: de R$1.869,34 para
R$2.400,00).
8 - Todos aqueles, entretanto, que, mesmo antes das Emendas, tiveram o seu benefício "tetado"
quando da sua implantação, podem, mediante o afastamento do teto da época, fazer a evolução
do valor originário de forma a avaliarem se esses valores estariam, no momento das referidas
Emendas Constitucionais, sofrendo corte pelo valor antes das suas respectivas majorações. Essa
foi a tese sufragada pelo E. STF no julgamento, na sistemática prevista para os recursos
repetitivos, do RE nº 564.354/SE.
9 - Ocorre, porém, que em momento algum o C. STF afirmou ser inconstitucional, à luz da CF
anterior, a sistemática de apuração do salário-de-benefício à época vigente. O valor da renda
mensal inicial do segurado se dava mediante a média aritmética dos 36 últimos salários-de-
contribuição que, se superados os 10 salários mínimos vigentes (menor valor teto), era composta
da somatória de duas parcelas. A primeira, resultante da aplicação do coeficiente de 95% da
operação antes mencionada e, a segunda, mediante a aplicação do coeficiente resultante de
equação que levava em conta os meses e os valores de contribuição que, por sua vez, poderia
atingir o percentual máximo de 80% do valor que ultrapassasse o menor valor teto.
10 - Isto porque, a elevação do número de salários mínimos sobre os quais se permitiu contribuir
foi alterada de 10 para 20 no ano de 1973, razão pela qual, a depender do número de
contribuições vertidas e da base de cálculo apurada, o salário-de-benefício sofria proporcional
influência do percentual apurado, de forma a manter o equilíbrio atuarial do sistema.
11 - Os denominados "menor" e "maior valor teto", a bem da verdade, sequer funcionavam como
tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos
efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência".
12 - Além disso, com a CF/88, esses benefícios, por força do art. 58 do ADCT, tiveram seus
valores recompostos ao número de salários mínimos apurado na data da sua concessão e, desde
então, sofreram sua atualização pelos critérios legais aplicáveis.
13 - Consequentemente, não há sentido algum no afastamento do teto (seja o "menor" ou o
"maior" valor teto). Quanto ao "menor" não há sentido porque quando a média aritmética dos
salários de contribuição superasse os 10 salários mínimos, automaticamente o salário-de-
benefício recebia o acréscimo de uma segunda parcela, razão pela qual o conceito de "menor
valor teto" não se prestava a limitar o valor do salário-de-benefício, mas tão somente a justificar a
sua apuração mediante a somatória de duas parcelas. Por outro lado, suposto corte devido em
razão do "maior valor teto", não sofre qualquer tipo de influência das Emendas Constitucionais
ora tratadas, eis que já superavam os atuais 10 salários mínimos previstos como teto máximo do
RGPS e por elas corrigidos. E, por fim, porque o cálculo do salário-de-benefício, diferentemente
da atual sistemática, previa a apuração da média dos 36 últimos salários-de-contribuição E a
aplicação dos coeficientes legais na apuração da primeira e, se houver, da segunda parcela, com
a consequente somatória destas. A almejada desconsideração "dos tetos", portanto, implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação judicial de regras próprias,
situação que, nem de longe, foi abordada por julgado algum do C. STF.
14 - Assim, pelas razões expendidas, considerando que o benefício originário da pensão por
morte da autora teve termo inicial (DIB) em 1º/09/1988, de rigor a improcedência do pleito.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010105-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LILIAN GOMES MAC KNIGHT
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010105-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LILIAN GOMES MAC KNIGHT
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LILIAN GOMES MAC KNIGHT, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a adequação do benefício
previdenciário de titularidade do seu falecido cônjuge aos tetos fixados nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte.
A r. sentença (ID 7601457), mantida em sede de embargos de declaração (ID 7601462), declarou
a ausência de legitimidade da autora para demandar diferenças relativas ao benefício que deu
origem à sua pensão por morte; rejeitou as preliminares de decadência e prescrição; e, no mais,
julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora no pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual
legal mínimo, incidente sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos
dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Em razões recursais (ID 7601465), requer a reforma do decisum, ao fundamento de que possui
legitimidade ativa para pleitear os valores não pagos ao instituidor da pensão e de que houve
limitação do salário-de-benefício ao teto da época, fazendo jus à revisão pretendida com o
pagamento dos atrasados a partir de 05/05/2006, correspondente ao quinquênio anterior à data
do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/2011).
Alternativamente, sustenta haver nulidade, ante ao cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento de produção de prova pericial.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010105-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que desnecessária, para a
solução da controvérsia, a produção de prova pericial contábil. Ademais, saliente-se ser ônus da
parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do
Código de Processo Civil.
Referente ao pleito revisional de aposentadoria especial de titularidade do Sr. Maurício Wilber
Macknigth com pagamento de eventuais valores, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad
causam da autora, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se
postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do
CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil.
Ademais, a demandante não logrou êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear
eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº
8.213/91, verbis:
"O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento".
Como se vê, não há autorização legal para que a parte autora receba eventuais valores atrasados
devidos ao de cujus.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA
PLEITEAR ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
CONCEDIDO EM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm
legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação
jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão do adicional de 25%
sob o valor da aposentadoria por invalidez, ainda que entre 22/04/03 e a data do óbito ocorrida
em 2007, não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. A legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores não recebidos em vida, mas
decorrentes de relação jurídica já reconhecida.
4 Extinção do processo, sem resolução do mérito."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1602952 - 0006960-
40.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/02/2018) (grifo nosso)
No mais, pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário do
seu falecido cônjuge aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade.
Sem razão, contudo.
A questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim
ementado, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade, em tese, de sobredita
revisão, não estabelecendo limites temporais relacionados à data de início do benefício, deixando
às instâncias ordinárias a aferição da subsunção do caso concreto à orientação então firmada.
Em outras palavras, significa dizer que a Suprema Corte - detentora que é, do controle
concentrado de constitucionalidade - fixou as premissas norteadoras para o deslinde da
controvérsia em abstrato, sem, contudo, adentrar à situação fática do processo, na medida em
que não lhe é afeto o revolvimento do arcabouço probatório.
Dito isso, avanço no meritum causae.
As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, conquanto não fosse necessário fazer-se por
este tipo de via, promoveram o reajuste do teto do salário-de-benefício e, consequentemente, da
renda mensal inicial (20/98: de R$1.081,50 para R$1.200,00 e 41/03: de R$1.869,34 para
R$2.400,00).
Com isso, a Administração passou a aplicar os novos tetos somente para os benefícios
concedidos pelas respectivas Emendas Constitucionais.
Todos aqueles, entretanto, que, mesmo antes das Emendas, tiveram o seu benefício "tetado"
quando da sua implantação, podem, mediante o afastamento do teto da época, fazer a evolução
do valor originário de forma a avaliarem se esses valores estariam, no momento das referidas
Emendas Constitucionais, sofrendo corte pelo valor antes das suas respectivas majorações.
Essa foi a tese sufragada pelo E. STF no julgamento, na sistemática prevista para os recursos
repetitivos, do RE nº 564.354/SE.
Espancada a questão, a E. Corte Suprema, sempre por meio de decisões monocráticas, tem
afirmado que o precedente firmado não estabeleceu limitação temporal à aplicação da tese, razão
pela qual os benefícios previdenciários implantados anteriormente à promulgação da CF/88 não
estariam excluídos.
Ocorre, porém, que em momento algum o C. STF afirmou ser inconstitucional, à luz da CF
anterior, a sistemática de apuração do salário-de-benefício à época vigente. Explico. O valor da
renda mensal inicial do segurado se dava mediante a média aritmética dos 36 últimos salários-de-
contribuição que, se superados os 10 salários mínimos vigentes (menor valor teto), era composta
da somatória de duas parcelas. A primeira, resultante da aplicação do coeficiente de 95% da
operação antes mencionada e, a segunda, mediante a aplicação do coeficiente resultante de
equação que levava em conta os meses e os valores de contribuição que, por sua vez, poderia
atingir o percentual máximo de 80% do valor que ultrapassasse o menor valor teto.
Isto porque, a elevação do número de salários mínimos sobre os quais se permitiu contribuir foi
alterada de 10 para 20 no ano de 1973, razão pela qual, a depender do número de contribuições
vertidas e da base de cálculo apurada, o salário-de-benefício sofria proporcional influência do
percentual apurado, de forma a manter o equilíbrio atuarial do sistema.
Repiso, a sistemática de apuração do valor inicial do benefício à época resultava não só da média
aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição, mas também da aplicação dos coeficientes
antes mencionados no cálculo de uma ou duas parcelas.
Os denominados "menor" e "maior valor teto", a bem da verdade, sequer funcionavam como
tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos
efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência".
Insisto, no regime constitucional anterior, o salário-de-benefício era apurado segundo a somatória
de duas parcelas, conforme o disposto no Art. 23 do Decreto nº 89.312/84, abaixo reproduzido:
"Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os
coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a
primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da
primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12
(doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por
cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma
das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e
cinco por cento) do salário-de-benefício."
Além disso, com a CF/88, esses benefícios, por força do art. 58 do ADCT, tiveram seus valores
recompostos ao número de salários mínimos apurado na data da sua concessão e, desde então,
sofreram sua atualização pelos critérios legais aplicáveis.
Consequentemente, não há sentido algum no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior"
valor teto). Quanto ao "menor" não há sentido porque quando a média aritmética dos salários de
contribuição superasse os 10 salários mínimos, automaticamente o salário-de-benefício recebia o
acréscimo de uma segunda parcela, razão pela qual o conceito de "menor valor teto" não se
prestava a limitar o valor do salário-de-benefício, mas tão somente a justificar a sua apuração
mediante a somatória de duas parcelas. Por outro lado, suposto corte devido em razão do "maior
valor teto", não sofre qualquer tipo de influência das Emendas Constitucionais ora tratadas, eis
que já superavam os atuais 10 salários mínimos previstos como teto máximo do RGPS e por elas
corrigidos. E, por fim, porque o cálculo do salário-de-benefício, diferentemente da atual
sistemática, previa a apuração da média dos 36 últimos salários-de-contribuição e a aplicação
dos coeficientes legais na apuração da primeira e, se houver, da segunda parcela, com a
consequente somatória destas. A almejada desconsideração "dos tetos", portanto, implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação judicial de regras próprias,
situação que, nem de longe, foi abordada por julgado algum do C. STF.
Assim, pelas razões expendidas, considerando que o benefício originário da pensão por morte da
autora teve termo inicial (DIB) em 1º/09/1988 (ID 7601446), de rigor a improcedência do pleito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. PENSÃO POR MORTE
DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REVISÃO
DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CUNHO
PERSONALÍSSIMO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. ADEQUAÇÃO AOS
NOVOS TETOS. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. SISTEMÁTICA DE
APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que desnecessária, para a solução
da controvérsia, a produção de prova pericial contábil. Ademais, saliente-se ser ônus da parte
autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do
Código de Processo Civil.
2 - Referente ao pleito revisional de aposentadoria especial de titularidade do Sr. Maurício Wilber
Macknigth com pagamento de eventuais valores, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad
causam da autora, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se
postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do
CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
3 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil.
4 - Ademais, a demandante não logrou êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear
eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº
8.213/91.
5 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário do seu
falecido cônjuge aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade.
6 - O Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade, em tese, de sobredita revisão, não
estabelecendo limites temporais relacionados à data de início do benefício, deixando às
instâncias ordinárias a aferição da subsunção do caso concreto à orientação então firmada.
7 - As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, conquanto não fosse necessário fazer-se por
este tipo de via, promoveram o reajuste do teto do salário-de-benefício e, consequentemente, da
renda mensal inicial (20/98: de R$1.081,50 para R$1.200,00 e 41/03: de R$1.869,34 para
R$2.400,00).
8 - Todos aqueles, entretanto, que, mesmo antes das Emendas, tiveram o seu benefício "tetado"
quando da sua implantação, podem, mediante o afastamento do teto da época, fazer a evolução
do valor originário de forma a avaliarem se esses valores estariam, no momento das referidas
Emendas Constitucionais, sofrendo corte pelo valor antes das suas respectivas majorações. Essa
foi a tese sufragada pelo E. STF no julgamento, na sistemática prevista para os recursos
repetitivos, do RE nº 564.354/SE.
9 - Ocorre, porém, que em momento algum o C. STF afirmou ser inconstitucional, à luz da CF
anterior, a sistemática de apuração do salário-de-benefício à época vigente. O valor da renda
mensal inicial do segurado se dava mediante a média aritmética dos 36 últimos salários-de-
contribuição que, se superados os 10 salários mínimos vigentes (menor valor teto), era composta
da somatória de duas parcelas. A primeira, resultante da aplicação do coeficiente de 95% da
operação antes mencionada e, a segunda, mediante a aplicação do coeficiente resultante de
equação que levava em conta os meses e os valores de contribuição que, por sua vez, poderia
atingir o percentual máximo de 80% do valor que ultrapassasse o menor valor teto.
10 - Isto porque, a elevação do número de salários mínimos sobre os quais se permitiu contribuir
foi alterada de 10 para 20 no ano de 1973, razão pela qual, a depender do número de
contribuições vertidas e da base de cálculo apurada, o salário-de-benefício sofria proporcional
influência do percentual apurado, de forma a manter o equilíbrio atuarial do sistema.
11 - Os denominados "menor" e "maior valor teto", a bem da verdade, sequer funcionavam como
tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos
efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência".
12 - Além disso, com a CF/88, esses benefícios, por força do art. 58 do ADCT, tiveram seus
valores recompostos ao número de salários mínimos apurado na data da sua concessão e, desde
então, sofreram sua atualização pelos critérios legais aplicáveis.
13 - Consequentemente, não há sentido algum no afastamento do teto (seja o "menor" ou o
"maior" valor teto). Quanto ao "menor" não há sentido porque quando a média aritmética dos
salários de contribuição superasse os 10 salários mínimos, automaticamente o salário-de-
benefício recebia o acréscimo de uma segunda parcela, razão pela qual o conceito de "menor
valor teto" não se prestava a limitar o valor do salário-de-benefício, mas tão somente a justificar a
sua apuração mediante a somatória de duas parcelas. Por outro lado, suposto corte devido em
razão do "maior valor teto", não sofre qualquer tipo de influência das Emendas Constitucionais
ora tratadas, eis que já superavam os atuais 10 salários mínimos previstos como teto máximo do
RGPS e por elas corrigidos. E, por fim, porque o cálculo do salário-de-benefício, diferentemente
da atual sistemática, previa a apuração da média dos 36 últimos salários-de-contribuição E a
aplicação dos coeficientes legais na apuração da primeira e, se houver, da segunda parcela, com
a consequente somatória destas. A almejada desconsideração "dos tetos", portanto, implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação judicial de regras próprias,
situação que, nem de longe, foi abordada por julgado algum do C. STF.
14 - Assim, pelas razões expendidas, considerando que o benefício originário da pensão por
morte da autora teve termo inicial (DIB) em 1º/09/1988, de rigor a improcedência do pleito.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
